Trabalhador que teve o dedo
amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se
hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos
morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG).
No entendimento da Justiça mineira,
o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao
fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado
posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio
trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava
hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi
esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Também foi levado em conta o horário do
acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador,
o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu
expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.
Em
seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o
empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as
suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços.
Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao
trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).
“Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Diante
das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante
que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora
de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões
ocasionadas pelo acidente.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico
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