quarta-feira, 22 de agosto de 2018

COM AS ALTERAÇÕES NOS EVENTOS DE SST, COMO INFORMAR CAPACITAÇÕES E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS FUNCIONÁRIOS?

O eSocial não cria novas obrigações, mas visa simplificar e facilitar a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações já previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária.

Uma das obrigações já existentes e que deverá ser informada ao eSocial, são os treinamentos obrigatórios.
  
A partir de agora, todas as capacitações e treinamentos vivenciados pelos funcionários precisarão ser comunicados no evento S-2245 seguindo a tabela 29, que elenca mais de cem opções de capacitações e treinamentos.

De acordo com a NDE 01 – Nota de Desenvolvimento Evolutiva, publicada em 30/05/2018, as empresas deverão informar no leiaute S-2245 para cada trabalhador todos os treinamentos e capacitações que o mesmo tenha participado, considerando a codificação definida pela tabela 29 (Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados).

Isso significa que será possível cruzar informações dos trabalhadores, tais como as contidas nos eventos S-2200 e S-2240, com as informações do leiaute S-2245 para avaliar se as empresas estão realizando as capacitações e treinamentos definidos pelas Normas Regulamentadoras.

Alguns exemplos de capacitações obrigatórias citadas na tabela 29 do eSocial:

NR 5: Treinamento de Cipeiros para todas as empresas que precisam constituir CIPA;

NR 5: Treinamento de Designado de CIPA para todas as empresas que não se enquadram no quadro 1 da NR 5;
  
NR 12: Treinamento para operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos, obrigatório para todas as empresas que possuem máquinas no seu processo;

NR 35: Treinamento de trabalho em altura, obrigatório para todo e qualquer trabalhador que realize trabalho em altura desde que tenha Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão para atividade em altura.

No leiaute S-2245 serão necessárias as seguintes informações de cada capacitação ou treinamento para cada trabalhador:

ü  Data do treinamento/capacitação;

ü  Duração do treinamento/capacitação, em horas;

ü  Modalidade do treinamento/capacitação (Presencial, EAD ou Mista);

ü  Tipo de treinamento/capacitação (Inicial, Periódico, Reciclagem, Eventual, Outros);

ü  CPF do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü  Nome do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü Informar se o profissional é empregado do declarante ou sem vínculo de emprego/estatutário com o declarante;

ü Matrícula atribuída pela empresa ao responsável pelo treinamento/capacitação quando profissional é empregado do declarante;

ü  Formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü  CBO referente à formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação.

Essas informações exigirão que as empresas, além de garantir que seus trabalhadores realizem os treinamentos, capacitações ou simulados obrigatórios, garantam a qualidade e legalidade dos mesmos.

FIQUE ATENTO!

A falta de informação ou informação inconsistente traz para empresa a vulnerabilidade de ser flagrada numa malha fina, acarretando riscos de multas.  

Fonte: http://esocial.sesisc.org.br                                                                                                      

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) E O ESOCIAL


Será que sua empresa precisa ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?

Toda empresa com funcionários regidos pela CLT precisa ter a CIPA, que deve ser constituída por estabelecimento e está prevista no Quadro I da norma regulamentadora NR-5, o qual indica que precisa ser dimensionada conforme atividade econômica e número de empregados.

Segundo a legislação brasileira, a CIPA é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e também com membros eleitos pelos trabalhadores.

E quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 ?

A empresa designará um responsável pelo cumprimento das Atribuições da CIPA, previstas na NR-05 e listadas abaixo. Este é o que chamamos de Designado de CIPA.

A CIPA e suas Atribuições

Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores e assessoria do SESMT;
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.

A CIPA e o eventos S-1060 e S-2240 do eSocial

Uma das atribuições da CIPA é a identificação dos riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos com a participação dos trabalhadores e assessoria do SESMT, onde houver ameaças.

É importante que os profissionais de segurança do trabalho utilizem o mapa de risco da empresa e que estas informações sirvam como subsídio para os programas de SST, como o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (PCMAT), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e demais programas e laudos que possam existir na empresa.

Estes riscos deverão constar nos eventos S-1060 – Tabela Ambientes do trabalho e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Riscos.

A CIPA e o evento S-2245

A publicação da Nota de Documentação Evolutiva (NDE) nº 01/2018 trouxe uma nova exigência do eSocial, o evento S-2245, que trata dos Treinamentos e Capacitações previstos na Tabela 29, codificados com 4 dígitos e que os empregadores precisarão informar ao governo.

Abaixo segue o resumo das NRs e seus respectivos treinamentos previstos para os Cipeiros/Designados, a serem informados no evento S-2245.

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Código 0501 – Treinamento membros CIPA
Código 0502 – Treinamento designado de CIPA.

