quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

FELIZ ANO NOVO

Que o dia de hoje seja comemorado, pois no seu término inicia-se um novo ano. E que este ano seja melhor que o anterior. Que seja um ano repleto de muita saúde, paz, amizades, conquistas, realizações, sucesso...em todos os sentidos, à todos. 
FELIZ 2016 a você cliente, amigo ou perceiro!!!


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO


Trabalhador que teve o dedo amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No entendimento da Justiça mineira, o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado.  Também foi levado em conta o horário do acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador, o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).

 “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.  

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões ocasionadas pelo acidente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico



terça-feira, 22 de dezembro de 2015

CELULAR PODE SER BANIDO E PROIBIDO NO TRABALHO?

Whatsapp banido, fotos e vídeos impedidos e ligações telefônicas não permitidas. Você pode ser completamente proibido de usar o celular durante a jornada de trabalho desde que existam razões razoáveis e plausíveis para tal, diz o advogado especialista em relações do trabalho, Fabiano Zavanella.

Segurança do trabalho e segredo do negócio estão entre as tais razões justificáveis, de acordo com ele. “É razoável a proibição quando se pensa no segredo do negócio em unidades fabris, em linhas de produção, na manipulação de alimentos e outros produtos perecíveis em que haja risco de contaminação ou de acidentes por desvio de atenção”, diz.

Na Justiça do Trabalho há casos em que empregados se acidentaram gravemente ou foram demitidos por justa causa por não seguirem as normas das empresas que proibiam o uso do celular no horário de trabalho.

Empresas que trabalham com dados de consumidores ou de outras companhias não podem, por exemplo correr o risco de que estas informações vazem.  Desenvolvedoras de novos produtos também tomam este tipo de medida para proteger protótipos da concorrência e do mercado até seu lançamento oficial.

Mas, não basta o chefe baixar a regra, a proibição deve estar em documentos oficiais da empresa. “Precisa estar prevista em alguma norma de conduta (preferencialmente no regulamento interno ou regimento) e ser amplamente divulgada a fim de contribuir para conscientização dos empregados”, diz o advogado.

É que cercear a liberdade individual de um funcionário, além de justa motivação pede também uma atitude transparente por parte da empresa. A Justiça do Trabalho reúne casos de proibições excessivas, com claros contornos de perseguição.

“Não só envolvendo uso de celular, mas ligados a qualquer outra situação que impeça alguma ação ou conduta do empregado sem aparente ou razoável motivo como, por exemplo, comunicação com mundo externo, ir ao banheiro, tomar água, conversar com colegas de setor, uso de internet.


Fonte: Revista Exame

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CQC TESTA EXTINTORES - VEJA COMO AS EMPRESAS SÃO IRRESPONSÁVEIS

As empresas que fazem manutenções em extintores de incêndios devem possuir local e equipamentos adequados, estar habilitadas e possuir profissional também habilitado pelo órgão responsável (Immetro).

Apesar de existir Leis, Normas, Portarias, etc, que regulamentam essa questão e apesar de o acesso a estas informações ser facilmente encontradas, muitas pessoas desconhecem e por isso não cumprem suas obrigações e automaticamente deixam de exigir seus direitos.

É de responsabilidade do contratante, ao contratar o serviço de manutenção dos extintores, exigir da contratada a documentação necessária que o habilita para realizar os serviços. Porém, raramente isso acontece. O problema é que quando a contratante não faz o seu papel, assume a responsabilidade.


Assista o vídeo abaixo feito pelo CQC e veja a irresponsabilidade das empresas que efetuam manutenções em extintores.


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

PORTEIRO QUE TAMBÉM FAZIA SERVIÇOS DE BRIGADISTA E SOCORRISTA NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO

Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de incêndio.

O trabalhador alegou que, além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante, "brigadista" para combater incêndio e, ainda, de "socorrista", pois prestava os primeiros socorros aos empregados que se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou desvio de função.

Mas, de acordo com o magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse não foi o caso do reclamante.

É que, em depoimento pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que, "juntamente com o pessoal da portaria", fez curso de brigadista, Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso, substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive, treinados para isso. Quanto à atividade de "socorrista", a testemunha informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa média de duas vezes por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".


Nesse cenário, concluiu o julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas, relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção. Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente, numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.

Fonte: Âmbito Jurídico

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

EMPREGADOR RESPONDE POR ACIDENTE FATAL MESMO TENDO CUMPRIDO EXIGÊNGIAS LEGAIS

Mesmo tendo fornecido treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade, nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu após uma árvore cair sobre ele.

