segunda-feira, 24 de junho de 2013

TRABALHO NOTURNO DESGASTA E INVERTE O RELÓGIO BIOLÓGICO, MAS LEGISLAÇÃO PREVÊ RECOMPENSAS

Sem dúvidas, o Direito do Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o Adicional Noturno.

Tal benefício visa, sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.

Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas explicam que, em quem trabalha durante o dia há uma coincidência natural entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono. Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar do operário.

Sob o ponto de vista de segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que muitos deles defendem sua total proibição.

Infelizmente isso não é possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos ininterruptos de revezamento.

Sendo assim, diante da impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa.

O adicional noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos por Leis especiais, ou categorias profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas Convenções Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%. Ou seja, para o trabalhador que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e social que sofre.


Fonte: diariodemarilia.com.br

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