quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

A IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Pontos positivos e negativos, segundo especialistas



Passadas as especulações antes da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o ano de 2018 será de consolidação das novas regras. Restam agora as expectativas em relação à aplicação da norma pelo Judiciário e sobre as consequências para o empregado e para o empregador.

Segundo especialistas, ainda não é possível prever o resultado das mudanças nas relações de trabalho, ainda mais com as emendas propostas para a Medida Provisória 808, que altera pontos da nova legislação. Somado a isso estão as opiniões divergentes sobre o futuro da norma.

Enquanto alguns acreditam que haverá uma piora nas relações de trabalho em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, outros apostam na diminuição da taxa de desemprego. Além disso, há a aposta para um aumento de demandas no Judiciário e para dificuldades de interpretação pela Justiça.

Economia formal 

Segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467, com a Medida Provisória 808, possui a potencialidade de trazer para a economia formal milhões de trabalhadores, para reduzir substancialmente a taxa de desemprego, ao dar segurança jurídica às empresas para contratar.

“Com isso, a expectativa é a da redução de ações e de recursos na Justiça do Trabalho, que poderá solucionar os litígios com maior celeridade e eficácia”, afirmou.

Tribunal preparado 

Já o vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, diz que a Justiça do Trabalho está preparada para enfrentar as mudanças que serão postas em prática com nova regra.

“Estou certo da disposição dos magistrados em recepcionar as transformações em uma legislação que contava com 74 anos de idade”, ressaltou.

Segundo Pereira, a pacificação dos conflitos de acordo com o novo regramento ocorrerá paulatinamente, no decorrer dos próximos cinco anos, por meio da edição de Súmulas, das doutrinas a serem publicadas e da jurisprudência que passará, progressivamente, pelo processo de uniformização.

“O novo não é imediatamente aceito. Ele conquista seu lugar com o decorrer do tempo. Como Nicolau Maquiavel sabiamente expressou, ‘nada mais difícil de manejar, mais perigoso de conduzir, ou de mais incerto sucesso do que liderar a introdução de uma nova ordem de coisas’. É isso que vivenciaremos agora: o novo”, afirmou.

Piora nas relações de trabalho

O procurador federal de Brasília Fernando Maciel aposta que no ano que vem haverá uma “sensível piora” nas relações de trabalho, principalmente no que diz respeito à saúde e segurança dos trabalhadores.

“A reforma produz reflexos que tendem a aumentar o número de acidentes e doenças ocupacionais, com a terceirização, a jornada 12 por 36, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o trabalho da gestante/lactante em locais insalubres e o teletrabalho”, diz.

Sobre a terceirização, o procurador afirmou que estatísticas mostram que trabalhadores terceirizados sofrem mais acidentes do que efetivos. Ele citou uma pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) na Petrobras que apontou que de cada 10 mortes oito envolveram terceirizados. “O setor elétrico também faz uso intenso da terceirização, sendo que o número de mortes desses trabalhadores é infinitamente maior do que os efetivos”, explicou.

Distribuição de processos 

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, houve uma “falsa impressão” sobre os dados de distribuição de processos na semana posterior à entrada em vigor da reforma.

“De fato os números caíram, mas porque na semana anterior houve uma distribuição concentrada de todas as ações que já estavam em vias de apresentação por vários escritórios de advocacia. Isso aconteceu pelo receio de boa parte da advocacia e jurisdicionados quanto ao que viria com a entrada em vigor e inclusive para que processos antigos pudessem se aproveitar das regras da lei antiga, geralmente mais favoráveis para quem reclama”, ressaltou.

Segundo Feliciano, a análise desses números revela que houve um “pico de distribuição” na semana anterior e, como já não havia ações a propor, ocorreu uma redução drástica na semana seguinte.

“Para 2018 o mais provável é que a média se equalize e nós tenhamos algo semelhante ao que tivemos em 2017 ou até mesmo um acréscimo, porque em várias passagens a lei da reforma trabalhista acaba trazendo novos elementos para judicialização e mesmo fomentando a multiplicação de ações”, afirmou.