O trabalhador usava equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.

A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.

A família recorreu, e o TST reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no artigo 927 do Código Civil.

Segundo essa teoria, o contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.

Por unanimidade, a turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.


Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA

Segundo Ministério da Saúde, cerca de 20% da população brasileira apresenta hipertensão arterial sistêmica (Pressão Alta) e 50% da população que apresenta obesidade tem a doença.
A hipertensão arterial ou pressão alta como é popularmente conhecida, caracteriza-se pela força que o sangue faz contra as paredes arteriais para conseguir circular por todo o corpo. Quanto menor o diâmetro das artérias, maior é a pressão.
A pressão arterial é dividida em sistólica (pressão alta) e diastólica (pressão baixa). Quando o coração se contrai, expulsa o sangue que está no ventrículo esquerdo do coração (rico em O²) e este sai pela artéria aorta passando para demais artérias, formando a pressão sistólica, cujo valor normal é 120 mmHg. Ao contrário, o retorno do sangue ao coração é realizado pelas veias cavas ao átrio direito (rico em CO²), que ocorre durante o relaxamento do coração, e esta pressão é chamada de diastólica que tem como valor normal 80 mmHg.
Um paciente que apresente pressão sistólica igual ou superior a 140 mmHg, ou pressão diastólica igual ou superior a 90 mmHg é considerado hipertenso. A hipertensão pode ser dividida em três estágios, que são chamados de estágio I, II e III, e que são definidos de acordo com os valores da pressão. Por exemplo: estágio I refere-se a valores de pressão acima de 140 por 90 e abaixo de 160 por 100. Estágio II, pressão acima de 160 por 100 e abaixo de 180 por 110 e por fim, estágio III que é a pressão acima de 180 por 110.
Os valores da pressão geralmente caem quando estamos em repouso (dormindo ou relaxados) e aumentam durante atividades físicas, trabalhos intensos, agitação ou estresse. Por isso, pessoas hipertensas não devem se incomodar, pois o incomodo gera estresse, que por sua vez aumenta a pressão.
A hipertensão é herdada dos pais em 90% dos casos. Em uma minoria, a hipertensão pode ser causada por uma doença relacionada, como distúrbios da tireoide ou em glândulas endocrinológicas, como a suprarrenal. Entretanto, há vários outros fatores que influenciam os níveis de pressão arterial, entre eles:
Fumo, consumo de bebidas alcoólicas, obesidade, estresse, grande consumo de sal, níveis altos de colesterol, falta de atividade física, diabetes, sono inadequado, etc.
Apesar de ser mais comum em idosos a hipertensão é uma doença que acomete pessoas, independente de gênero e idade. Os idosos são mais vulneráveis porque com o passar do tempo, nossas artérias começam a ficar envelhecidas, calcificadas, perdendo a capacidade de dilatar, são chamados de vasos menos complacentes. Cerca de 70% dos adultos acima dos 50 ou 60 anos possuem a doença.
A hipertensão provoca sintomas somente em estágio avançado da doença ou caso a mesma aumente de forma abrupta e exagerada. Porem, algumas pessoas podem sentir dores no peito, na cabeça, tonturas, visão embasada, sangramento nasal (epistaxe), entre outros. Caso o paciente apresente estes sintomas, deve ficar em alerta e procurar um médico.
O diagnóstico da pressão pode ser feito através da aferição da mesma, com uso de aparelhos manuais ou automáticos.
Tratamento
O objetivo do tratamento é não deixar a pressão passar dos valores considerados normais, que é de 120 por 80 mmHg.
A hipertensão não tem cura, mas pode ser controlada com tratamento, o qual dependerá das medidas da pressão e somente o médico poderá determinar o melhor método para cada paciente. Nos casos de hipertensão leve, opta-se pelo tratamento não medicamentoso, o qual o paciente mudará seus hábitos de vida. Estes hábitos estão relacionados a uma boa alimentação, prática de atividades físicas, controlar o sal, evitar ou não exagerar na bebida alcoólica, controlar estresse, peso, colesterol, etc.
A pressão alta tem relação com aumento do peso, nesse caso, perder peso é uma forma eficaz de melhorar a pressão arterial.
Se a pressão é discretamente alta e o paciente não consegue controlá-la com atividades físicas, não ingestão de bebidas alcoólicas, perdendo peso ou se já tem os níveis mínimos mais elevados, deve-se fazer uso de medicamentos, os quais manterão os vasos mais relaxados.
Os medicamentos para controle de pressão alta são vasodilatadores, ou seja, dilatam os vasos aumentando diâmetro dos mesmos.
Recomendações
Apesar de não ter cura, a hipertensão tem controle, porém, não basta apenas o uso medicamentoso é necessário principalmente mudança de hábitos, entre eles, o hipertenso deve:
Adotar dieta rica em frutas, cereais integrais e laticínios com baixo teor de gordura;
Adotar prática de atividades físicas;
Evite o estresse;
Controle o colesterol e o peso;
Não fume. Entre outros danos ao organismo, o cigarro estreita o calibre das artérias, o que dificulta ainda mais a circulação do sangue;
Não interrompa o uso da medicação nem diminua a dosagem por sua conta;
Meça a pressão arterial com regularidade e anote os valores;
Não esqueça que hipertensão é uma doença crônica e que complicações podem ser prevenidas com o uso de drogas anti-hipertensivas e mudanças no estilo de vida.
Fontes: Ministério da Saúde; Drauzio Varella; Minha Vida



