segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CUIDADOS A SEREM TOMADOS NA HORA DE ENFEITAR SUA CASA COM LUZES DE NATAL

Apesar da iluminação de Natal enfeitar as residências deixando-as mais belas durante os dias que antecedem a chegada da data comemorativa, elas podem criar perigos e gerarem riscos de acidentes graves, como: choque elétrico e até mesmo incêndios se não forem tomadas medidas preventivas na hora de enfeitar o imóvel.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

PREVIDÊNCIA LIVRA EMPRESAS DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PARTE DOS ACIDENTES DE TRABALHO

A partir de 2017, as empresas não precisarão mais comunicar acidentes de trabalho que levem a afastamento por até 15 dias e também deixarão de comunicar todos os acidentes de trajeto. A mudança foi decidida pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Para o dirigente da CUT Quintino Severo, a medida resultará na falsa impressão de que as empresas estão mais cuidadosas com a segurança no trabalho. "O Brasil hoje é um dos países que mais acidenta trabalhadores no mundo. Infelizmente, a sociedade não sabe disso por que há uma subnotificação das ocorrências. Agora, tirando essas informações, nós acreditamos que o problema vai aumentar", denuncia, em entrevista à TVT.

As notificações de acidentes de trabalho são usadas para o cálculo do FAP, o Fator Acidentário de Prevenção.O fundo é calculado de acordo com a quantidade e a gravidade dos acidentes registrados em cada empresa. Como o número de notificações vai cair, o recolhimento da taxa também cairá.

Para os empresários, a medida permitirá economizar entre R$ 2 bilhões e R$ 4 bilhões, calculam as representações dos trabalhadores. Hoje, as empresas são obrigadas a contribuir com valores que variam de 1% a 3% da folha de pagamento para o FAP.

"Isso é para diminuir e enfraquecer cruelmente a Previdência", afirma Remígio Todeschini, do Instituto de Previdência de Santo André. Em 2014, foram notificados no Brasil 770 mil acidentes de trabalho. Com a nova regra, deixariam de ser comunicadas 540 mil dessas ocorrências, 63% do total.

Para os dois especialistas, essa medida do governo Temer é parte do plano neoliberal de desmonte do Estado e caminho para a privatização do sistema previdenciário. "As decisões que o conselho vai tomando desmonta o FAP e vai levar à sua extinção", diz Quintino



quinta-feira, 17 de novembro de 2016

DEVE CRIA NOVO FLUXO DE ATENDIMENTO A CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

Estabelecimentos públicos e privados e que fazem uso de objetos perfurocortantes, terão que passar por capacitação junto ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, antes da renovação do alvará.

O Departamento de Vigilância Epidemiológica (DEVE) de Balneário Camboriú, em parceria com a Diretoria de Vigilância Sanitária (DVIS), criou um novo fluxo de atendimento em casos de acidentes de trabalho graves ou com exposição a material biológico. Em execução desde agosto, o novo método só possibilita a renovação de alvarás sanitários a estabelecimentos de saúde que passam pelo setor de agravos da pasta e são capacitados sobre como agir durante as referidas situações. O processo visa aumentar o controle de notificações emitidas pelo município.

Ao estabelecer esse fluxo, o DEVE busca abarcar todos os estabelecimentos públicos e privados que fazem uso de material perfurocortante, como, por exemplo, unidades de saúde, farmácias, clínicas e consultórios odontológicos, laboratórios de análises, unidades de ensino em saúde, serviço de coleta de lixo, entre outros. De acordo com o enfermeiro Paulo Roberto Leutti, “após a renovação dos alvarás, com a capacitação feita, cabe aos coordenadores dos locais repassarem as informações corretos sobre o processo em casos desses acidentes aos funcionários”.

