Sem dúvidas, o Direito do
Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em
diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em
favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que
normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o
Adicional Noturno.
Tal benefício visa,
sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija
esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem
cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.
Em regra, o trabalho noturno
causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas
explicam que, em quem trabalha durante o dia há uma coincidência natural entre
a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o
sono. Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico,
ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente,
riscos para saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças
psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a
vida social e familiar do operário.
Sob o ponto de vista de
segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que
o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que
muitos deles defendem sua total proibição.
Infelizmente isso não é
possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas
por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade
pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos
ininterruptos de revezamento.
Sendo assim, diante da
impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com
apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva
criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de
pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente
a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa.
O adicional noturno legal,
previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna.
Entretanto, há trabalhadores regidos por Leis especiais, ou categorias
profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas Convenções
Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%. Ou seja, para o trabalhador que
se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou
mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e
social que sofre.
Fonte: diariodemarilia.com.br
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