quarta-feira, 22 de agosto de 2018

COM AS ALTERAÇÕES NOS EVENTOS DE SST, COMO INFORMAR CAPACITAÇÕES E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS FUNCIONÁRIOS?

O eSocial não cria novas obrigações, mas visa simplificar e facilitar a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações já previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária.

Uma das obrigações já existentes e que deverá ser informada ao eSocial, são os treinamentos obrigatórios.
  
A partir de agora, todas as capacitações e treinamentos vivenciados pelos funcionários precisarão ser comunicados no evento S-2245 seguindo a tabela 29, que elenca mais de cem opções de capacitações e treinamentos.

De acordo com a NDE 01 – Nota de Desenvolvimento Evolutiva, publicada em 30/05/2018, as empresas deverão informar no leiaute S-2245 para cada trabalhador todos os treinamentos e capacitações que o mesmo tenha participado, considerando a codificação definida pela tabela 29 (Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados).

Isso significa que será possível cruzar informações dos trabalhadores, tais como as contidas nos eventos S-2200 e S-2240, com as informações do leiaute S-2245 para avaliar se as empresas estão realizando as capacitações e treinamentos definidos pelas Normas Regulamentadoras.

Alguns exemplos de capacitações obrigatórias citadas na tabela 29 do eSocial:

NR 5: Treinamento de Cipeiros para todas as empresas que precisam constituir CIPA;

NR 5: Treinamento de Designado de CIPA para todas as empresas que não se enquadram no quadro 1 da NR 5;
  
NR 12: Treinamento para operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos, obrigatório para todas as empresas que possuem máquinas no seu processo;

NR 35: Treinamento de trabalho em altura, obrigatório para todo e qualquer trabalhador que realize trabalho em altura desde que tenha Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão para atividade em altura.

No leiaute S-2245 serão necessárias as seguintes informações de cada capacitação ou treinamento para cada trabalhador:

ü  Data do treinamento/capacitação;

ü  Duração do treinamento/capacitação, em horas;

ü  Modalidade do treinamento/capacitação (Presencial, EAD ou Mista);

ü  Tipo de treinamento/capacitação (Inicial, Periódico, Reciclagem, Eventual, Outros);

ü  CPF do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü  Nome do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü Informar se o profissional é empregado do declarante ou sem vínculo de emprego/estatutário com o declarante;

ü Matrícula atribuída pela empresa ao responsável pelo treinamento/capacitação quando profissional é empregado do declarante;

ü  Formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação;

ü  CBO referente à formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação.

Essas informações exigirão que as empresas, além de garantir que seus trabalhadores realizem os treinamentos, capacitações ou simulados obrigatórios, garantam a qualidade e legalidade dos mesmos.

FIQUE ATENTO!

A falta de informação ou informação inconsistente traz para empresa a vulnerabilidade de ser flagrada numa malha fina, acarretando riscos de multas.  

Fonte: http://esocial.sesisc.org.br                                                                                                      

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) E O ESOCIAL


Será que sua empresa precisa ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?

Toda empresa com funcionários regidos pela CLT precisa ter a CIPA, que deve ser constituída por estabelecimento e está prevista no Quadro I da norma regulamentadora NR-5, o qual indica que precisa ser dimensionada conforme atividade econômica e número de empregados.

Segundo a legislação brasileira, a CIPA é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e também com membros eleitos pelos trabalhadores.

E quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 ?

A empresa designará um responsável pelo cumprimento das Atribuições da CIPA, previstas na NR-05 e listadas abaixo. Este é o que chamamos de Designado de CIPA.

A CIPA e suas Atribuições

Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores e assessoria do SESMT;
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.

A CIPA e o eventos S-1060 e S-2240 do eSocial

Uma das atribuições da CIPA é a identificação dos riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos com a participação dos trabalhadores e assessoria do SESMT, onde houver ameaças.