Cada tipo de acidente de trabalho possui uma descrição de fluxo distinta. No caso dos graves, o acidentado deve passar por avaliação médica imediata em hospitais do município ou unidades de pronto atendimento. Os profissionais desses locais preencherão as fichas de notificação compulsória e investigação, e encaminharão os documentos ao DEVE, que fechará o caso e digitará as informações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Siran). O mesmo andamento deve ser realizado em casos de óbitos pelo Instituto Médico Legal (IML).

Já em casos no qual há a exposição à material biológico, o acidentado passa pelo mesmo processo de notificação compulsória e investigação, mas é encaminhado ao Centro Integrado de Solidariedade e Saúde (CISS) para acompanhamento. O tempo ideal de início de tratamento com antirretrovirais é de 2h a 72h após o acidente. Cerca de três meses depois, a equipe do CISS encerra o caso e encaminha ao DEVE para as providências de digitação que competem ao departamento.

Ao receberem a renovação de alvarás sanitários, os proprietários dos estabelecimentos saem com termo de ciência e descrições de fluxo em mãos. 

Mais informações com Paulo Roberto Leutti, no DEVE, pelo telefone (47) 3363-4170.


Fonte: Prefeitura de Balneário Camboriú/Secretaria de Saúde e Saneamento

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

COMISSÕES DEBATEM INCLUSÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO

As comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizam audiência pública conjunta hoje para debater políticas de inclusão no mundo do trabalho de pessoas com doenças musculoesqueléticas, como as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e as Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho (Dort). O debate foi sugerido por parlamentares dos três colegiados.

No requerimento em que pedem a audiência, os deputados destacam que o tema assumiu maior relevância, principalmente em face da epidemia mundial das doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Em paralelo, e também como consequência disso, houve ainda aumento considerável no número de diagnósticos de outros quadros osteomusculares, como a fibromialgia.

As doenças do aparelho locomotor, prossegue o documento assinado pelos parlamentares, implicam grave prejuízo na qualidade de vida de seus portadores e fazem com que sejam rotineiramente discriminadas no mercado de trabalho, seja com ameaça de demissão, seja com exclusão em processos seletivos.

"Ainda pouco se logrou alcançar no que respeita à garantia de adequada inserção da pessoa com doenças musculoesqueléticas no mundo do trabalho", relata o documento.


Fonte: Agência Câmara Noticias

terça-feira, 4 de outubro de 2016

EM QUE SITUAÇÃO O MENOR DE 18 ANOS PODE SER CONTRATADO


O contrato de menores de 18 anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT.

Segundo a legislação brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Observação: Considera trabalho noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 14 anos.

As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).

“Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.

É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).

“Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.


segunda-feira, 26 de setembro de 2016

NOVAS TENDÊNCIAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS DERIVADAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.

O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.

Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se “sub-roga” nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).

Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.

Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário.

Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.

No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título “União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS”, relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.

O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais simples à Previdência Social.

Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.


Fonte: Jornal Segurito

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

JUÍZA DE SC DIZ EM SENTENÇA QUE TRABALHADORES DE FAZENDA SÃO "VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS"

Uma sentença publicada em março por uma juíza do trabalho de Santa Catarina virou objeto de contestação levado ao Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Isto porque, ao julgar uma ação movida por uma fazenda da cidade de São Joaquim contra a União, a magistrada Herika Fischborn não se limitou a avaliar aspectos legais.

A serviço da 1ª Vara do Trabalho de Lages, ela anulou uma série de autos de infração que noticiavam condições precárias nas instalações de uma plantação de maçãs, onde mais de 150 pessoas trabalhavam em 2010 — algumas situações comparadas a trabalho escravo.

Ao fundamentar a sentença, a juíza anotou observações controversas e de caráter pessoal. O caso ganhou repercussão ao ser noticiado pela ONG Repórter Brasil esta semana. Uma das autuações indicava que os empregados da fazenda tiveram as carteiras de trabalho retidas por mais de duas semanas, desrespeitando o prazo de 48 horas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Apesar de reconhecer a infração, a juíza entendeu que a aplicação de multa não seria razoável nem proporcional.

