terça-feira, 21 de junho de 2016

DONO DE OBRA (PESSOA FÍSICA) É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA (PESSOA JURÍDICA)

O dono de obra (pessoa física) poderá ser responsabilizado em caso de acidente envolvendo empregado da contratada (pessoa jurídica), podendo ser condenado a arcar com possíveis indenizações.

Foi o que aconteceu com o contratante de uma empreiteira para construção de sua obra. O mesmo foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização decorrente de acidente, a herdeiros de um pedreiro que morreu após queda do terceiro andar da construção.  
O acidente aconteceu em uma construção de quatro andares na cidade de caçador/SC e o trabalhador acidentado sofreu trauma crânio encefálico (TCE), vindo a óbito alguns dias após o acidente.

O dono do imóvel foi condenado subsidiariamente na primeira instância e absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região SC.

Diante da absolvição do contratante, os herdeiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando má aplicação da OJ 191.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras 05 e 09 (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social em seus respectivos itens 5.48 e 9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.
“5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento”.

“9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados”.

"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança", assinalou. 

Diante dos fatos, fica evidente que é sua obrigação (independente de pessoa jurídica ou física), fiscalizar e cobrar do contratado o cumprimento das Normas Regulamentadoras.

Ao contratar pessoa jurídica ou até mesmo pessoa física para execução de algum serviço, priorize e exija prioridade nas questões de segurança do trabalho.

As medidas de prevenção e exigências variam conforme atividades e os riscos existentes no local de trabalho. O contratante deverá exigir do contratado os exames admissionais (obrigatório em todas as atividades ou funções), fornecimento de EPI (de acordo com os riscos), capacitação dos trabalhadores, registro em carteira, etc...


Exija prevenção e evite sofrer exigência ao pagamento de indenizações ou multas!

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