quarta-feira, 21 de outubro de 2015

UM EM QUATRO AFASTAMENTOS DO TRABALHO PODEM ESTAR LIGADOS À OSTEOPOROSE

Doença silenciosa afeta pessoas de todas idades, a partir dos 18, deixando propensas a acidentes

O dia 20 de outubro marca uma data que serve de alerta a todas as pessoas e também às empresas. É o dia mundial da Osteoporose, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU). Segundo dados da própria organização, a doença, que é assintomática, pode acometer qualquer pessoa a partir dos 18 anos (apesar de estar relacionada a idades mais avançadas), é uma dos principais responsáveis pelos acidentes e de afastamento temporário do trabalho.
Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, divulgado pelo Ministério da Previdência Social, mostram que foram registrados, oficialmente, no País em 2014, quase 718 mil acidentes de trabalho. Oficialmente, porque o levantamento reflete apenas parte da realidade nacional de mortes e acidentes relacionados ao trabalho, uma vez que considera somente o universo de 47,4 milhões de trabalhadores com carteira assinada, o que corresponde a 49,2% da população economicamente ativa, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Como as estatísticas consideram apenas alguns agentes como motivadores de acidentes (incêndio, explosão, queimadura, acidentes com máquinas, ferramentas e equipamentos, quedas etc) a Osteoporose pode estar por traz de um de cada quatro acidentes ou afastamento de trabalhador. Isso representa mais de 200 mil afastamentos anuais, motivados por uma doença silenciosa e invisível.

Para o médico Marco Antonio Rocha Loures, presidente da Sociedade Paranaense de Reumatologia (SPR), a situação é preocupante e os empresários precisam ficar alerta. "As fases iniciais da perda óssea são assintomáticas. O primeiro sinal deste "ladrão silencioso" é frequentemente uma fratura do pulso ou dores na coluna vertebral. Muitas pessoas não chegam a ser diagnosticadas com osteoporose nesta fase e, por isso, perdem a oportunidade de fazerem um tratamento vital e educação de prevenção, que poderiam reduzir, mais tarde, a ocorrência de fraturas".

Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social corroboram a preocupação do reumatologista. Do total de acidentes de trabalho, as fraturas de punho e mão representaram 6,99%, as lesões no ombro (21,08%), inflamação nas articulações (13,85%), inflamação dos tendões (6,93%) e a dor nas costas (5,02%). As principais consequências destes acidentes de trabalho foram incapacidades temporárias com menos de 15 dias, 43,5% do total de afastamentos registrados.

"Como não se sabe que os ossos estão mais frágeis, os trabalhadores acabam sofrendo acidentes mais facilmente, ficando mais tempo afastados do trabalho e comprometendo o desempenho profissional", diz Rocha Loures. O especialista recomenda que as empresas mantenham, junto à Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (Cipa), programas de prevenção visando a saúde de seus funcionários. "Pessoas que tem características mais propicias às doenças precisam de uma atenção maior, até para se evitar que venham a ter osteoporose".

Apesar da doença atingir homens e mulheres de todas as raças e praticamente em todas as idades, ter corpo magro e/ou pequeno, ser de raça caucasiana ou asiática merece maior atenção. "Associado a isso, há os fatores agravantes, como o tabagismo, ingestão excessiva de cafeína e álcool, ou uso excessivo ou prolongado de medicações como os glicocorticoides orais. Se você tem funcionários que se encaixam neste perfil, precisa ficar atento", orienta Rocha Loures.