—O Juízo constata zelo por parte do empregador. Isso porque é fato notório na região serrana de Santa Catarina que tais trabalhadores são, em sua maioria, viciados em álcool e em drogas ilícitas, de modo que, após receberem o seu salário, saem no comércio de São Joaquim e redondezas, gastam todo o dinheiro do salário, perdem seus documentos e não voltam para o trabalho, quando não muito praticam crimes — escreveu.

No mesmo raciocínio, a magistrada ainda aponta que reter as carteiras de trabalho causava, na realidade, "benefício à sociedade", que o dano existe "porque ocorrem assaltos, homicídios" e que o "consumo de drogas é intenso, incluindo o crack".

A ação julgada pela juíza foi movida pelos donos da fazenda com a intenção de anular multas e autos de infração aplicados por auditores fiscais do trabalho durante a inspeção de 2010. A fiscalização apontou funcionários sem registro e atestado admissional, expostos a riscos em ambientes insalubres e com salários atrasados.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, instância máxima no direito do trabalho) já havia desconsiderado os apontamentos de trabalho escravo na fazenda. Coube à juíza de Lages, então, avaliar os demais autos de infração que não dissessem respeito à prática de trabalho escravo. Além de anular as demais autuações, a magistrada determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar a prática de crime por parte dos auditores fiscais do trabalho durante a inspeção.

Segundo anotado pela juíza, houve crime porque os fiscais do trabalho "não descreveram os fatos tal como ocorreram, não os enquadraram da forma legal devida e forçaram o enquadramento como trabalho escravo".



terça-feira, 13 de setembro de 2016

MINISTÉRIO DO TRABALHO GARANTE QUE NÃO HAVERÁ AUMENTO NA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Atualmente a carga horária de trabalho semanal é de 44 horas e através de nota, o Ministério do Trabalho reforça que a reforma trabalhista em estudo pelo governo não aumentará a jornada de trabalho semanal, nem a jornada diária, de 8 horas.

Segundo o Ministério, a reforma da legislação trabalhista visa beneficiar o trabalhador brasileiro”, formalizando práticas já amplamente utilizadas por diversas categorias profissionais, mas que hoje “carecem da devida segurança jurídica” e, por isso, viram alvo de “diversas interpretações judiciais”.

Confira a íntegra da nota:

"O Ministério do Trabalho vem a público fazer o seguinte esclarecimento:

1 - Não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

2 – Não haverá aumento da jornada diária de 8 horas de trabalho.

3 - O que está em estudo é a possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa.

4 - De fato, a atualização da legislação trabalhista deve ser realizada em benefício do trabalhador brasileiro, consagrando por força de lei institutos já há muito tempo amplamente utilizados por diversas categorias profissionais, mas que hoje carecem da devida segurança jurídica, sendo objeto das mais diversas interpretações judiciais.

5 - Exemplos dessa exceção à jornada regular de 8 horas diárias são a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, e o cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanais em apenas 5 dias da semana.

6 – Ademais, os contratos de trabalho devem ser adequados à realidade das centenas de categorias profissionais existentes, pois somente o aperfeiçoamento da segurança jurídica e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar nas relações laborais.

7 - A par disso, continuaremos buscando com afinco a modernização da legislação trabalhista, tão almejada pelos trabalhadores brasileiros, prestigiando a autonomia do trabalhador e a sua representatividade sindical, modo de que o Brasil seja capaz de criar oportunidades de ocupação com renda simultaneamente consolidando os direitos trabalhistas."



quarta-feira, 17 de agosto de 2016

NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES, TORNANDO-A MAIS BRANDA

A Norma Regulamentadora número 12 (NR-12) é o documento que determina as regras para a segurança do trabalho de operadores de máquinas, principalmente na indústria. Trata-se de um texto de 88 páginas publicado pela primeira vez em 1978 e que, desde então, já sofreu dez alterações.

