Essa é uma boa notícia, porém
o assunto merece ser observado por uma outra ótica.
O auxílio acidente tem
previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício
possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se
trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa,
em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, doutrinadores
como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício
devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas
determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal
no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto
compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também,
presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”
Resta claro que o
auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade,
como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício,
portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras
da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as
sequelas.
Portanto, se de um acidente
qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes
do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador
habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da
concessão do auxílio-acidente.
Logo, tem-se que, para a
concessão do Auxílio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de
qualquer natureza ou causa.
Esse pode ser acidente de
trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em
incapacidade parcial para o trabalho.
Se a concessão do auxílio
acidente está ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças
relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém
aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.
Isso porque a situação
acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou
com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo
a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a
duração do trabalho e os intervalos intrajornada.
Com isso, convenções, acordos
coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de
trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre
outras questões sobre condições de trabalho.
A dedução lógica que se extrai
disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de
trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração,
o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via
para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.
Dentro desse escopo a reforma
trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso
XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados
pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da
saúde dos trabalhadores como direito fundamental.
Por: Hugo Vitor Hardy de Mello
Fonte: JusBrasil
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