O dono de obra (pessoa física)
poderá ser responsabilizado em caso de acidente envolvendo empregado da
contratada (pessoa jurídica), podendo ser condenado a arcar com possíveis
indenizações.
Foi o que aconteceu com o
contratante de uma empreiteira para construção de sua obra. O mesmo foi
condenado solidariamente ao pagamento de indenização decorrente de acidente, a
herdeiros de um pedreiro que morreu após queda do terceiro andar da
construção.
O acidente aconteceu em uma
construção de quatro andares na cidade de caçador/SC e o trabalhador acidentado
sofreu trauma crânio encefálico (TCE), vindo a óbito alguns dias após o
acidente.
O dono do imóvel foi condenado
subsidiariamente na primeira instância e absolvido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região SC.
Diante da absolvição do
contratante, os herdeiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
alegando má aplicação da OJ 191.
O relator do recurso, ministro
João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras 05 e 09 (NR) do
Ministério do Trabalho e Previdência Social em seus respectivos itens 5.48 e
9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de
medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a
execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.
“5.48 A contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes
da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento”.
“9.6.1 Sempre que vários
empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no
PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ambientais gerados”.
"Pelas circunstâncias
descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas
da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos
de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização
quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de
segurança", assinalou.
Diante dos fatos, fica
evidente que é sua obrigação (independente de pessoa jurídica ou física),
fiscalizar e cobrar do contratado o cumprimento das Normas Regulamentadoras.
Ao contratar pessoa jurídica
ou até mesmo pessoa física para execução de algum serviço, priorize e exija
prioridade nas questões de segurança do trabalho.
As medidas de prevenção e
exigências variam conforme atividades e os riscos existentes no local de
trabalho. O contratante deverá exigir do contratado os exames admissionais (obrigatório
em todas as atividades ou funções), fornecimento de EPI (de acordo com os
riscos), capacitação dos trabalhadores, registro em carteira, etc...
Exija prevenção e evite sofrer
exigência ao pagamento de indenizações ou multas!
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