quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

A IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Pontos positivos e negativos, segundo especialistas



Passadas as especulações antes da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o ano de 2018 será de consolidação das novas regras. Restam agora as expectativas em relação à aplicação da norma pelo Judiciário e sobre as consequências para o empregado e para o empregador.

Segundo especialistas, ainda não é possível prever o resultado das mudanças nas relações de trabalho, ainda mais com as emendas propostas para a Medida Provisória 808, que altera pontos da nova legislação. Somado a isso estão as opiniões divergentes sobre o futuro da norma.

Enquanto alguns acreditam que haverá uma piora nas relações de trabalho em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, outros apostam na diminuição da taxa de desemprego. Além disso, há a aposta para um aumento de demandas no Judiciário e para dificuldades de interpretação pela Justiça.

Economia formal 

Segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467, com a Medida Provisória 808, possui a potencialidade de trazer para a economia formal milhões de trabalhadores, para reduzir substancialmente a taxa de desemprego, ao dar segurança jurídica às empresas para contratar.

“Com isso, a expectativa é a da redução de ações e de recursos na Justiça do Trabalho, que poderá solucionar os litígios com maior celeridade e eficácia”, afirmou.

Tribunal preparado 

Já o vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, diz que a Justiça do Trabalho está preparada para enfrentar as mudanças que serão postas em prática com nova regra.

“Estou certo da disposição dos magistrados em recepcionar as transformações em uma legislação que contava com 74 anos de idade”, ressaltou.

Segundo Pereira, a pacificação dos conflitos de acordo com o novo regramento ocorrerá paulatinamente, no decorrer dos próximos cinco anos, por meio da edição de Súmulas, das doutrinas a serem publicadas e da jurisprudência que passará, progressivamente, pelo processo de uniformização.

“O novo não é imediatamente aceito. Ele conquista seu lugar com o decorrer do tempo. Como Nicolau Maquiavel sabiamente expressou, ‘nada mais difícil de manejar, mais perigoso de conduzir, ou de mais incerto sucesso do que liderar a introdução de uma nova ordem de coisas’. É isso que vivenciaremos agora: o novo”, afirmou.

Piora nas relações de trabalho

O procurador federal de Brasília Fernando Maciel aposta que no ano que vem haverá uma “sensível piora” nas relações de trabalho, principalmente no que diz respeito à saúde e segurança dos trabalhadores.

“A reforma produz reflexos que tendem a aumentar o número de acidentes e doenças ocupacionais, com a terceirização, a jornada 12 por 36, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o trabalho da gestante/lactante em locais insalubres e o teletrabalho”, diz.

Sobre a terceirização, o procurador afirmou que estatísticas mostram que trabalhadores terceirizados sofrem mais acidentes do que efetivos. Ele citou uma pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) na Petrobras que apontou que de cada 10 mortes oito envolveram terceirizados. “O setor elétrico também faz uso intenso da terceirização, sendo que o número de mortes desses trabalhadores é infinitamente maior do que os efetivos”, explicou.

Distribuição de processos 

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, houve uma “falsa impressão” sobre os dados de distribuição de processos na semana posterior à entrada em vigor da reforma.

“De fato os números caíram, mas porque na semana anterior houve uma distribuição concentrada de todas as ações que já estavam em vias de apresentação por vários escritórios de advocacia. Isso aconteceu pelo receio de boa parte da advocacia e jurisdicionados quanto ao que viria com a entrada em vigor e inclusive para que processos antigos pudessem se aproveitar das regras da lei antiga, geralmente mais favoráveis para quem reclama”, ressaltou.

Segundo Feliciano, a análise desses números revela que houve um “pico de distribuição” na semana anterior e, como já não havia ações a propor, ocorreu uma redução drástica na semana seguinte.

“Para 2018 o mais provável é que a média se equalize e nós tenhamos algo semelhante ao que tivemos em 2017 ou até mesmo um acréscimo, porque em várias passagens a lei da reforma trabalhista acaba trazendo novos elementos para judicialização e mesmo fomentando a multiplicação de ações”, afirmou.

Como exemplo, Feliciano afirmou que alguns advogados já estão sugerindo a necessidade de uma ação cautelar para produção antecipada de prova, como cartões de ponto, para que sejam liquidados os pedidos de horas extras e se ingresse com a reclamação trabalhista. “Ou seja, o que seria uma ação, agora passa a ser duas”. concluiu.

