O contrato de menores de 18
anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII
conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas -
CLT.
Segundo a legislação
brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18
(dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça
atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno. Os
trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados
fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Observação: Considera trabalho
noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.
Ao menor de 16 anos de idade é
vedado qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 14
anos.
As empresas que tenham menores
de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das
regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).
“Art. 425 - Os empregadores
de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos
seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem
como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.
É importante salientar que é
dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo,
reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou
prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).
“Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de
repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral”.
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