É importante que os profissionais de segurança do trabalho utilizem o mapa de risco da empresa e que estas informações sirvam como subsídio para os programas de SST, como o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (PCMAT), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e demais programas e laudos que possam existir na empresa.

Estes riscos deverão constar nos eventos S-1060 – Tabela Ambientes do trabalho e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Riscos.

A CIPA e o evento S-2245

A publicação da Nota de Documentação Evolutiva (NDE) nº 01/2018 trouxe uma nova exigência do eSocial, o evento S-2245, que trata dos Treinamentos e Capacitações previstos na Tabela 29, codificados com 4 dígitos e que os empregadores precisarão informar ao governo.

Abaixo segue o resumo das NRs e seus respectivos treinamentos previstos para os Cipeiros/Designados, a serem informados no evento S-2245.

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Código 0501 – Treinamento membros CIPA
Código 0502 – Treinamento designado de CIPA.

NR-9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Código 0903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado que opere em PRC com  combustíveis líquidos contendo benzeno

NR-19 – EXPLOSIVOS
Código 1903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado incluindo os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Código 2201 – Treinamento para membros da CIPAMIN

NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Código 3101 – Treinamento para os membros da CIPATR


quinta-feira, 2 de agosto de 2018

ESOCIAL LANÇA NOVA CENTRAL DE ATENDIMENTO PARA ORIENTAR EMPREGADORES: 0800 730 0888


Número aceitará ligações de telefones fixos para esclarecer dúvidas operacionais sobre o sistema


O eSocial disponibilizou para todos os empregadores, inclusive os domésticos, a Central de Atendimento 0800 730 0888. Esse número aceitará ligações a partir de telefones fixos e esclarecerá dúvidas operacionais, relacionadas ao envio, consulta e edição de eventos transmitidos para o eSocial, além da utilização dos módulos Web do eSocial (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento será das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.


A Central se destina ao atendimento exclusivo de questões técnicas do sistema e, portanto, não esclarecerá dúvidas de direito material (aplicação ou interpretação da lei, no caso concreto). Nestes casos, o empregador deverá procurar atendimento diretamente nos órgãos integrantes do eSocial - de acordo com o tema, ou, no caso de empresas, a sua consultoria contábil ou advocatícia.

Além do atendimento telefônico, o eSocial também disponibiliza o atendimento por e-mail. Os empregadores poderão enviar suas dúvidas na área do Fale Conosco do Portal e receberão as respostas no e-mail informado no formulário.

Já as empresas que utilizam o ambiente de testes (produção restrita), podem encaminhar suas questões pelo formulário próprio. Neste caso, as perguntas não serão respondidas individualmente, mas poderão compor a área de Perguntas Frequentes, disponível a todos os usuários.

Fonte: Portal eSocial



terça-feira, 17 de julho de 2018

ENTENDA QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES DE SST NO EVENTO S-1005 X TABELA 30


De acordo com a NDE 01 – Nota de Documentação Evolutiva – publicada em 30/05/2018, para cada estabelecimento da empresa, serão informados no evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) todos os documentos e programas existentes, considerando a codificação de informações definidas pela Tabela 30 (Programas, Planos e Documentos).

A Tabela 30 contém 46 possibilidades de PROGRAMAS, PLANOS E DOCUMENTOS legais que poderão ser obrigatórios para sua empresa, dependendo do ramo de atividades, do processo produtivo da empresa, dos fatores de riscos existentes, etc.

A falta de informação é autodeclaração de que a empresa não está cumprindo a legislação.

Exemplo 1 – Inventário de máquinas e equipamentos

De acordo com a NR 12, item 12.153, com exceção das microempresas, é responsabilidade do empregador manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática e elaborada por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Sendo assim, caso a empresa – com exceção das microempresas – possua máquinas em seu processo produtivo e não indique no campo [infoSST] a existência do código 1201 (Inventário das máquinas e equipamentos – NR12), estará assumindo que não cumpre a legislação e estará passível de malhas finas e aplicação de multas.

