Não é todo e qualquer
acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi
ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização
das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando,
assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz
Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de
Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante
que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma
grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de
incêndio.
O trabalhador alegou que,
além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante,
"brigadista" para combater incêndio e, ainda, de
"socorrista", pois prestava os primeiros socorros aos empregados que
se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de
ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou
desvio de função.
Mas, de acordo com o
magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da
demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas
contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho
superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente
contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando
a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio
constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições,
práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na
divisão de trabalho da empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse
não foi o caso do reclamante.
É que, em depoimento
pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que,
"juntamente com o pessoal da portaria", fez curso de brigadista, Além
disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na
portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso,
substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também
faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive,
treinados para isso. Quanto à atividade de "socorrista", a testemunha
informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa
média de duas vezes por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".
Nesse cenário, concluiu o
julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de
incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas,
relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção.
Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente,
numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além
disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de
"plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da
existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado
obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição
pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.
Fonte: Âmbito Jurídico
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