NR-9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Código 0903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado que opere em PRC com  combustíveis líquidos contendo benzeno

NR-19 – EXPLOSIVOS
Código 1903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado incluindo os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Código 2201 – Treinamento para membros da CIPAMIN

NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Código 3101 – Treinamento para os membros da CIPATR


quinta-feira, 2 de agosto de 2018

ESOCIAL LANÇA NOVA CENTRAL DE ATENDIMENTO PARA ORIENTAR EMPREGADORES: 0800 730 0888


Número aceitará ligações de telefones fixos para esclarecer dúvidas operacionais sobre o sistema


O eSocial disponibilizou para todos os empregadores, inclusive os domésticos, a Central de Atendimento 0800 730 0888. Esse número aceitará ligações a partir de telefones fixos e esclarecerá dúvidas operacionais, relacionadas ao envio, consulta e edição de eventos transmitidos para o eSocial, além da utilização dos módulos Web do eSocial (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento será das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.


A Central se destina ao atendimento exclusivo de questões técnicas do sistema e, portanto, não esclarecerá dúvidas de direito material (aplicação ou interpretação da lei, no caso concreto). Nestes casos, o empregador deverá procurar atendimento diretamente nos órgãos integrantes do eSocial - de acordo com o tema, ou, no caso de empresas, a sua consultoria contábil ou advocatícia.

Além do atendimento telefônico, o eSocial também disponibiliza o atendimento por e-mail. Os empregadores poderão enviar suas dúvidas na área do Fale Conosco do Portal e receberão as respostas no e-mail informado no formulário.

Já as empresas que utilizam o ambiente de testes (produção restrita), podem encaminhar suas questões pelo formulário próprio. Neste caso, as perguntas não serão respondidas individualmente, mas poderão compor a área de Perguntas Frequentes, disponível a todos os usuários.

Fonte: Portal eSocial



terça-feira, 17 de julho de 2018

ENTENDA QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES DE SST NO EVENTO S-1005 X TABELA 30


De acordo com a NDE 01 – Nota de Documentação Evolutiva – publicada em 30/05/2018, para cada estabelecimento da empresa, serão informados no evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) todos os documentos e programas existentes, considerando a codificação de informações definidas pela Tabela 30 (Programas, Planos e Documentos).

A Tabela 30 contém 46 possibilidades de PROGRAMAS, PLANOS E DOCUMENTOS legais que poderão ser obrigatórios para sua empresa, dependendo do ramo de atividades, do processo produtivo da empresa, dos fatores de riscos existentes, etc.

A falta de informação é autodeclaração de que a empresa não está cumprindo a legislação.

Exemplo 1 – Inventário de máquinas e equipamentos

De acordo com a NR 12, item 12.153, com exceção das microempresas, é responsabilidade do empregador manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática e elaborada por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Sendo assim, caso a empresa – com exceção das microempresas – possua máquinas em seu processo produtivo e não indique no campo [infoSST] a existência do código 1201 (Inventário das máquinas e equipamentos – NR12), estará assumindo que não cumpre a legislação e estará passível de malhas finas e aplicação de multas.

Exemplo 2 – Análise ergonômica do trabalho

De acordo com a NR 17 – item 17.1.2, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho. Sendo assim, caso a empresa admita trabalhadores como empregados, independente do porte ou do ramo de atuação e não indique no campo [infoSST] a existência do código 1701 (Análise Ergonômica do Trabalho (AET – NR17), estará assumindo que não cumpre a legislação e passível de malhas finas/aplicação de multas.

Fonte: http://esocial.sesisc.org.br

domingo, 15 de julho de 2018

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MEIS COM EMPREGADOS PODERÃO INGRESSAR NO ESOCIAL A PARTIR DO MÊS DE NOVEMBRO


Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (11/7) a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial.  A medida permite que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEIs) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro. É importante deixar claro que somente os MEIs que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.

Já para as demais empresas privadas do país - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira (16/7). A medida anunciada hoje é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e MEIs. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da próxima segunda (16) .

Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEIs – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores

Além disso, desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam para o eSocial as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.

Já a partir de 14 de janeiro do ano que vem, o eSocial torna-se obrigatório também para os órgãos públicos (terceiro grupo). Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações – como GFIP, RAIS, CAGED E DIRF – por apenas uma.

Implantação por fases

Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas nesta momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e MEIs - se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de  julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.

A partir deste dia 16 até o dia 31 de agosto, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEIs que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do  eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automático pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.

Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

Em relação às micro e pequenas empresas e MEIs, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema, eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.

Em janeiro do ano que vem  haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.

Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019

Plataforma simplificada

Nos próximos dias, serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

Também será disponibilizada a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEIs. Neste ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.

A maioria dos MEIs - que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial - continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do SIMEI, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais  e que lhes garante a isenção de impostos federais como o IPI, por exemplo.  Para este público, nada muda. 

Histórico – O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.  O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único.

Fonte: eSocial