Agora, o governo interino de Michel Temer estuda fazer modificações na NR-12, que podem tornar a fiscalização mais branda. No Senado, um projeto do líder do PSDB e integrante da base de apoio do governo interino, Cássio Cunha Lima, propõe até a suspensão da norma.

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Marcos Pereira, defende publicamente que sejam feitas alterações e chamou a NR-12 de “uma anomalia que só existe no Brasil”. Luiz Augusto de Souza Ferreira, presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, entidade ligada ao Ministério do Desenvolvimento, também afirmou ser contra a norma.

Um grupo com integrantes do Ministério do Desenvolvimento e do Ministério do Trabalho foi criado para discutir a questão. Enquanto o discurso de Marcos Pereira é uma enfática defesa da revisão da norma, o ministro do Trabalho, Ronaldo Fonseca, é mais cauteloso.

Ao jornal “O Globo”, a assessoria do Trabalho admitiu que “o governo federal está estudando uma forma de melhorar a aplicabilidade da NR-12, mas que não existe nenhuma alteração prevista na norma”.

Mudanças nas regras de segurança do trabalho são uma reivindicação antiga de empresários da indústria, que reclamam dos altos custos envolvidos na adequação de máquinas antigas a normas estabelecidas recentemente. A alteração mais recente na NR-12 aconteceu em abril de 2016. A mais polêmica, em dezembro de 2010.

O que diz a norma

O texto da norma é bastante detalhado, com especificações para a segurança em cada ramo da atividade industrial. Há um anexo para maquinário de açougue, outro para prensas, assim como panificação, fabricação de calçados e agricultura.

O anexo de motosserras, por exemplo, exige que o trabalhador utilize um protetor em cada uma das mãos e que o equipamento tenha trava de segurança e freio. O de guindastes estabelece que as cestas aéreas devem ter "cinto de segurança do tipo paraquedista".

Os empresários reclamam, principalmente, de uma portaria publicada em dezembro de 2010, no final do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Nela, o Ministério do Trabalho estabelecia padrões de segurança para as novas máquinas e um prazo de adequação para os equipamentos antigos.

A portaria exigiu mudanças como a instalação de travas em máquinas móveis e a proibição de que chaves gerais sejam usadas para ligar ou desligar equipamentos.

Em documento publicado em 2015, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) chamou a norma de “inviável e inexequível”. No projeto de Decreto Legislativo que tramita no Senado, Cássio Cunha Lima lista algumas das reclamações sobre a NR-12:

-  A norma deveria respeitar a legislação vigente quando a máquina foi fabricada
-  A norma torna ilegal o que sempre foi legal e causa insegurança jurídica
- A NR-12 impõe à empresa que utiliza a máquina as mesmas obrigações que têm fabricantes e importadores

Outro lado da discussão

Do outro lado da disputa estão entidades como a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), que em 2015 considerou a suspensão da NR-12 inconstitucional.

"Revogar a norma põe em risco não só os trabalhadores, mas também as empresas, pois haveria mais pedidos de indenizações, com reflexo na Justiça do Trabalho", disse ao jornal "O Globo" o presidente da Anamatra, Germano Siqueira.

As alterações na norma enfrentam a oposição também dos auditores fiscais do trabalho, responsáveis por fiscalizar e multar quem descumpre as regras.

"[Aprovar o fim da NR-12] É aprovar o aumento no número de vítimas de acidente de trabalho no Brasil", disse Rosa Jorge, presidente do Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) em audiência no Senado no final de 2015.

No Brasil, segundo o Ministério do Trabalho, a cada 44 horas morre um trabalhador por acidente na indústria. São ainda 12 amputações por dia.

Apesar de a legislação ser considerada pelos empresários como mais rígida que a da União Europeia, o Brasil tem números piores. A média nacional é de sete acidentes para cada cem mil trabalhadores, contra apenas dois da Europa.


