A portaria entrou em vigor no
último dia 13 de setembro de 2017 e estabelece a obrigatoriedade das empresas
em realizar os exames toxicológicos e prestar os resultados destes à CAGED.
O teste da queratina,
desenvolvido pela primeira vez no Brasil, revelou um resultado alarmante, revelando
que 34% dos caminhoneiros brasileiros se drogam, principalmente no uso da
cocaína, aparecendo em 73% dos testes positivos.
É sabido que a jornada de
trabalho dos motoristas de carga e transportes rodoviários é pesada, pois
muitas vezes estes precisam cumprir prazos de entrega, o que nem sempre é
possível devido aos imprevistos que ocorrem durante a viagem, como por exemplo:
acidentes, congestionamento, entre outros. Isso acaba levando o motorista a se
drogar com entorpecentes inibidores do sono, possibilitando-os dirigir por longas
horas ou até mesmo dias ininterrupto.
Apesar de existir Leis que
limitam a jornada do motorista, na maioria das vezes estas não são respeitadas.
Entre estas leis, podemos citar a Lei 12.619, considerada como Lei do descanso
e a Lei 13.103 como lei do caminhoneiro.
A portaria determina que as
empresas que demitem e admitem motoristas (profissionais de pequeno e médio
porte, ônibus urbanos, metropolitanos, rodoviários e de cargas em geral) devem
realizar e custear os exames toxicológicos, tendo posteriormente que apresentar
os resultados ao CAGED.
Além dos resultados o Art. 2º
determina:
O empregador que admitir e desligar motoristas
profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame
Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM
relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.
Além disso, os exames toxicológicos
deverão ser realizados apenas em laboratórios acreditados pelo CAP-FDT
(acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do
colégio americano de tecnologia) ou pela acreditação da Inmetro, de acordo com
a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Quando se tratar de motoristas
profissionais, os exames toxicológicos são assegurados ao direito à contraprova
em caso de resultado positivo e também a confidencialidade dos resultados.
Fonte: INBEP Blog
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!