terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO


Trabalhador que teve o dedo amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No entendimento da Justiça mineira, o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado.  Também foi levado em conta o horário do acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador, o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).

 “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.  

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões ocasionadas pelo acidente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico



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