Fonte: Prestmo Medicina Ocupacional

terça-feira, 2 de agosto de 2016

INVESTIMENTOS EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO DÁ RETORNO ÀS EMPRESAS

Pesquisa inédita do Serviço Social da Indústria (SESI) com 500 médias e grandes empresas mostra que, para 48% delas, ações para aumentar a segurança no ambiente laboral e promover a saúde de trabalhadores reduzem as faltas ao trabalho. Para 43,6%, esses programas aumentam a produtividade no chão-de-fábrica e 34,8% apontam que essas ações reduzem custos. Por esses motivos, as empresas dão grande importância ao tema.


No levantamento, realizado entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, 71,6% das indústrias afirmaram dar alta atenção à saúde e segurança dos trabalhadores. Além disso, na visão de 76,4% dos entrevistados, o grau de atenção da indústria brasileira ao tema deve aumentar nos próximos cinco anos – para 13,2%, essa atenção deverá aumentar muito. A pesquisa mostra ainda que a alta importância dada ao tema está relacionada, sobretudo, à preocupação com o bem-estar do trabalhador, a maior conscientização das empresas e à prevenção de acidentes de trabalho.

terça-feira, 26 de julho de 2016

EMPREGADO QUE NÃO USOU EPI TEVE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NEGADA

A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.

O crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada.

Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as provas.

A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a areia quente.

Na audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.

Já a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das atividades.

Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. “Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo”, concluiu o juiz sentenciante.

Portanto, entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.

Fonte: Jus Brasil


quarta-feira, 20 de julho de 2016

APOSENTADORIA EM REGIME ESPECIAL TEM QUE COMPROVAR EXPOSIÇÃO À RISCOS E AGENTES

Ao solicitar aposentadoria especial, trabalhador deve comprovar exposição contínua e ininterrupta a riscos ou agentes nocivos à saúde durante jornada de trabalho através de documentação e ter contribuição mínima de 15 anos.

A aposentadoria especial pode ser concedida à trabalhadores que exerceram funções laborais em condições e/ou ambientes perigosos e/ou nocivos à saúde. O tempo de contribuição para trabalhadores que desenvolveram atividades em condições especiais, pode ser 15, 20 ou 25 anos, dependendo do risco ou agente nocivo o qual esteve exposto.

Requisitos para obter aposentadoria especial

Para obter a aposentadoria especial, o trabalhador deve ter no mínimo 15 anos de contribuição, comprovar exposição continua e ininterrupta a riscos e/ou agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho e apresentar documentos que comprovem a exposição a riscos ou agentes nocivos. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

MESTRE DE OBRAS MENTE SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O autor de uma ação trabalhista que pediu indenização e uma pensão vitalícia em decorrência de um suposto acidente de trabalho acabou condenado a pagar multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé. Para a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou o caso na 4ª VT de Florianópolis, o autor faltou com a verdade ao alegar ter sido vítima de acidente de trabalho.

Segundo o reclamante, em fevereiro de 2013, enquanto trabalhava numa obra para a reclamada, o andaime teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento médico e fisioterapia e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por “toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmando que a empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe de mil vezes o valor do seu salário.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava para ela, e que na data do ocorrido não havia nenhuma obra em andamento. Informou que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.

Feita a perícia, o especialista concluiu que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador. Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.

Convencida da inexistência do acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da empresa, a título de honorários.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

SEGUNDO PESQUISA, A MAIORIA DOS ACIDENTADOS NO TRABALHO SÃO HOMENS


Pesquisa indica que homens se acidentam duas vezes mais do que as mulheres durante atividades laborais e esse dado é representado por 3,5 milhões de acidentes envolvendo o gênero masculino, contra 1,5 milhão do gênero feminino

Segundo pesquisa Nacional divulgada no dia 30/06/2016 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os homens se acidentam mais no trabalho, comparado as mulheres.