Segundo o presidente da SPR, grupos de atenção à saúde, formados dentro da empresa podem ajudar estes trabalhadores e terem uma dieta equilibrada, rica em cálcio e em vitamina D, promover encontros regulares para se fazer exercícios de fortalecimento, ter um estilo de vida saudável, sem tabagismo ou uso excessivo de álcool, podem ver a lista de medicamentos dos funcionários, para observar se algum se utiliza de glicocorticoides. "Além disso, estes grupos internos, que são fáceis de serem organizados e custam pouco, podem ajudar a manter um ambiente envolvente para identificação de obstáculos que possam aumentar o risco de quedas ou pequenos acidentes".




quarta-feira, 23 de setembro de 2015

EXTINTORES DE INCÊNDIOS

Extintores de incêndio são equipamentos de acionamento manual, constituídos de recipiente e acessórios de pronto emprego para combate a princípios de incêndios. A eficácia do resultado positivo no combate a um princípio de incêndio com uso de extintor, depende da habilidade do combatente durante o uso, se o agente extintor empregado é o adequado a classe de incêndio e principalmente se o incêndio foi descoberto em tempo hábil para ser combatido com o extintor de incêndio.

Tipos de extintores

Os extintores de incêndio se dividem em portáteis e sobre rodas.






Portáteis: são os mais comuns e geralmente ficam em pontos estratégicos fixados na parede, ou no piso sobre suporte e não podem ultrapassar carga superior a 20 kg.













Sobre rodas: também chamados de carretas, têm maior capacidade de armazenamento de agente extintor. Os extintores sobre rodas devem ser empregados em edificações maiores que 400 m² com risco elevado de incêndio. Não podem ultrapassar carga superior a 250 kg.




Tipos de agentes extintores

Os agentes extintores, são os produtos que se encontram pressurizados dentro dos cilindros e que são expelidos no fogo durante o combate ao mesmo. Os tipos de agentes extintores são:


  • Água pressurizada;
  • Pó químico seco ( PQS);
  • Espuma mecânica;
  • Gases (CO², Hallotron, etc)

Tipos de pressurização

Pressurização direta e indireta

Na pressurização direta o agente extintor fica permanentemente pressurizado pelo gás expelente.

Na pressurização indireta, o extintor que contêm o agente é pressurizado no momento do uso. O gás expelente fica armazenado em um cilindro externo, fixado e conectado ao cilindro do agente extintor.

Obs: somente para extintores a base de água e pó.

Capacidade de proteção

Cada unidade extintora protege uma área de acordo com o risco de incêndio da mesma.

Risco leve: 500 m²
Riscos médio ou elevado: 250 m²

Distância a ser percorrida

Os extintores devem ser dispostos de maneira equidistante e distribuídos de forma a cobrir a área do risco (classe de risco de incêndio), de modo que o operador percorra, do extintor até o ponto mais afastado, um caminhamento máximo de:


  • Risco leve: 20m
  • Risco médio: 15m
  • Risco elevado: 10m

Localização

Os extintores devem ser localizados em locais de boa visibilidade, fácil acesso e locais onde em caso de incêndios a probabilidade de bloquear o seu acesso seja mínima. Os extintores não devem ser disponibilizados em degraus ou patamares de escadas.

Sinalização

O local onde está instalado extintor de incêndio deverá ter o piso sinalizado com um quadrado de no mínimo 1 m², além de sinalização sobre os aparelhos com seta ou círculo vermelho com bordas em amarelo, e quando a visão for lateral deverá ser em forma de prisma.

Sob o extintor deverá ser fixado a 20 cm da base do extintor, círculo com a inscrição em negrito “Proibido Depositar Materiais”.

Fixação

Os extintores portáteis deverão ser afixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,7m do piso acabado e nem abaixo de 1m; a fixação do aparelho deverá ser instalada com previsão de suportar 2,5 vezes o peso total do aparelho a ser instalado.

Nos casos onde a fixação em paredes seja prejudicada, em virtude de serem construídas em materiais mecanicamente não resistentes, os extintores portáteis poderão ser locados em suporte sobre o piso, instalado com a parte inferior, no mínimo, a 20cm do piso acabado, de modo que a visibilidade e acesso não fiquem prejudicadas.

Manutenção dos extintores

Os extintores devem passar periodicamente por manutenções, que são classificadas em 1º, 2º ou 3º nível.