Exemplo 2 – Análise ergonômica do trabalho

De acordo com a NR 17 – item 17.1.2, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho. Sendo assim, caso a empresa admita trabalhadores como empregados, independente do porte ou do ramo de atuação e não indique no campo [infoSST] a existência do código 1701 (Análise Ergonômica do Trabalho (AET – NR17), estará assumindo que não cumpre a legislação e passível de malhas finas/aplicação de multas.

Fonte: http://esocial.sesisc.org.br

domingo, 15 de julho de 2018

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MEIS COM EMPREGADOS PODERÃO INGRESSAR NO ESOCIAL A PARTIR DO MÊS DE NOVEMBRO


Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (11/7) a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial.  A medida permite que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEIs) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro. É importante deixar claro que somente os MEIs que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.

Já para as demais empresas privadas do país - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira (16/7). A medida anunciada hoje é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e MEIs. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da próxima segunda (16) .

Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEIs – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores

Além disso, desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam para o eSocial as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.

Já a partir de 14 de janeiro do ano que vem, o eSocial torna-se obrigatório também para os órgãos públicos (terceiro grupo). Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações – como GFIP, RAIS, CAGED E DIRF – por apenas uma.

Implantação por fases

Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas nesta momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e MEIs - se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de  julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.

A partir deste dia 16 até o dia 31 de agosto, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEIs que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do  eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automático pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.

Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

Em relação às micro e pequenas empresas e MEIs, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema, eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.

Em janeiro do ano que vem  haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.

Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019

Plataforma simplificada

Nos próximos dias, serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

Também será disponibilizada a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEIs. Neste ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.

A maioria dos MEIs - que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial - continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do SIMEI, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais  e que lhes garante a isenção de impostos federais como o IPI, por exemplo.  Para este público, nada muda. 

Histórico – O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.  O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único.

Fonte: eSocial

quinta-feira, 5 de julho de 2018

A IMPORTÂNCIA DE FAZER UMA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO


No dia a dia é fácil deixar passar alguns acidentes de trabalho “leves”; o chef quase cortou o dedo utilizando uma faca cega; o atendente está com dor nas costas devido a sua posição de trabalho e por aí vai. É para evitar casos mais sérios que se faz importante realizar uma investigação dos incidentes de trabalho.


Os exemplos acima podem não ser palpáveis para uma boa parte das pessoas, contudo, eles ressaltam a importância de reportar os incidentes de trabalho, sejam estes quais for.

Essa atitude estimula a proatividade no ambiente de labor, incluindo também as organizações internas de segurança do trabalho, fazendo-as procurarem soluções para as problemáticas. Ademais, é somente com essa informação que pode haver uma investigação aprofundada a respeito desses incidentes.

Reportar os Riscos de Acidente: Por Que É Importante?

Informação é uma poderosa ferramenta em qualquer setor dentro de uma empresa. É ela que guia as decisões administrativas e certamente também tem bastante impacto nas decisões da equipe que cuida da segurança do trabalho, afinal, não há como tomar atitudes para corrigir problemas que – em teoria – não existem.

A fim de estimular essa cultura, algumas características devem ser atendidas:

Sistema não punitivo e anônimo: claramente, caso um colaborador tenha alguma problemática ele se sentirá reprimido a reportar caso alguma forma de retaliação seja certa;

Incentivo à cultura de segurança no trabalho: esse incentivo pode ser feito de diversas formas, uma delas é a realização do diálogo em segurança do trabalho;

Empregar melhorias na rotina dos funcionários: ver mudanças que realmente resolvam os riscos de acidente no ambiente de trabalho é certamente um grande incentivador a continuar reportando esses incidentes.

Esta última é certamente uma peça chave na construção de uma cultura de segurança do trabalho em uma empresa, contudo, não pode ser realizada sem haver uma investigação a fundo das causas dos riscos que o funcionário corre.