Foi usado como base para estudo o ano de 2013 e a pesquisa apontou que 3,5 milhões de homens com idade de 18 ou mais se acidentaram no trabalho naquele ano. Se comparado em percentual, esse número é 5,1% do total da força de trabalho masculina. Já os acidentes vitimando mulheres ficou em 1,5 milhão de acidentes no trabalho. Da mesma forma, comparado em percentual, o número é 1,9% do total da força de trabalho feminina.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

ACIDENTES CAUSAM PERDAS R$ 197 BILHÕES POR ANO NO PAÍS

Uma estatística apresentada durante seminário realizado no Estado do Mato Grosso, o País registra perda de 197 bilhões anualmente, em consequência do afastamento do trabalhador por morte, invalidez ou tratamento médico, provocados pelos acidentes de trânsito. Os números apontam também que 74% dos acidentados são do gênero masculino, contra 26% feminino. Outro dado importante e que impacta nos prejuízos, é o fato de que 92% dos acidentados são pessoas economicamente ativas e estão entre 18 e 64 anos de idade.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

EXAME TOXICOLÓGICO É CONTESTADO POR SINDICATOS PATRONAIS E EMPRESÁRIOS EM SANTA CATARINA


Empresas transportadora de Santa Catarina, incluindo empresários do ramo do Vale do Rio Tijucas, contestam exames toxicológicos na admissão e/ou demissão dos motoristas

Foram protocoladas três ações com pedido de liminar nas unidades da Justiça Federal, em Florianópolis, Itajaí e Videira. Os pedidos foram feitos pelos sindicatos patronais: Sindicargas (Florianópolis), Seveículos (Itajaí) e Sintravir (Videira), com apoio dos empresários do ramo.

Segundo o empresário Sizenando Andriani, as Portarias do Ministério do Trabalho e Detran, precisam ser mais claras quanto a questão social e de corresponsabilidade.

A recusa quanto ao exame toxicológico se dá pelo fato de os empregadores não saberem exatamente como proceder, caso o empregado faça o teste e fique comprovado o uso de drogas ilícitas.

Os empresários não são contra a medida, apenas pedem adequação antes de existir a cobrança. Outra questão, segundo o advogado responsável pelas causas é o fato de haver poucos laboratórios credenciados para realizar os testes, o que eleva o valor, chegando em alguns laboratórios a custar R$ 450,00 reais.

A forma como o exame é realizado, também está sendo questionado no pedido feito pelos sindicatos patronais: através de fio de cabelo. Por meio de uma nota, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho coloca em dúvida esse tipo de exame para carnabinóides (derivados da maconha).

O setor concorda que o exame é uma grande conquista e visa a integridade física, não só dos motoristas, mas de todos que transitam nas rodovias, porém, precisa se adequar melhor.

Através do pedido liminar, os sindicatos de Santa Catarina buscam a suspensão provisoriamente da exigência do exame na admissão e demissão, até que a mesma permita-se ser cumprida.


Fonte: Notícias do Dia 

terça-feira, 21 de junho de 2016

DONO DE OBRA (PESSOA FÍSICA) É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA (PESSOA JURÍDICA)

O dono de obra (pessoa física) poderá ser responsabilizado em caso de acidente envolvendo empregado da contratada (pessoa jurídica), podendo ser condenado a arcar com possíveis indenizações.

Foi o que aconteceu com o contratante de uma empreiteira para construção de sua obra. O mesmo foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização decorrente de acidente, a herdeiros de um pedreiro que morreu após queda do terceiro andar da construção.  
O acidente aconteceu em uma construção de quatro andares na cidade de caçador/SC e o trabalhador acidentado sofreu trauma crânio encefálico (TCE), vindo a óbito alguns dias após o acidente.

O dono do imóvel foi condenado subsidiariamente na primeira instância e absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região SC.

Diante da absolvição do contratante, os herdeiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando má aplicação da OJ 191.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras 05 e 09 (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social em seus respectivos itens 5.48 e 9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.
“5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento”.

“9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados”.

"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança", assinalou. 

Diante dos fatos, fica evidente que é sua obrigação (independente de pessoa jurídica ou física), fiscalizar e cobrar do contratado o cumprimento das Normas Regulamentadoras.

