Mesmo tendo fornecido
treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no
caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade,
nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu
após uma árvore cair sobre ele.
O trabalhador usava
equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente
aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser
responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o
operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.
A viúva e os dez filhos,
cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos
morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho
de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da
constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava
EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
A família recorreu, e o TST
reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa,
apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode
ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no
artigo 927 do Código Civil.
Segundo essa teoria, o
contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da
atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST
vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da
culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.
Por unanimidade, a turma
declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do
processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.
Fonte: Consultor Jurídico
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