Nesse sentido, nos aprofundaremos agora na própria investigação de incidentes, em seus aspectos mais técnicos e também sobre a sua importância para a empresa e seus colaboradores.

A Importância da Investigação de Incidentes de Trabalho

A segurança de trabalho não pode ser necessariamente prevista – salvo por ocupações devidamente regulamentadas até os seus pormenores – uma vez que cada empresa adota uma rotina, nesse sentido, podemos estabelecer que a segurança é como um ritual bem de aprendizagem, no qual todos os participantes devem estar ensaiados.

A investigação de incidentes tem alguns objetivos que devem ser cumpridos, mas primeiro, é necessário haver uma padronização na forma que ela é realizada, afinal, diferentes pessoas devem chegar à mesma conclusão ao avaliar o mesmo risco, caso contrário, algumas situações que deveriam ser notadas podem facilmente passar despercebidas.

Seguem os objetivos dessa averiguação das ameaças encontradas no ambiente de trabalho:

Determinar todos os fatores ligados à existência daquele do risco objeto da investigação;

Quais são as causas básicas desses fatores, estejam ligadas ao protocolo de trabalho ou às atitudes do trabalhador;

Colocar a prova os mecanismos de controle de risco já existentes, verificando a sua real efetividade com base nos relatórios;

Levantar todas as ações preventivas que podem ser instauradas a fim de diminuir ou eliminar completamente os riscos sendo analisados;

Informar os resultados na forma de relatórios elaborados a fim de serem armazenados para futuro uso, afinal as conclusões de determinada investigação podem ser postas a prova.

Esses objetivos são vitais para a real efetividade de uma investigação de incidentes de trabalho, afinal, o seu objetivo é sanar completamente aquele problema. Isso também ressalta a importância da comunicação dentro do ambiente corporativo, afinal, todos esses processos requerem a interação entre diversos indivíduos e também de diversos setores.

Os Passos Para a Investigação

Agora que os objetivos da investigação de incidentes de trabalho já estão bem definidos, podemos prosseguir para o passo a passo da realização desse procedimento. Ressaltamos que não é nada “do outro mundo”, contudo, alguns alinhamentos são necessários para que tudo funcione bem, assegurando os resultados.

   Ações corretivas imediatas:

Ocorreu um acidente? O primeiro passo é prestar socorro à vítima, seja um dedo cortado ou uma queda de grandes alturas. Contudo, é importante ressaltar que para gerar um relatório de incidente de trabalho não é necessário que ele aconteça de fato, mas a situação do “quase aconteceu” é mais que suficiente para tomar essa atitude.

   Reportar o caso:

Já informamos acima a importância de reportar os casos de risco, não importando a sua periculosidade e também quais os requisitos para que essa cultura se instale com efetividade dentro da empresa.

   Investigar:

Após reportado, é necessário construir um grupo de investigação, planejar como essa proposta acontecerá e coletar dados visando determinar os fatores ligados aquele risco de acidente. Inclusive, quando necessário, rever medidas de segurança já implementadas a fim de verificar a sua real efetividade.

Os dados obtidos nessa pesquisa devem ser tratados de forma padronizada a fim de obter resultados objetivos e coerentes com a realidade daquele ambiente de trabalho, gerando assim um relatório contendo todas as análises e conclusões a respeito da investigação.

   Implementação de ações corretivas:

Uma vez que as todos os fatores foram devidamente identificados e as conclusões a respeito dos mesmos foram definidas, ações corretivas devem ser implementadas através de diretrizes internas ou outra forma de documentá-las.

   Informar os colaboradores

Não adianta realizar tudo o que foi descrito acima se os indivíduos que estão correndo o risco de acidente não foram devidamente informados a respeito das novas diretrizes de segurança. Isso quer dizer que políticas de incentivo à cultura de segurança no trabalho assim como treinamentos e conversas regulares são importantes. Esses são os espaços mais oportunos para conseguir conversar com o colaborador e também para ouvir um feedback rápido sobre a informação emitida.