Como exemplo, Feliciano afirmou que alguns advogados já estão sugerindo a necessidade de uma ação cautelar para produção antecipada de prova, como cartões de ponto, para que sejam liquidados os pedidos de horas extras e se ingresse com a reclamação trabalhista. “Ou seja, o que seria uma ação, agora passa a ser duas”. concluiu.

Tempo ao tempo

“Todas as transformações precisam de um tempo de acomodação para a percepção do que é bom e do que mereceria uma revisão”. É o que afirma o professor de direito do trabalho da FGV, Paulo Sérgio João.

A expectativa dele é que quando a reforma trabalhista terminar e não tiver mais “suspiros desesperados de alteração como da MP 808”, talvez tenhamos aprendido com o novo modelo durante o 2018, ano de eleições no país.

Segundo o professor, a lei tende a ser praticada e as dificuldades de interpretação surgirão, mas é preciso que não haja temor na sua aplicação para encontrar um caminho mais seguro tanto para trabalhadores como para as empresas.

Ambiente seguro

O advogado trabalhista Daniel Chiode afirmou ter a percepção de que a atual composição do TST e as futuras composições de presidência, vice e corregedoria do tribunal confiram um ambiente de segurança jurídica com a aplicação da reforma e responsabilidade do Judiciário em criar um ambiente de segurança jurídica.

“Temos um cenário de curto e médio prazo que apontam para direções do TST bastante responsáveis em relação ao papel deles e da reforma. Eu vejo um TST aberto a reflexão, a ouvir a exposição de opiniões republicanas e democráticas, e vejo que pelo menos pelos próximos quatro anos a direção do tribunal tende a conduzir as questões da reforma com bastante segurança jurídica “, afirmou.

Equilíbrio

O advogado trabalhista James Siqueira acredita que a nova norma vai racionalizar a Justiça do trabalho e gerar um equilíbrio na quantidade de ações.
“Há muito exagero em relação à quantidade de ações. Com a nova regra haverá um equilíbrio, já que existem critérios para apresentar processos, receber assistência gratuita e consequências para a parte que perde a ação”, afirmou.

Além disso, o advogado afirma que a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado deve trazer segurança jurídica tanto para o trabalhador quando para o empregado.

O advogado explica que a lei autoriza a flexibilização de direitos que não são constitucionais, como direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Com isso, afirma, caso haja a nulidade de uma cláusula que foi negociada entre sindicato e empregados, os benefícios concedidos ao empregado em troca daquela cláusula também serão retirados.

“É um avanço muito grande. A situação vai fortalecer sindicatos atuantes e que representam a categoria dos empregados. Além disso, como a escolha é facultativa, o empregado vai escolher um sindicato forte e atuante”, concluiu.

Por: Livia Scocuglia

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

5 EXIGÊNCIAS DA NR 35 NOS TRABALHOS EM ALTURA

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa o quarto lugar entre os países que mais registram acidentes de trabalho fatais, ficando atrás apenas da China, Estados Unidos e Rússia.


A maioria destes acidentes estão relacionados ao trabalho em altura e principalmente à falta de utilização de equipamentos de segurança adequados.

Muitos desses acidentes têm consequências graves, como invalidez total ou parcial permanente ou até mesmo a morte do trabalhador.

Além dos danos físicos causados pelos acidentes do trabalho, há também grande prejuízo para as empresas, que perdem maquinários, profissionais, gastos com tratamentos de acidentados, indenizações, pensões, etc.  

Acidentes não tem hora e nem lugar marcado para acontecer. Basta um descuido para que o mesmo aconteça e isso acontece em qualquer lugar, mas a construção civil é campeã.

Diante da afirmação acima, destacamos neste artigo algumas medidas e dicas de segurança a serem seguidas nos trabalhos em altura na construção civil.

