segunda-feira, 3 de junho de 2013

APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA

Aposentadoria por invalidez acidentária

Em decorrência de acidente de trabalho, o empregado tornar-se incapaz para exercer a sua atividade, desde que não seja possível sua reabilitação para exercer qualquer outra atividade que lhe forneça sua subsistência. 

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto permanecer nesta condição.

Consiste numa renda mensal paga ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico.

Esta incapacidade permanente será verificada por exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez acidentária consiste em uma renda mensal que corresponde a 100% do salário-de-benefício vigente no dia do acidente.

Pensão por morte acidentária
  
A pensão por morte acidentária consiste em um benefício contínuo de renda mensal, devido aos beneficiários dependentes, em razão de óbito do segurado em conseqüência de acidente de trabalho. 

Com o falecimento do segurado, em conseqüência de acidente do trabalho, é devida pensão por morte aos seus dependentes. 

O valor mensal da pensão é de 100% do salário-de--benefício vigente no dia do acidente. Os beneficiários também têm direito ao abono anual. 

Esse benefício tem início na data do óbito, se requerido em até 30 dias da data do óbito.


Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/

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