Gostou do nosso conteúdo a respeito da importância de fazer uma investigação de incidentes de trabalho? Fique ligado em nossos outros artigos para ficar sempre atualizado e deixe o seu comentário!

Fonte: Prot-Cap Equipamentos de Segurança

terça-feira, 12 de junho de 2018

EVENTO DEBATE O QUE É E COMO IMPLANTAR eSOCIAL


No último dia 25 de maio de 2018, no plenário do CRCSC em Florianópolis/SC, foi realizado um evento com ênfase no eSocial do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Houve a participação no evento das palestrantes: Zenaide Carvalho (Contadora e Administradora) e Migliane Reus de Mello (Engenheira de Segurança do Trabalho).
Na oportunidade, Zenaide explicou sobre os principais aspectos fiscais, previdenciárias e trabalhistas que estarão presentes no eSocial para o público presente, reforçando a necessidade de se estudar os Manuais de Orientação e Leiautes.

Já Migliane Reus de Mello abordou “Impactos do eSocial para as empresas e Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial”.

Migliane Reus de Mello também apresentou os eventos de SST que as indústrias devem informar.

Ressaltou a importância das empresas contratar um bom fornecedor de Saúde e Segurança do Trabalho, que atenda com qualidade todas as demandas geradas pelo eSocial.

Clique no link abaixo e assista o vídeo com a apresentação completa  e fique ligado a todos os aspectos do eSocial.

Assista o vídeo agora





terça-feira, 5 de junho de 2018

ERGONOMIA E SEUS REFLEXOS NA GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO



A ergonomia é uma importante ferramenta que influencia diretamente na capacidade produtiva e na saúde do trabalhador. Valorizar seus funcionários é essencial e indispensável, deixar de lado o bem estar e a saúde destes, certamente é colocar em risco investimentos e resultados.

O que é Ergonomia?

A Ergonomia é o estudo de uma atividade, promovendo a adaptação do meio de trabalho e ambiente em relação ao trabalhador, eliminando ou reduzindo os riscos ergonômicos para o colaborador. Estuda ainda vários aspectos como a postura, os movimentos corporais, os fatores ambientais, entre outros em que o trabalhador está exposto.

O Ergonomista é responsável por utilizar e aplicar teorias, princípios, dados e métodos que visam otimizar o bem-estar do indivíduo e desempenho dos sistemas.

A normatização da Ergonomia no Brasil

A ergonomia em um ambiente de trabalho encontra-se previsto em uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a controle das condições NR-17. Esta norma, aprovada em 1978, passou por atualizações em 1990 e 2007, com a inclusão de anexos para atividades específicas: o Teleatendimento e o Operador de Checkout.

Desde 1978, o que se espera com esta NR é que todas as atividades laborais estejam de acordo com as condições psicofisiológicas do trabalhador, sendo dever do empregador a identificação e controle destas condições.

 A importância da Ergonomia no ambiente de trabalho

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 10% do PIB dos países em desenvolvimento estão relacionados aos custos com doenças e danos ocupacionais.

A prevenção por meio do conhecimento e controle dos riscos ergonômicos é, certamente, o melhor caminho, pois é capaz de reduzir custos com reabilitação e tratamento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), além de contribuir com índices de produtividade, absenteísmo e outros custos diretos e indiretos em decorrência de afastamentos e turnover.

O gerenciamento dos riscos ergonômicos

A compreensão da presença e de como atuar diante dos riscos ergonômicos é de extrema importância para as empresas, principalmente com a chegada do eSocial, um sistema público de unificação das informações fiscais, administrativas e trabalhistas, que devem ser informadas juntamente com uma série de dados – incluindo os ergonômicos, que deverão ser descritos, se houver, nos eventos S-1060 e
S-2240.

Vale ressaltar que a implantação deste sistema não altera a legislação atual, apenas centraliza em um único local o envio/recebimento das informações legais. E o mais importante: ao identificar os riscos ergonômicos e corrigi-los antes da obrigatoriedade do envio, estes passam a não existir.