Ao contratar pessoa jurídica ou até mesmo pessoa física para execução de algum serviço, priorize e exija prioridade nas questões de segurança do trabalho.

As medidas de prevenção e exigências variam conforme atividades e os riscos existentes no local de trabalho. O contratante deverá exigir do contratado os exames admissionais (obrigatório em todas as atividades ou funções), fornecimento de EPI (de acordo com os riscos), capacitação dos trabalhadores, registro em carteira, etc...


Exija prevenção e evite sofrer exigência ao pagamento de indenizações ou multas!

segunda-feira, 13 de junho de 2016

LEI EXIGE CAPACITAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM OBRAS PÚBLICAS

Desde de 01/05/2016, está em vigor a Lei 6.864, de 25 de maio de 2016, a qual determina em todos os editais de licitação e contratos administrativos do poder público municipal da cidade de Chapecó, a obrigatoriedade de clausula especifica, determinando a capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema saúde e segurança do trabalho. Ela foi sancionada pelo prefeito Luciano Buligon após ter sido aprovada, por unanimidade na Câmara de Vereadores.

A proposição foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó – Siticom, inspirada no Programa Trabalho Seguro ( PTS), idealizado  e criado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e o fortalecimento da política nacional de segurança e saúde no trabalho.

A lei que acaba de ser sancionada atinge todos os órgãos e entidades da administração pública (direta e Indireta) do Município. A capacitação é responsabilidade das empresas contratadas. Qualquer violação identificada no decorrer da execução de obras ou prestação de serviços, determina a suspensão do pagamento até a devida regularização.

A mesma regulamentação estabeleceu que, anualmente, durante a Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador – Sempat serão desenvolvidas atividades na rede municipal de ensino. Executada pelos professores, a determinação busca conscientizar os alunos sobre a prevenção dos acidentes de trabalho.




segunda-feira, 16 de maio de 2016

DECRETO APROVADO PRORROGA PRAZO DE LICENÇA PATERNIDADE

No último dia 03 de maio de 2016 foi aprovado pelo Governo Federal, Decreto 8.737/16, o qual foi publicado no dia seguinte à sua aprovação no Diário Oficial da União (DOU) e institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos Federais.


Com aprovação do supracitado Decreto, os servidores regidos pela lei 8.112/90 passarão a ter direito a prorrogação da licença em mais 15 dias, aumentando-a de 5 para 20 dias. Os primeiros 5 dias são concedidos pelo Art 208 da Lei 8.112/90.
“Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos”.

O servidor deverá solicitar o benefício para obter os 15 dias de  prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou adoção da criança.

Durante o período de licença, caso o beneficiário exerça atividades remunerada, poderá perder o benefício da prorrogação e ser considerado falta a sua ausência ao serviço.


sexta-feira, 13 de maio de 2016

MINISTRO DO TRABALHO FALA PELA PRIMEIRA VEZ APÓS SER NOMEADO

Ronaldo Nogueira, Ministro do Trabalho no governo Temer garante que programas essenciais para a população serão mantidos, apesar de falar que modernização.

Nomeado ministro do Trabalho do governo interino de Michel Temer, Ronaldo Nogueira de Oliveira afirmou minutos após assinar o documento de posse que os direitos adquiridos pelos trabalhadores do País ao longo dos anos serão mantidos. Ele, no entanto, ressalta que haverá modernização.

— A modernização é fundamental para que haja uma estabilidade no próprio mercado e o trabalhador possa ter sua estabilidade.  É muito importante que os sindicatos, o trabalhador sociedade identifique que este será um governo de diálogo.

De acordo com Nogueira, o governo de diálogo pretende estabelecer estruturas fundamentais para desenvolver o Brasil.

— Aquilo que o presidente sinalizou, da importância que as ações do governo deverão oferecer a segurança para o próprio mercado no que diz respeito a seus contratos e também segurança para o trabalhador, para os movimentos sociais. Aqueles programas que são essenciais serão mantidos.