A manutenção de 1º nível envolve componentes que não são sujeitos à pressão permanente.

A manutenção de 1º nível consiste em:

Manutenção de caráter corretivo, geralmente efetuada no ato da inspeção técnica, que pode ser realizada no local onde o extintor de incêndio está instalado, não havendo necessidade de remoção para a empresa registrada. Na manutenção de primeiro nível deve-se realizar limpeza dos componentes aparentes, substituir e reapertar componentes roscados que não estejam submetidos à pressão.

Obs: a manutenção de 1º nível, assim como a de 2º e 3º, deve ser realizada por profissional legalmente habilitado.

Manutenção de 2º nível

Manutenção de caráter preventivo e corretivo que requer execução de serviços com equipamento e local apropriados, isto é, na empresa registrada. Na manutenção de 2º nível, além da troca da carga do agente extintor devem ser verificados e limpos todos os componentes do extintor e substituídos os que se encontrarem danificados, ou que por outro motivo se faça necessário, inspecionadas as partes internas e externas do extintor em busca de danos ou corrosão, pintura, verificação de possíveis vazamentos, etc.

A manutenção de segundo nível, além de poder ser realizada somente por profissional legalmente habilitado e vinculado a empresa credenciada, também deve ser efetuada em local adequado à atividade.

Manutenção de 3º nível

Manutenção onde se aplica um processo de revisão total do extintor de incêndio, incluindo a execução de ensaios hidrostáticos. A manutenção de terceiro nível inclui todos os requisitos aplicáveis à manutenção de segundo nível, além do ensaio hidrostático do cilindro, de forma que se possa garantir que sua resistência física está apta a suportar a pressão a qual é submetido. Os cuidados e obrigatoriedade na manutenção de 3º nível não difere da manutenção de 2º nível, a qual só poderá ser efetuada por profissional e empresa legalmente habilitados e credenciados com local apropriado.

Período de manutenções

A manutenção de primeiro nível deve ser realizada a cada seis meses, segundo Normas vigentes.

A manutenção de segundo nível deve ser efetuada a cada 12 meses ou sempre que o cilindro ou componente do mesmo apresente algum tipo de alteração (lacre rompido, despressurização, etc).

Obs: Quando o extintor de incêndio estiver submetido a condições adversas ou severas, ou ainda se for indicado por uma inspeção técnica, o intervalo de manutenção pode ser reduzido.

A manutenção de terceiro nível, também conhecida como teste hidrostático, é o teste realizado no cilindro com objetivo de testar sua capacidade em suportar a pressão, a qual o mesmo é submetido. O teste hidrostático poderá ser realizado a cada cinco anos, desde que o cilindro não apresente deterioração do casco, o que poderá comprometer sua capacidade física.

Vale lembrar que na manutenção de terceiro nível, não só o cilindro, mas todos os componentes devem ser inspecionados e substituídos se for necessário, além da recarga do agente extintor.

Obs: não é permitido a manutenção nos recipientes dos extintores de incêndio de baixa pressão, os cilindros dos extintores de incêndio de alta pressão e os cilindros para o gás expelente que não possuam as seguintes marcações à punção:

  • Identificação do fabricante;
  • Número do recipiente ou cilindro;
  • Data de fabricação;
  • Norma de fabricação;


Os prazos de validade das manutenções de 1º e 2º níveis podem variar de um estado para o outro, conforme Normas do Corpo de Bombeiros Militar do estado.


Fontes: Portaria n.º 005, de 04 de janeiro de 2011 – Inmetro; Portaria 206/2011 – Inmetro; ABNT - NBR 12962 e IN-28 - Instrução Normativa do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

CRESCEM OS NÚMEROS DE ACIDENTES DE TRAJETO

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Acidentes de trajetos ultrapassaram 100 mil casos no ano de 2013 segundo relatório apresentado pela Previdência Social.

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O que é acidente de trabalho?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Classificação dos acidentes

Os acidentes de trabalho se classificam em: Acidente Típico e Acidente de Trajeto.

Os acidentes considerados típicos são aqueles que ocorrem no local de trabalho, ou fora dele a serviço da empresa. Exemplo: um entregador que sofre acidente de trânsito, está fora do local de trabalho, porém, está a serviço de seu empregador realizado sua atividade laboral, logo é considerado acidentes de trabalho típico.

É considerado acidente de trajeto pela Lei nº 8.213/91, onde em seu artigo 21, IV, d , aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho e dá ao trabalhador os mesmos direitos do acidente típico, inclusive estabilidade acidentária de 12 meses, a contar da data de retorno do trabalhador ao trabalho.