Isso é possível através de um estudo das atividades laborais, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), que fundamentará a existência ou não destes riscos e trará condições para que a empresa mantenha um Programa de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos. Com isso, além de atender a legislação vigente, a empresa será capaz de:

– Eliminar ou reduzir Riscos Ergonômicos;

– Reduzir afastamentos, acidentes que estejam relacionados à Ergonomia;

– Incluir a cultura de melhoria contínua em Ergonomia.

A Ergonomia não deve ser um estudo implantado somente para cumprir a legislação vigente, deve estar presente na cultura organizacional, como uma ferramenta para criar valor, promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade e manter o recurso mais valioso de uma organização: a saúde do trabalhador.


sexta-feira, 25 de maio de 2018

CONSTRUÇÃO CIVIL: 4 ALERTAS PARA NÃO TAPAR O SOL COM A PENEIRA AO ENVIAR DADOS AO ESOCIAL.



Antes do eSocial, os dados laborais dos empregados como mudança de cargo, alteração de salário e acidentes de trabalho, por exemplo, eram enviados aos diferentes órgãos governamentais (Receita Federal do Brasil, INSS, Caixa Econômica e Ministério do Trabalho), separadamente e em diferentes formatos.

Após a implementação do sistema e respeitando o faseamento, as informações passarão a ser enviadas em um modelo específico, possibilitando o cruzamento de dados automaticamente.

Isso está mudando de forma considerável os processos internos de todas as indústrias, inclusive na construção civil, e os profissionais de RH e contabilidade tiveram sua responsabilidade aumentada a partir da im
plementação do sistema.

Listamos 4 grandes desafios que essa mudança trouxe para a construção civil.

Confira!

Adequação da documentação de Segurança e Saúde do Trabalho
Acompanhar e adequar os documentos às exigências de Segurança e Saúde no trabalho é uma garantia de que a empresa está executando atividades de forma correta e evita que o cruzamento das informações gere processos legais. É uma segurança para os funcionários, mas também para as empresas.

Monitoramento da saúde dos trabalhadores
É preciso monitorar a saúde de todos os trabalhadores, inclusive dos terceirizados, com base nos fatores de riscos previstos no PCMAT – Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção da obra. Saiba mais sobre monitoramento da saúde do trabalhador.

Gestão da mudança de obra

Mudar um trabalhador de local pode alterar os riscos a que está exposto e exigir exame de troca de função antes da troca de canteiro. Os dados sobre mudança de obra estarão detalhados no eSocial.

Quantificação dos fatores de riscos ocupacionais

As normas regulamentadoras exigem a quantificação de ruído, vibração, calor e agentes químicos no ambiente de trabalho. Esses dados, atualmente pouco monitorados pelas empresas, também devem ser enviados ao eSocial.

Não deixe para a última hora. É fundamental estabelecer processos estruturados para o envio de informações corretas e com comprovação.


quinta-feira, 10 de maio de 2018

CONDUTOR DE AMBULÂNCIA TEM APOSENTADORIA ESPECIAL APROVADA PELA CAS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 349/2017, que concede aposentadoria especial aos condutores de ambulância. Oriundo de uma Sugestão Legislativa acatada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o projeto segue para análise em Plenário.

A proposta traz como justificativa a necessidade de tutelar a saúde desses trabalhadores que ficam em contato permanente com agentes nocivos à saúde, tais como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de portadores de doenças infectocontagiosas (brucelose e tuberculose, por exemplo).

O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), acatou emenda da senadora Ângela Portela (PDT-RR) para substituir a expressão “motoristas de ambulância” por “condutores de ambulância”. Paim considera que a proposta merece ser aprovada, porque a Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social assegura que o trabalhador terá direito à aposentadoria especial quando laborar em condições nocivas à sua saúde ou integridade física. E os condutores de ambulância, segundo o relator, preenchem as duas condições.

