Por Fernando Martines
A reforma trabalhista foi
feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder
para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a
mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar.
Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do
Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da
contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.
Segundo a juíza, a natureza de
tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres
da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer
alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de
lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.
Além disso, a julgadora
ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da
contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do
Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação
pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar,
que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de
hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito
“É importante registrar o
Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à
representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com
o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de
questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança
jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.
O fim da contribuição sindical
obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal
contra a reforma trabalhista.
Fonte: Consultor Jurídico
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