Quando que um acidente pode ser descaracterizado acidente de trajeto?

O acidente de trajeto poderá ser descaracterizado quando o trabalhador, por algum motivo alterar seU percurso, seja indo de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.

O percurso feito pelo trabalhador não precisa ser o mais curto, porém deve ser aquele feito habitualmente e o tempo de deslocamento deve ser compatível com o trajeto a ser percorrido.

Ou seja, poderá ser levado em conta o horário de saída do trabalho, o tempo gasto do trabalho para casa e comparado ao horário do acidente, o qual deverá constar no relatório da instituição acionada para atender tal ocorrência (Bombeiros, Samu ou Polícia).

Outra situação que poderá ser considerado pelo empregador como não acidente de trajeto, é o fato de o mesmo fornecer transporte e o trabalhador fazer uso do mesmo, porém, esporadicamente utilizar de transporte próprio. Isso poderá ser considerado como alteração do percurso, o que descaracterizará acidente de trajeto.

É preciso provar que foi acidente de trajeto?

Não há embasamento legal que exija do trabalhador a comprovação de que o acidente por ele sofrido é acidente de trajeto, porém, o empregador poderá pedir cópia do relatório da ocorrência, emitido pela instituição que prestou atendimento. Este relatório irá constar o local, data, horário e breve relato sobre o acidente.

Está exigência se dá para coibir excessos por parte dos trabalhadores que poderão acidentar-se em casa e omitir essa informação, dizendo que foi no deslocamento do trabalho para casa ou contrário, para caracterizar acidente de trajeto e obter os benefícios dos acidentes de trabalho.

O SESMT e o setor de RH devem ficar atentos e adotar procedimentos para coibir possíveis excessos.

Dados estatísticos

De acordo com o relatório apresentado pela Previdência Social, somente em 2013 mais de 111 mil pessoas sofreram acidentes de trajeto. O número representa 5% dos acidentes de trabalho ocorridos ao longo do mesmo ano.

Estes números veem crescendo a cada ano e não é preciso ser especialista para saber o motivo. Cada ano que passa o número de veículos circulando é maior e o trânsito não comporta esse crescimento, pois não acompanhou a demanda. Pior ainda é que em muitas cidades já não há mais como melhorar o trânsito devido à falta de espaço. Ou seja, a tendência, infelizmente é piorar.

Acidentes envolvendo motocicletas

A maioria dos acidentes de trajeto envolve motocicletas e isso se dá pelo aumento do uso deste tipo de veículo, não só pelos trabalhadores, mas também pelos empregadores, devido ao baixo custo na manutenção e a economia de combustível.

Outro fator determinante para o aumento das motocicletas são os congestionamentos, o que atrasa entregas, demora para deslocamentos de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, etc, e como isso engrossa os dados estatísticos referentes aos acidentes de trajeto.

Custos para a Previdência Social

Segundo a própria Previdência, os acidentes de trajeto custaram somente no ano de 2013 um valor de 2,3 bilhões para os cofres da instituição.

De quem é a responsabilidade quanto a redução dos acidentes de trajetos?

Todos nós temos a responsabilidade quanto ao elevado número de acidentes. Seja Governo Federal, Estadual, Municipal, empregadores, trabalhadores, motoristas, motociclistas, ciclistas, pedestres, etc. Não dá para culpar somente governos ou empregadores, pois as pessoas em geral também têm sua parcela de culpa e a responsabilidade é de todos e em todos os níveis hierárquicos.

Para reflexão:

Como mencionado acima, a responsabilidade é de todos. Então, antes de cobrar, certifique-se de que você está fazendo sua parte. Porque cobrar é fácil, o difícil e assumir nossos erros e responsabilidades.