Segundo a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), é caracterizado como trabalho em altura toda e qualquer atividade realizada a mais de dois metros de altura, onde haja risco de queda.



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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA RECÉM APROVADA NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO CONHECIDO COMO AUXILIO ACIDENTE.

Essa é uma boa notícia, porém o assunto merece ser observado por uma outra ótica.

O auxílio acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, doutrinadores como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:

              “O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”

Resta claro que o auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.

Logo, tem-se que, para a concessão do Auxílio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa.

Esse pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Se a concessão do auxílio acidente está ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.

Isso porque a situação acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a duração do trabalho e os intervalos intrajornada.

Com isso, convenções, acordos coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre outras questões sobre condições de trabalho.

A dedução lógica que se extrai disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração, o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.

Dentro desse escopo a reforma trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da saúde dos trabalhadores como direito fundamental.


Por: Hugo Vitor Hardy de Mello


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

JUÍZA DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.





Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

O SEDENTARISMO ASSOCIADO À ERGONOMIA NO TRABALHO


Não é o colaborador que tem que se adaptar às condições de trabalho, mas sim as condições de trabalho que devem se adaptar ao trabalhador, não somente às questões físicas, mas como o estresse, a pressão por atingir resultado e metas.

É importante o empregador ter consciência da importância da segurança do trabalho para a saúde, bem-estar e qualidade de vida do trabalhador. Segundo especialistas, os procedimentos ergonômicos, quando aplicados de maneira correta, contribuem para a diminuição do cansaço e tornam eficientes os procedimentos que visam evitar lesões físicas ao indivíduo.

Analisando o dia a dia percebe-se que muitas pessoas sofrem com o sedentarismo causado pela falta de atividade física. Esta falta de atividade pode estar associada diretamente ao trabalho que esta pessoa exerce, podendo ser inserida na ergonomia que a organização oferece ao funcionário.

Portanto pode-se destacar que muitas atividades que estas pessoas exercem não exige atividade física, ou seja, passam a maior parte do tempo sentada seja em frente a um computador digitando freneticamente, bem como qualquer outra atividade fazendo com que a pessoa não se movimente. Essa falta de atividade pode influenciar diretamente no desempenho do colaborador com o passar do tempo.

Contudo, a organização precisa estar atenta ao processo produtivo de seus colaboradores para que sempre tenham um desenvolvimento significativo. De modo geral, a ergonomia nas empresas pode ser aplicada através da ginástica laboral, intervalos regulares e rotatividade de tarefas, além da adaptação do ambiente de trabalho de acordo com a função e carga horária do funcionário, assim trazendo benefícios para a organização como a redução do numero de afastamentos, redução do numero de desperdícios, melhor qualidade de vida, valorização profissional e o aumento da produtividade.


Fonte: Administradores.com.br

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PORTARIA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS

A Portaria MTB Nº 945 determinou a obrigatoriedade dos exames toxicológicos em motoristas admitidos e demitidos, que deverão ser informados e passados para a CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A portaria entrou em vigor no último dia 13 de setembro de 2017 e estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizar os exames toxicológicos e prestar os resultados destes à CAGED.

O teste da queratina, desenvolvido pela primeira vez no Brasil, revelou um resultado alarmante, revelando que 34% dos caminhoneiros brasileiros se drogam, principalmente no uso da cocaína, aparecendo em 73% dos testes positivos.


É sabido que a jornada de trabalho dos motoristas de carga e transportes rodoviários é pesada, pois muitas vezes estes precisam cumprir prazos de entrega, o que nem sempre é possível devido aos imprevistos que ocorrem durante a viagem, como por exemplo: acidentes, congestionamento, entre outros. Isso acaba levando o motorista a se drogar com entorpecentes inibidores do sono, possibilitando-os dirigir por longas horas ou até mesmo dias ininterrupto.

Apesar de existir Leis que limitam a jornada do motorista, na maioria das vezes estas não são respeitadas. Entre estas leis, podemos citar a Lei 12.619, considerada como Lei do descanso e a Lei 13.103 como lei do caminhoneiro.