- Esses profissionais dedicam sua vida a atuar nesta área perigosa, penosa e insalubre, e podem ter assegurado o direito à aposentadoria especial como têm todos aqueles que atuam em áreas semelhantes – defendeu Paim.

O senador Eduardo Amorim (PSDB-SE) destacou ainda o estresse diário da profissão de condutor de ambulância, não apenas por conduzirem um automóvel, mas sobretudo por ser um veículo em que a velocidade significa a garantia da vida do paciente.

O senador Jorge Viana (PT-AC) acrescentou que motorista é o tipo de profissão em que a pessoa passa 30 ou 40 anos exercendo o mesmo ofício. No caso de ambulâncias, observou, todo esse período é marcado por muito estresse.


Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 25 de abril de 2018

NÚMEROS DE ACIDENTES DO TRABALHO NO MUNDO SÃO PIORES QUE OS DE QUALQUER GUERRA


Segundo OIT, são 6,3 mil trabalhadores mortos por dia, o equivalente a 2,3 milhões por ano. Para especialistas, o Brasil, 4º colocado no ranking, pode ter situação piorada com a "reforma" trabalhista

O Brasil é o atual quarto colocado no ranking de acidentes de trabalho no mundo e a situação pode piorar em função da "reforma" trabalhista que já está em vigor no Brasil. Esta é a conclusão de especialistas reunidos nessa terça-feira (24) na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado.

"A OIT diz que nós temos 6,3 mil mortes por dia, 2,3 milhões de mortes por ano (no mundo). É mais do que qualquer conflito bélico. Ouso dizer, nessa época de beligerância internacional com o conflito entre Síria e Estados Unidos, se alguém quiser matar seres humanos não precisa desenvolver arma química, basta abrir uma empresa e não dar saúde e segurança porque os números da OIT mostram a carnificina que é a realidade do trabalhador sujeito a essas condições", disse o chefe da Divisão de Ações Prioritárias da Advocacia Geral da União (AGU), Fernando Maciel.

Em relação ao Brasil, segundo dados do último Anuário Estatístico da Previdência Social (Aepes), durante o ano de 2016 foram registrados 578,9 mil acidentes do trabalho no INSS. Comparado com 2015, o número de acidentes de trabalho teve uma redução de quase 7%. No entanto, segundo Maciel, não são números para se comemorar, já que o índice de subnotificações é muito alto. "Infelizmente, as estatísticas que temos representam apenas a ponta de um iceberg, a parte visível não nos dá a exata dimensão desse problema", explicou.

De acordo com Maciel, as novas regras estabelecidas pela nova legislação trabalhista devem agravar esse quadro. "Por exemplo, a liberalização da terceirização para qualquer atividade, sabemos que hoje ela é uma forma de empreendimento empresarial que mais mata no Brasil. De cada dez mortes entre trabalhadores no Brasil, oito envolvem trabalhadores terceirizados. Já temos estatísticas no setor elétrico e petrolífero que evidenciam isso", relatou.

Mas este não é o único ponto. "Outro fenômeno é a jornada 12x36, que é o que está vigendo agora com a perda de efeito da Medida Provisória 808. O segmento econômico que mais registra acidentes de trabalho no Brasil é o hospitalar, que coincidentemente é aquele que há um bom tempo vem fazendo uso da jornada 12x36. É óbvio que um trabalhador atuando 10, 12 horas vai estar mais cansado, fadigado, por consequência mais suscetível de sofrer um acidente de trabalho."

A vice-coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Juliana Carreiro Corbal Oitaven, destacou que o MPT desenvolveu, em parceria com a OIT, um observatório de saúde e segurança do trabalho, e falou das dimensões sociais e também econômicas do alto número de acidentes de trabalho no país.  "De 2012 a 2017 houve 14.412 mortes acidentárias notificadas e 3,8 milhões de acidentes de trabalho, e em razão deles houve um gasto de 26 bilhões de reais somente com benefícios acidentários", apontou. "A pessoa que se acidenta não se acidenta sozinha, envolve sua família, seu empregador e a sociedade que acaba pagando por aquele benefício previdenciário. Por isso, temos que nos envolver de uma forma conjunta na temática."