Tempo ao tempo

“Todas as transformações precisam de um tempo de acomodação para a percepção do que é bom e do que mereceria uma revisão”. É o que afirma o professor de direito do trabalho da FGV, Paulo Sérgio João.

A expectativa dele é que quando a reforma trabalhista terminar e não tiver mais “suspiros desesperados de alteração como da MP 808”, talvez tenhamos aprendido com o novo modelo durante o 2018, ano de eleições no país.

Segundo o professor, a lei tende a ser praticada e as dificuldades de interpretação surgirão, mas é preciso que não haja temor na sua aplicação para encontrar um caminho mais seguro tanto para trabalhadores como para as empresas.

Ambiente seguro

O advogado trabalhista Daniel Chiode afirmou ter a percepção de que a atual composição do TST e as futuras composições de presidência, vice e corregedoria do tribunal confiram um ambiente de segurança jurídica com a aplicação da reforma e responsabilidade do Judiciário em criar um ambiente de segurança jurídica.

“Temos um cenário de curto e médio prazo que apontam para direções do TST bastante responsáveis em relação ao papel deles e da reforma. Eu vejo um TST aberto a reflexão, a ouvir a exposição de opiniões republicanas e democráticas, e vejo que pelo menos pelos próximos quatro anos a direção do tribunal tende a conduzir as questões da reforma com bastante segurança jurídica “, afirmou.

Equilíbrio

O advogado trabalhista James Siqueira acredita que a nova norma vai racionalizar a Justiça do trabalho e gerar um equilíbrio na quantidade de ações.
“Há muito exagero em relação à quantidade de ações. Com a nova regra haverá um equilíbrio, já que existem critérios para apresentar processos, receber assistência gratuita e consequências para a parte que perde a ação”, afirmou.

Além disso, o advogado afirma que a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado deve trazer segurança jurídica tanto para o trabalhador quando para o empregado.

O advogado explica que a lei autoriza a flexibilização de direitos que não são constitucionais, como direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Com isso, afirma, caso haja a nulidade de uma cláusula que foi negociada entre sindicato e empregados, os benefícios concedidos ao empregado em troca daquela cláusula também serão retirados.

“É um avanço muito grande. A situação vai fortalecer sindicatos atuantes e que representam a categoria dos empregados. Além disso, como a escolha é facultativa, o empregado vai escolher um sindicato forte e atuante”, concluiu.

Por: Livia Scocuglia

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

5 EXIGÊNCIAS DA NR 35 NOS TRABALHOS EM ALTURA

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa o quarto lugar entre os países que mais registram acidentes de trabalho fatais, ficando atrás apenas da China, Estados Unidos e Rússia.


A maioria destes acidentes estão relacionados ao trabalho em altura e principalmente à falta de utilização de equipamentos de segurança adequados.

Muitos desses acidentes têm consequências graves, como invalidez total ou parcial permanente ou até mesmo a morte do trabalhador.

Além dos danos físicos causados pelos acidentes do trabalho, há também grande prejuízo para as empresas, que perdem maquinários, profissionais, gastos com tratamentos de acidentados, indenizações, pensões, etc.  

Acidentes não tem hora e nem lugar marcado para acontecer. Basta um descuido para que o mesmo aconteça e isso acontece em qualquer lugar, mas a construção civil é campeã.

Diante da afirmação acima, destacamos neste artigo algumas medidas e dicas de segurança a serem seguidas nos trabalhos em altura na construção civil.

Segundo a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), é caracterizado como trabalho em altura toda e qualquer atividade realizada a mais de dois metros de altura, onde haja risco de queda.



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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA RECÉM APROVADA NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO CONHECIDO COMO AUXILIO ACIDENTE.

Essa é uma boa notícia, porém o assunto merece ser observado por uma outra ótica.

O auxílio acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, doutrinadores como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:

              “O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”

Resta claro que o auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.

Logo, tem-se que, para a concessão do Auxílio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa.

Esse pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Se a concessão do auxílio acidente está ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.

Isso porque a situação acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a duração do trabalho e os intervalos intrajornada.

Com isso, convenções, acordos coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre outras questões sobre condições de trabalho.

A dedução lógica que se extrai disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração, o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.

Dentro desse escopo a reforma trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da saúde dos trabalhadores como direito fundamental.


Por: Hugo Vitor Hardy de Mello


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

JUÍZA DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.





Fonte: Consultor Jurídico