A portaria determina que as empresas que demitem e admitem motoristas (profissionais de pequeno e médio porte, ônibus urbanos, metropolitanos, rodoviários e de cargas em geral) devem realizar e custear os exames toxicológicos, tendo posteriormente que apresentar os resultados ao CAGED.

Além dos resultados o Art. 2º determina:

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.

Além disso, os exames toxicológicos deverão ser realizados apenas em laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do colégio americano de tecnologia) ou pela acreditação da Inmetro, de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.


Quando se tratar de motoristas profissionais, os exames toxicológicos são assegurados ao direito à contraprova em caso de resultado positivo e também a confidencialidade dos resultados.

Fonte: INBEP Blog

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

FORD USA REALIDADE VIRTUAL PARA GARANTIR POSTURA CORRETA NA LINHA DE PRODUÇÃO

Através da tecnologia, área de segurança do trabalho avalia qual a posição e o movimento que os funcionários realizam, podendo analisar melhor método de montagem.

A Ford passou a utilizar a realidade virtual (AR) para garantir que seus funcionários na linha de montagem estejam trabalhando com a postura correta e com conforto. Na fábrica de Camaçari (BA), e em outras pelo mundo, são feitas simulações virtuais do trabalho dos operadores na linha de produção, utilizando manequins virtuais que representam os trabalhadores e imagens dos componentes dos veículos. Dessa forma, a área de segurança do trabalho consegue encontrar a melhor forma de adaptação a situações extremas.


Há três tipos de manequins que ajudam a avaliar aspectos como postura, frequência de movimento, interferências manuais e capacidade de carregamento para analisar e diminuir os riscos ergonômicos das atividades. Um deles representa um homem e serve para avaliar a interferência manual e algumas posturas durante o trabalho.

Já os outros dois representam mulheres e avaliam o acesso da mão, alcance e a capacidade de força. Por exemplo, um manequim com mãos grandes é usado para verificar se ele consegue fazer a montagem da peça sem interferir em outros componentes em um espaço pequeno. Se ele puder, qualquer operador conseguirá.

De acordo com a montadora, quando a análise virtual demonstra que a ação do operador está no limite do aceitável do ponto de vista de ergonomia para, por exemplo, fixar uma peça do motor, pode ser utilizada uma impressora 3D para fazer a simulação física do processo. Essa etapa é feita no laboratório de Ergonomia da Ford nos Estados Unidos, em Dearborn.

Com as peças impressas no equipamento 3D, um engenheiro de produto pode utilizar os óculos de realidade virtual e simular a fixação da peça da maneira correta enquanto é feita a avaliação dos seus movimentos e a condição de montagem. Esses dados, então, são passados para a equipe do Brasil. Veja o vídeo de como é feito o procedimento em Dearborn:



Para a área de segurança do trabalho da Ford, a realidade virtual é uma ferramenta poderosa para simular, antever e analisar os futuros postos de trabalho. O sistema permite evitar as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, como bursites, tendinites e contusões, além de outras que podem ser causadas por esforço ou posição inadequados.

Na Ford América do Sul, a realidade virtual é usada nos estudos de Ergonomia desde 2011 e envolve as fábricas de São Bernardo do Campo (SP), Camaçari, Tatuí (SP) e Troller no Brasil, além das unidades da Argentina e Venezuela, juntamente com a equipe de Engenharia de Manufatura da América do Sul.


Fonte: ipnews.com.br


quinta-feira, 13 de julho de 2017

NR-12 SOFRE NOVA ALTERAÇÃO

A alteração da Norma Regulamentadora (NR) nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) foi publicada no dia 10/07, na seção 1 do Diário Oficial da União. A mudança se deu por meio da portaria nº 873, de 6 de julho de 2017, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira.

Entre as modificações, está a nova redação do Anexo I (Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos), alínea "c" (Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas).

