A prevenção de acidentes de
trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador,
que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de
Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao
patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e
necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito
importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar
reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O crescente volume de
reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, revela que
ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no
ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa
conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada.
Um exemplo disso foi o caso
julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho
de Sete Lagoas/MG. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando
sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no
ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da
função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz
constatou ao analisar as provas.
A perícia apurou que o
reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado
na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina
dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do
trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses
que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter
retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter
tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a
areia quente.
Na audiência, o forneiro
também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha
indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento
do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi
admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era
constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do
acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse
equipamento no local.
Já a testemunha apresentada
pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao
desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve
outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos
autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na
qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na
execução das atividades.
Para o magistrado, isso mostra
que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se
expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. “Ficou sobejamente provado que o
autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções.
Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de
que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual,
notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo”,
concluiu o juiz sentenciante.
Portanto, entendendo que a
culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do
empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.
Fonte: Jus Brasil
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