Que Deus os abençoe!


quinta-feira, 6 de agosto de 2015

DOENÇAS DO TRABALHO MATAM MAIS QUE ACIDENTES DO TRABALHO NO MUNDO

Quando é considerado doença do trabalho?
É considerado doença do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Causas
As doenças do trabalho são provocadas devido a exposição prolongada e contínua dos trabalhadores (as) a determinado agente agressor e/ou pelas condições de trabalho a qual o trabalhador (a) é submetido sem as devidas proteções de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos e Proteção Individual (EPI). Podemos citar como agentes agressores e causadores de doenças, os produtos químicos, o ruído, poeiras, etc. Já as condições de trabalho e que podem provocar doenças do trabalho, podemos citar: arranjo físico inadequado, mobiliário inapropriado, movimentos repetitivos, escalas de revezamento, etc.
Quando que as doenças podem ser consideradas como acidentes do trabalho?
As doenças do trabalho são reconhecidas como problema de saúde pública e podem ser consideradas acidentes do trabalho, conforme item mencionado abaixo:
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Decreto nº 2.172/970);
A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97;
Consequências
As doenças desencadeadas devido à condição peculiar de determinada atividade ou condições do ambiente laboral, geram resultados negativos tanto para o empregador quanto para o trabalhador, além da sociedade como um todo.
As doenças assim como os acidentes provocam afastamento das atividades laborais por parte do trabalhador, tornando-o improdutivo por um determinado período, o qual pode ser dias, meses, ou até mesmo anos. E durante o tempo que permanecer afastados de suas atividades, o trabalhador receberá os primeiros 30 dias por conta do empregador e na sequência receberá o restante do período que estiver afastado, da Previdência Social. Ou seja, sairá do bolso de cada um de nós através das taxas de impostos que nos é imposto  para cobrir os rombos provocados pelos tratamentos, afastamentos, aposentadorias, etc.
Os empregadores sofrem com a falta de mão de obra, mão de obra desqualificada, gastos financeiros e tempo com treinamentos para preparar outro trabalhador para a função do trabalhador afastado, gastos com os primeiros 30 dias de salário após o afastamento, redução da produtividade e qualidade, perda de clientes, imagem da empresa comprometida com autoridades e instituições (MTE, TST, TRT Previdência, etc), aumento de fiscalizações, multas, embargo de máquinas e equipamentos ou até mesmo de toda a edificação da empresa, etc.
A doença do trabalho que for considerada pelo INSS conforme item 1.1.1 do Decreto nº 2.172/970 mencionado acima como acidente do trabalho, o empregador terá que arcar com todo o tratamento (medicamentos, exames, cirurgias, transporte, etc), podendo o INSS entrar com ação regressiva contra a empresa através a Advocacia Geral da União (AGU), pedindo o ressarcimento dos valores gastos até àquele momento, caso fique comprovado que a lesão foi causada por negligência do empregador, a qual poderia ter sido evitada com investimentos em prevenção.
Para o trabalhador resta o sofrimento gerado pela lesão, gastos com tratamentos se a doença não for considerada como acidentes e, mesmo que seja considerada como tal, isso demora um pouco, e até lá o trabalhador terá que se virar. Com seu sofrimento sofre junto sua família, que na maioria das vezes é sua dependente. Em alguns casos terá que conviver se medicando o resto de sua vida e ainda conviver com limitações.
Estatísticas
Em virtude do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) preparou e apresentou relatório sobre doenças e acidentes relacionados ao trabalho e destaca que as mortes provocadas por doenças matam mais dos que os acidentes.
Segundo relatório da OIT, são aproximadamente 2 milhões de trabalhadores que morrem a cada ano no mundo em decorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Destaca ainda que as doenças matam 6 vezes mais do que os acidentes.
E podemos confirmar esta gravidade através dos números apresentados no mencionado relatório, que apresenta o número de 2,34 milhões de mortes anuais, dos quais, 2,02 milhões são provocadas por doenças laborais. Diariamente morrem 5.500 mil trabalhadores segundo dados. A OIT ainda estima que por ano ocorram 160 milhões de doenças não fatais.
O custo desses acidentes são enormes, considera a OIT, custos estes que afetam empregadores, trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do país. A OIT estima que a perda com as doenças do trabalho sejam aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, cerca de 2,8 trilhões de dólares de forma direta e indireta.
Estatísticas de acidentes no Brasil
No Brasil, segundo dados estatísticos da Previdência Social, estes números passam de 700 mil acidentes por ano. No último relatório presentado pela Previdência que foi do ano de 2013, foram contabilizados 718 mil acidentes do trabalho. Desse total, 2.834 mil geraram óbito do trabalhador acidentado. Mais de 16 mil trabalhadores ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho. Mas o pior é que estes ainda não são dados 100% verídicos, pois estes são apenas os registrados, o que os torna possível contabilizá-los.
Segundo dados apresentados pelo IBGE, no mesmo período ocorreram quase 5 milhões (4.998 milhões) de acidentes do trabalho, somente no Brasil.
A explicação para tamanha diferença no relatório de ambas instituições, está no fato de que nem todos os acidentes são realizados a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. Somente são comunicados os acidentes que ocorrem com trabalhadores que contém registro em carteira e mesmo assim ainda são escondidos os menos graves, como aqueles em que o trabalhador não se afasta do trabalho, ou se afasta por dois ou três dias.
Apesar de ser obrigatório o registro de todo e qualquer acidente, seja com trabalhador formal, informal ou público, os informais e até mesmo os públicos fogem do controle da Previdência, que é a responsável pelas estatísticas.
Responsabilidades do empregador e do trabalhador
Por este motivo, o empregador deve estar sempre atento em oferecer todos os cuidados para diminuir os riscos de acidentes e doenças relacionadas à atividade exercida pelo trabalhador, além de garantir que o mesmo tenha um acompanhamento do seu estado de saúde.
Algumas doenças laborais são bastante comuns e resultam no afastamento por vários dias e, em casos extremos, até meses. Diante disso, é imprescindível que a empresa fique atenta e redobre o cuidado com algumas patologias.
Já os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, podem ser evitados com implantação de medidas que visem a proteção de máquinas e equipamentos, fornecimento de EPI de acordo com risco de cada atividade, porém não somente fornecer, mas, orientar o trabalhador quanto ao uso correto, guarda e conservação, exigir o uso conforme rege a alínea “B” do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06). Também deve  informar o trabalhador sobre os riscos de sua atividade e orientá-lo quanto aos procedimentos seguros para executar tal atividade, etc...