O Anexo VIII (Prensas e Similares) também conta com mudanças em seu conteúdo, sendo que as obrigações específicas apresentadas nesta portaria para este Anexo representam os requisitos técnicos mínimos de segurança.

As máquinas fabricadas antes da publicação desta portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes. Além disso, a portaria acrescentou o Anexo IV - Glossário da NR-12 e o Anexo IX que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos.

Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII (Prensas e Similares), para adequação das máquinas já em uso.

Fonte: Revista Proteção

quarta-feira, 21 de junho de 2017

NORMA REGULAMENTADORA Nº 34 SOFRE ALTERAÇÃO


Brasília/DF - A alteração da Norma Regulamentadora (NR) nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) foi publicada no dia 13/06, na seção 1 do Diário Oficial da União. A mudança se deu por meio da portaria nº 790, de 9 de junho de 2017, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

Entre as modificações, teve a troca do título "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval" para "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval". Além disso, houve alterações no item 34.7 - Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Integram as novas recomendações para a execução dos serviços que envolvem radiografia e gamagrafia aspectos como: inclusão do supervisor de proteção radiológica para acompanhar as atividades; articulação do plano de proteção radiológica com os demais programas da empresa como PPRA e PCMSO; providências de prevenção a serem adotadas antes e durante a exposição, entre outras medidas.



Fonte: Revista Proteção

segunda-feira, 1 de maio de 2017

A HISTÓRIA DO 1º DE MAIO

1º de maio é comemorado o dia do trabalhador, também lembrado como dia do trabalho. Além do Brasil, vários outros países são declarados feriado nesta data, que é dedicada às manifestações, festas, eventos, etc.

A história desse dia teve início no século XIX, mais precisamente no ano de 1886, quando houve na cidade de Chicago, uma grande manifestação, onde milhares de trabalhadores foram para as ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da carga horária de trabalho diária de treze para oito horas. No mesmo dia iniciou-se uma greve geral nos Estados Unidos.

No dia 3 de maio do mesmo ano, dois dias após as manifestações terem acontecido, houve um conflito entre policiais e trabalhadores, o que gerou revolta e mais conflitos com a polícia. No dia seguinte (04/05/1886), manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, e provocaram a morte de sete soldados. Com a perda de sete homens, a polícia revidou com tiros contra os manifestantes, matando 12 e ferindo dezenas deles.

Após três anos às manifestações terem acontecido, exatamente no dia 20 de junho de 1889 foi convocado em Paris (Capital Francesa), uma manifestação anual com objetivo de reivindicar as horas de trabalho, a qual foi programada para o dia 1º de maio, em homenagem as manifestações ocorridas três anos antes, na cidade de Chicago.

No ano de 1919, precisamente no dia 23 de abril, o Senado francês validou as oito horas de trabalho diária e declarou o dia 1º de maio como feriado. Alguns anos após, outros países seguiram o exemplo da França, decretando a data como feriado à nível nacional.

No Brasil a data é comemorada oficialmente desde do ano de 1925, após o então presidente Arthur da Silva Bernardes ter sancionado o decreto nº 4.859 de 26 de setembro de 1924, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1924, Página 20955 o qual decretava oficialmente como feriado nacional o dia 1º de maio em todo o país, destinado à comemoração dos mártires do trabalho e confraternização das classes operárias.

Mais tarde, o então presidente Getúlio Vargas passou a divulgar a criação de Leis e outros benefícios trabalhistas na data, deixando de lado o caráter de protesto, para assumir uma direção comemorativo e então intitulou a data como "Dia do Trabalhador".

No ano de 1940, o então presidente Getúlio Vargas criou o salário mínimo, o qual deveria suprir as necessidades básicas de uma família, entre elas: moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer.

No ano seguinte, em 1º de maio de 1941, Getúlio Vargas criou a Justiça do Trabalho, para resolver questões judiciais relacionadas ao trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

A criação da Consolidação das Leis de Trabalhistas (CLT) foi instituída através do Decreto-Lei nº 5.452, em 1º de maio de 1943, também pelo ex-presidente Getúlio Vargas e entrou em vigor no dia 10 de novembro do mesmo ano.


