Ponto recorrente nos estudos
jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela
Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos
benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de
culpa do empregador.
O fundamento das ações
acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a
Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a
reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.
Essa estrutura jurídica de
ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que
sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao
segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito
com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar
do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente,
dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se “sub-roga” nos
direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).
Tal espécie de pleito judicial
de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a
se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que
a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na
prática.
Tradicionalmente, as ações
regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda
judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se
provas específicas para cada evento acidentário.
Havia, dessa forma, uma
pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado
e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária
tratada no processo individual.
No entanto, recente reportagem
do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título “União ajuíza
ações coletivas para recuperar gastos do INSS”, relata que a Previdência Social
passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas
coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no
seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente
específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode
conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes
do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.
O resultado dessa estratégia
de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a
perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações
coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do
que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido
chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção
da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais
simples à Previdência Social.
Essa nova realidade, além de
reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez
mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança
e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.
Fonte: Jornal Segurito
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