O Art. 157 da Consolidação das Leis Trabalhistas também fala sobre algumas obrigações do empregador quanto a prevenção de acidentes e/ou doenças laborais.

O trabalhador deve cumprir com as determinações da empresa quanto as medidas preventivas, e entre estas determinações podemos citar a alínea “a” do item 6.7.1 da NR-06, o qual determina que o trabalhador faça uso dos EPI's apenas para a finalidade que se destina, que é proteger sua integridade física, podendo este ser punido até mesmo com demissão por justa causa em caso de descumprimento.

Enquanto que o Art 157 da CLT dá direitos aos trabalhadores e responsabiliza o empregador, o Art. 158, também da CLT, dá obrigações aos trabalhadores e direito aos empregadores.

terça-feira, 28 de julho de 2015

CAMPANHA BUSCA PREVENIR ACIDENTES DE TRABALHO EM OBRAS PARA OLIMPÍADAS

O Judiciário Trabalhista do Rio de Janeiro lançou, nesta segunda-feira (27/7), vídeo que busca prevenir acidentes de trabalho, sobretudo em obras para as Olimpíadas. Estrelada pelas medalhistas olímpicas Adriana Behar e Shelda Bede, atletas do vôlei de praia, a peça de 30 segundos visa alertar trabalhadores e empregadores sobre a importância do uso de equipamentos de segurança e cumprimento das normas de ambiente de trabalho. Assista ao vídeo.

O lançamento foi feito em frente ao canteiro de obras do Museu do Amanhã - projeto do Porto Maravilha, que integra o Plano de Legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. A cerimônia contou com a participação de autoridades e operários. “É fundamental essa conscientização sobre a necessidade do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e cumprimento de todas as normas regulamentares de segurança por parte das empresas, para manter um ambiente de trabalho seguro e evitar acidentes”, destacou a procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), Teresa Basteiro, após o lançamento.

De acordo com os índices mais recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social - que inclui apenas trabalhadores com registro em carteira – em 2013 foram registrados aproximadamente 718 mil acidentes de trabalho no Brasil, com mais de 2,8 mil mortes. Só no Rio de Janeiro foram mais de 51 mil acidentes em 2013, com 170 mortes. Segundo a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), desembargadora Maria das Graças Paranhos, de 2011 a 2013, embora o número de mortes tenha caído no Rio de Janeiro, a quantidade de acidentes aumentou 5% no período.

“O ambiente de trabalho deve ser seguro e equilibrado. O empregador tem que fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, o empregado deve colaborar e o Estado promover a fiscalização”, destacou a desembargadora. De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), apresentados por ela durante o lançamento, o Brasil é o 4º lugar no mundo em número de acidentes de trabalho, ficando atrás apenas de China, Estados Unidos e Rússia. No país, 3,8% do Produto Interno Bruto (PIB) são gastos com esse tipo de acidente. A produção do vídeo faz parte do Programa Trabalho Seguro, do Judiciário trabalhista, e conta com apoio da Prefeitura do Rio de Janeiro.