Inicialmente a data surgiu como dia para fazer manifestações em homenagem àqueles que haviam perdido suas vidas durante as manifestações em busca de melhores condições de trabalho e foi intitulado com “Dia do Trabalho”. Com o passar do tempo o objetivo principal foi deixado de lado e a data passou a ser um dia de comemorações, passando a ser chamada de “Dia do Trabalhador”. 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS- 10 INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Seja qual for a atividade a ser desempenhada, todas apresentam riscos à saúde e/ou de acidentes para os trabalhadores durante execução das tarefas. Algumas atividades os riscos são maiores e de maior gravidade, em outras são menores e com menor gravidade, mas sempre há algum tipo de risco.

Alguns riscos podem ser eliminados (ideal), e outros apenas neutralizados, reduzindo a probabilidade de ocorrer o indesejado (acidente).

Para preservar a saúde e/ou evitar acidentes do trabalho é preciso preferencialmente eliminar os riscos. Na impossibilidade de eliminá-los, deve-se ao menos neutralizá-los os existentes em determinada atividade ou tarefa, e para isso, é imprescindível a identificação destes riscos. Nesse caso, podemos utilizar uma ferramenta denominada de Análise Preliminar de Riscos – APR.




segunda-feira, 24 de abril de 2017

10 DICAS PARA PREVENIR ACIDENTES DO TRABALHO

Há vários motivos que podem provocar a ocorrência dos acidentes de trabalho, porém, todo os acidentes de trabalho podem ser evitados.
Você conhece alguma medida ou procedimento de segurança e que posso contribuir na prevenção dos acidentes de trabalho?
Anualmente milhares de trabalhadores sofrem acidentes de trabalho enquanto executam suas atividades laborais e muitos desses acidentes de trabalho, as consequências são trágicas, como lesões graves e irreversíveis e até mesmo a morte do trabalhador.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

A TERCEIRIZAÇÃO E OS REFLEXOS JURÍDICOS NO CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO


O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira (31/3) o Projeto de Lei 4.308-E de 1998, que regulamenta a terceirização no país — Lei 13.429. Entende-se por terceirização a contratação de prestação de serviços entre duas empresas, em que a primeira (tomadora) remunera a segunda (terceirizada), que fornece a mão de obra necessária para a realização das atividades da tomadora.

Na terceirização, a empresa-mãe (tomadora) se beneficia da mão de obra, mas não cria vínculo com o trabalhador. O vínculo de emprego se estabelece entre a terceirizada e o trabalhador. Configura-se a terceirização como uma relação jurídica trilateral entre o obreiro, a terceirizada e a tomadora.

No cenário atual, a terceirização vinha sendo regulamentada, na Justiça do Trabalho, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecia a responsabilidade subsidiária da tomadora no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, a teor do inciso IV do citado verbete.

Nos casos de acidente de trabalho, não se trata propriamente da hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, a atrair o enquadramento da questão, no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/1993).

Diferentemente, em caso de acidente de trabalho, eventual pedido de reparação por ato ilícito terá cunho eminentemente civilista (artigo 950 do Código Civil), não se tratando a hipótese do descumprimento direto do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo tomador dos serviços, ou mesmo de responsabilidade subjetiva frente à terceirização.

Sobre o tema, o Código Civil reserva os artigos 927, 932 e 942 para regular o tema. O caput do artigo 942 determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa danos à vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto. A legislação consolidada já regulava esse tema, via artigo 455.

Nesse ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do tema em comento:

Quando o empresário transfere a terceiros a execução de parte da sua atividade, deve atuar com bastante diligência, escolhendo criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”. Deve também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato de prestação de serviços e a observância dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada, especialmente o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, para não ver caracterizada, por sua omissão, a culpa “in vigilando”. (Oliveira, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398)

Conclui o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a respeito da terceirização, que “essa prática empresarial não pode servir de desvio improvisado ou artifício engenhoso para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores, sobretudo daqueles que foram vítimas de acidentes do trabalho ou doenças profissionais”.