Juliana também mencionou a importância de se exercer o chamado direito de recusa nas atividades laborais. "O direito de recusa está previsto em normas internas e internacionais. A partir do momento em que o trabalhador identifique uma situação que o coloque em risco grave ou iminente pode se recusar a fazer aquela determinada atividade até que o empregador modifique aquelas condições."

O diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) Francisco Luis Lima disse que 4% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) mundial é perdido em acidentes de trabalho. Segundo ele, esse custo no Brasil chega a cerca de R$ 200 bilhões por ano.

Com informações da Agência Senado e Rede Brasil Atual


quarta-feira, 18 de abril de 2018

ANEXO III – ESCADAS, ESTÁ SOB CONSULTA PÚBLICA


A Norma Regulamentadora nº 35 – NR-35, foi aprovada pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - Sit nº 313 de 23.03.2012, e publicada no Diário Oficial da União – D.O.U no dia 27/03/2012.

A NR-35 regulamenta todos os trabalhos em altura, independente do ramo de atividade da empresa e, desde sua aprovação e publicação vem sofrendo alterações e inserções de anexos, como forma de melhoria na prevenção de acidentes em atividades realizadas em alturas com uso de equipamentos específicos.


Anexo I

O primeiro anexo a ser inserido na Norma complementando os requisitos de segurança, aconteceu praticamente dois anos após este ser aprovado e publicado no D.O.U.

O anexo mencionado acima, denominado de Anexo I, foi aprovado pela Portaria 593 de 28/04/2014, e inseriu informações, orientações e recomendações à NR-35 nos trabalhos de acesso por cordas.

Abaixo algumas das informações existentes no Anexo I:

Ø  Campo de aplicação
Ø  Orientação sobre execução das atividades;
Ø  Atividades as quais não se aplicam as disposições do anexo I;
Ø  Equipamentos e cordas;
Ø  Como devem ser executadas as atividades de acesso por cordas;
Ø  A obrigatoriedade de as cordas utilizadas atenderem requisitos técnicos das normas nacionais;
Ø  A obrigatoriedade de os equipamentos auxiliares utilizados serem certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, atenderem normas técnicas internacionais;
Ø  Determina que a equipe seja capacitada para auto resgate e resgate da equipe se necessário;
Ø  Descreve que cada frente de trabalho tem um plano de resgate e;
Ø  Condições impeditivas.
  
             Anexo II

No ano de 2016, a NR-35 passa por mais uma alteração. Através da Portaria 1.113 de 21/09/2016, foi aprovado o segundo anexo à Norma, o qual passou a regulamentar os Sistemas de Ancoragem.

           Neste anexo as informações inseridas foram as seguintes:

Ø  Descreve e define o que é sistemas de ancoragem;
Ø  Quais as finalidades os sistemas de ancoragem devem atender;
Ø  As atividades que não se aplica as disposições do Anexo II;
Ø  Componentes do sistema de ancoragem;
Ø  Requisitos do sistema de ancoragem;
Ø  Projeto e especificações e;
Ø  Procedimentos operacionais.

Anexo III

No último dia 12/04/2018, a Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto nº 8.894, 03 de dezembro de 2016 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III - Escadas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura, aprovado através da Portaria SIT n.º 712, de 12 de abril de 2018.

     O novo anexo traz informações como:

Ø  Campo de Aplicação;
Ø  Escadas Individuais;
Ø  Escadas Individuais Fixas;
Ø  Critérios para escolha da escada portátil;
Ø  Escadas Individuais Portáteis de Encosto e;
Ø  Escadas Portáteis Autossustentáveis (Escadas de abrir);
Ø   
O texto para consulta pode ser visto na íntegra clicando no link abaixo:

Texto do Anexo III - Escadas Sob Consulta Pública