Temer diz que vai fazer governo de "salvação nacional"

Questionado sobre a possibilidade de aprovar uma lei que amplia o processo de terceirização no País, Nogueira afirma que é necessário conversar com o presidente interino antes de declarar um plano de governo a respeito.

— A terceirização já existe de fato hoje no Brasil. Nós precisamos ter um regramento que traga garantia para o trabalhador.

Nogueira avalia que, a respeito da terceirização, é necessária uma “legislação moderna, que traga segurança para o trabalhador”. Segundo o ministro recém-empossado, presidente interino Michel Temer vai buscar um diálogo para construir reformas que “tragam segurança jurídica e garantia para o trabalhador”.

Para que os processos de “modernização” se tornem efetivos, Nogueira afirma que é necessário manter amplo diálogo com as centrais sindicais. De acordo com ele, precisa existir uma “harmonização” no diálogo entre patrão e o empregado.

— Não tem como você criar medidas que impactam os trabalhadores sem ouvir os atores. As entidades ligadas ao setor empresarial têm que ser ouvidas e os sindicatos ligados ao trabalhador também precisam ser ouvidos.

Fonte: R7


terça-feira, 3 de maio de 2016

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO APROVA PORTARIAS QUE ALTERAM NORMAS REGULAMENTADORAS

Foram aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União no último dia 02 de maio sete novas Portarias, as quais alteram Normas Regulamentadoras (NR’s), entre elas: NR 04, NR 10, NR 11, NR 12, NR 22, NR 28 e NR 36.

No último dia 02/05/2016, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União sete novas Portarias, as quais foram aprovadas no dia 29/04/2016 e provocam alterações em várias Normas Regulamentadoras. As Portarias e respectivas Normas Regulamentadoras (NR’s) que sofreram alterações são: 

Portaria Nº 505, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 91 - Altera o Anexo I - Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas - da Norma Regulamentadora nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

Portaria Nº 506, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 93) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;

Portaria Nº 507, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 93) - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28;

Portaria Nº 508, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

Portaria Nº 509, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

Portaria Nº 510, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;


Portaria Nº 511, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção I Pág. 94) - Inclui, na Norma Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

ACIDENTES DE TRABALHO: CONHEÇA SEUS DIREITOS


Empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes

A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que fazer caso eles ocorram.

O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora devem tomar após sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um médico, e avisar a empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato ocorrido. O empregador deverá informar à Previdência Social,  por meio da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e imediatamente em caso de morte.

O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio de um aplicativo disponível para download no site do MTPS. Também é possível gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).

Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio acidentado, seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que não exclui a possibilidade de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo legal.

Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho, o empregado pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas atividades no mesmo dia. Em caso de afastamento, durante os primeiros 15 dias, caberá à empresa pagar o salário integral ao seu empregado. Após este período ele deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, responsável por definir se há incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o trabalho. O próprio empregador realiza o agendamento da perícia, por meio do portal do MTPS ou pelo telefone 135, mas o trabalhador também pode agendar o atendimento a partir do primeiro dia do afastamento.

Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão corporal, perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a redução da capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício da atividade ou em viagem a serviço da empresa, no percurso entre a residência e o local de trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso.

Consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho.

Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado que contribui para a Previdência Social tem direito aos seguintes benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

Auxílio-doença acidentário - Tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente para o trabalho, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.

Auxílio-acidente -  É concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do trabalho, que reduzam sua capacidade de trabalho.  O pagamento realizado a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria. Ou seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.

Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não recebem este auxílio.

Aposentadoria por Invalidez - O benefício é pago ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.

Reabilitação Profissional - É um serviço prestado ao trabalhador acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual, visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.

Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses, após o seu retorno.

Simone Sampaio

Fonte: Assessoria de Imprensa - Ministério do Trabalho e Previdência Social