A jurisprudência dos tribunais, apesar de alguma oscilação, de modo geral, acolhe a tese de responsabilidade solidária entre a tomadora e a terceirizada (empregadora direta do obreiro). A presente tese, inclusive, foi objeto de discussão na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, culminando com a aprovação do Enunciado 44, que diz o seguinte:

44. Responsabilidade Civil. Acidente Do Trabalho. Terceirização. Solidariedade.

“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

Portanto, a responsabilidade entre tomadora e terceirizada, nos casos de acidente de trabalho, deve ser tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Na Lei 13.429, sancionada pelo presidente da República, não há qualquer dispositivo expresso que traga a responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora em casos de responsabilidade civil por acidente de trabalho.

A lei, que conta com três artigos, altera dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências (artigo 1º); e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros (artigo 2º) .

O artigo 1º da Lei 6.019/74 passa a vigorar com a seguinte redação (explicitando que a lei rege as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e também na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço):

Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (NR)

A nova redação do artigo 2º da Lei 6.019/74 conceitua o trabalho temporário, e o seu parágrafo 1º veda a contratação de temporário para a substituição de trabalhadores em greve:

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

O parágrafo 2º do atual artigo 2º da Lei 6.019/74 conceitua a demanda de serviços complementar:

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Os artigos 4º e 5º estabelecem que a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou entidades a ela equiparada é pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho:

Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

O artigo 9º determina que o contrato de trabalho temporário será escrito e dispõe sobre os requisitos básicos:

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º preceituam normas sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico, ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da contratante. Já o parágrafo 3º do artigo 9º dispõe sobre a possibilidade de o trabalho temporário versar sobre atividades-meio e atividades-fim:

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O artigo 10 explicita a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora:

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 estabelecem os prazos de duração do contrato de trabalho temporário; o parágrafo 4º, a inaplicabilidade do contrato de experiência; e os parágrafos 5º e 6º, a hipótese de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora:

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

O parágrafo 7º estabelece de forma expressa a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos previdenciários:

§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O artigo 4º-A, caput e parágrafo 1º, conceitua a empresa prestadora de serviços, e o parágrafo 2º explicita a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora:

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

O artigo 4º-B estabelece os requisitos para o funcionamento e o registro da empresa de prestação de serviços a terceiros:

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O artigo 5º-A, caput e parágrafos 1º e 2º, e o artigo 5º-B estabelecem os requisitos para o contrato de trabalho de prestação de serviços a terceiros:

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 5º-A preceituam normas sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico, ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da contratante:

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O parágrafo 5º estabelece de forma expressa a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos previdenciários:

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A lei em vigor não altera de modo significativo a sistemática da responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho, permanecendo íntegros os dispositivos legais aplicáveis, quais sejam artigos 927, 932 e 942.

Conclui-se, portanto, que, ainda que a Lei 13.429/2017 amplie expressivamente a terceirização, caberá à Justiça do Trabalho “aparar as arestas”, ou seja, limitar os abusos.

A controvérsia acerca da responsabilidade solidária entre a tomadora e a terceirizada não foi suplantada pela nova lei, que não trata de forma expressa sobre as hipóteses de reparação civil em decorrência de acidentes do trabalho.

Tal qual a Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária prevista no parágrafo 7º do artigo 10 e no parágrafo 5º do artigo 5º-A se refere a obrigações trabalhistas, ou seja, à hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.

Entretanto, em se tratando de reparação civil decorrente de acidente de trabalho por ato ilícito praticado, seja pela empregadora, seja pela tomadora, a questão deverá ser analisada à luz das normas civilistas, que determinam a responsabilização solidária de todos aqueles responsáveis pela causação do dano.

Por Leonardo Amarante – Advogado especialista em responsabilidades civil


Fonte: Consultor Jurídico