quinta-feira, 6 de agosto de 2015

DOENÇAS DO TRABALHO MATAM MAIS QUE ACIDENTES DO TRABALHO NO MUNDO

Quando é considerado doença do trabalho?
É considerado doença do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Causas
As doenças do trabalho são provocadas devido a exposição prolongada e contínua dos trabalhadores (as) a determinado agente agressor e/ou pelas condições de trabalho a qual o trabalhador (a) é submetido sem as devidas proteções de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos e Proteção Individual (EPI). Podemos citar como agentes agressores e causadores de doenças, os produtos químicos, o ruído, poeiras, etc. Já as condições de trabalho e que podem provocar doenças do trabalho, podemos citar: arranjo físico inadequado, mobiliário inapropriado, movimentos repetitivos, escalas de revezamento, etc.
Quando que as doenças podem ser consideradas como acidentes do trabalho?
As doenças do trabalho são reconhecidas como problema de saúde pública e podem ser consideradas acidentes do trabalho, conforme item mencionado abaixo:
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Decreto nº 2.172/970);
A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97;
Consequências
As doenças desencadeadas devido à condição peculiar de determinada atividade ou condições do ambiente laboral, geram resultados negativos tanto para o empregador quanto para o trabalhador, além da sociedade como um todo.
As doenças assim como os acidentes provocam afastamento das atividades laborais por parte do trabalhador, tornando-o improdutivo por um determinado período, o qual pode ser dias, meses, ou até mesmo anos. E durante o tempo que permanecer afastados de suas atividades, o trabalhador receberá os primeiros 30 dias por conta do empregador e na sequência receberá o restante do período que estiver afastado, da Previdência Social. Ou seja, sairá do bolso de cada um de nós através das taxas de impostos que nos é imposto  para cobrir os rombos provocados pelos tratamentos, afastamentos, aposentadorias, etc.
Os empregadores sofrem com a falta de mão de obra, mão de obra desqualificada, gastos financeiros e tempo com treinamentos para preparar outro trabalhador para a função do trabalhador afastado, gastos com os primeiros 30 dias de salário após o afastamento, redução da produtividade e qualidade, perda de clientes, imagem da empresa comprometida com autoridades e instituições (MTE, TST, TRT Previdência, etc), aumento de fiscalizações, multas, embargo de máquinas e equipamentos ou até mesmo de toda a edificação da empresa, etc.
A doença do trabalho que for considerada pelo INSS conforme item 1.1.1 do Decreto nº 2.172/970 mencionado acima como acidente do trabalho, o empregador terá que arcar com todo o tratamento (medicamentos, exames, cirurgias, transporte, etc), podendo o INSS entrar com ação regressiva contra a empresa através a Advocacia Geral da União (AGU), pedindo o ressarcimento dos valores gastos até àquele momento, caso fique comprovado que a lesão foi causada por negligência do empregador, a qual poderia ter sido evitada com investimentos em prevenção.
Para o trabalhador resta o sofrimento gerado pela lesão, gastos com tratamentos se a doença não for considerada como acidentes e, mesmo que seja considerada como tal, isso demora um pouco, e até lá o trabalhador terá que se virar. Com seu sofrimento sofre junto sua família, que na maioria das vezes é sua dependente. Em alguns casos terá que conviver se medicando o resto de sua vida e ainda conviver com limitações.
Estatísticas
Em virtude do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) preparou e apresentou relatório sobre doenças e acidentes relacionados ao trabalho e destaca que as mortes provocadas por doenças matam mais dos que os acidentes.
Segundo relatório da OIT, são aproximadamente 2 milhões de trabalhadores que morrem a cada ano no mundo em decorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Destaca ainda que as doenças matam 6 vezes mais do que os acidentes.
E podemos confirmar esta gravidade através dos números apresentados no mencionado relatório, que apresenta o número de 2,34 milhões de mortes anuais, dos quais, 2,02 milhões são provocadas por doenças laborais. Diariamente morrem 5.500 mil trabalhadores segundo dados. A OIT ainda estima que por ano ocorram 160 milhões de doenças não fatais.
O custo desses acidentes são enormes, considera a OIT, custos estes que afetam empregadores, trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do país. A OIT estima que a perda com as doenças do trabalho sejam aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, cerca de 2,8 trilhões de dólares de forma direta e indireta.
Estatísticas de acidentes no Brasil
No Brasil, segundo dados estatísticos da Previdência Social, estes números passam de 700 mil acidentes por ano. No último relatório presentado pela Previdência que foi do ano de 2013, foram contabilizados 718 mil acidentes do trabalho. Desse total, 2.834 mil geraram óbito do trabalhador acidentado. Mais de 16 mil trabalhadores ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho. Mas o pior é que estes ainda não são dados 100% verídicos, pois estes são apenas os registrados, o que os torna possível contabilizá-los.
Segundo dados apresentados pelo IBGE, no mesmo período ocorreram quase 5 milhões (4.998 milhões) de acidentes do trabalho, somente no Brasil.
A explicação para tamanha diferença no relatório de ambas instituições, está no fato de que nem todos os acidentes são realizados a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. Somente são comunicados os acidentes que ocorrem com trabalhadores que contém registro em carteira e mesmo assim ainda são escondidos os menos graves, como aqueles em que o trabalhador não se afasta do trabalho, ou se afasta por dois ou três dias.
Apesar de ser obrigatório o registro de todo e qualquer acidente, seja com trabalhador formal, informal ou público, os informais e até mesmo os públicos fogem do controle da Previdência, que é a responsável pelas estatísticas.
Responsabilidades do empregador e do trabalhador
Por este motivo, o empregador deve estar sempre atento em oferecer todos os cuidados para diminuir os riscos de acidentes e doenças relacionadas à atividade exercida pelo trabalhador, além de garantir que o mesmo tenha um acompanhamento do seu estado de saúde.
Algumas doenças laborais são bastante comuns e resultam no afastamento por vários dias e, em casos extremos, até meses. Diante disso, é imprescindível que a empresa fique atenta e redobre o cuidado com algumas patologias.
Já os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, podem ser evitados com implantação de medidas que visem a proteção de máquinas e equipamentos, fornecimento de EPI de acordo com risco de cada atividade, porém não somente fornecer, mas, orientar o trabalhador quanto ao uso correto, guarda e conservação, exigir o uso conforme rege a alínea “B” do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06). Também deve  informar o trabalhador sobre os riscos de sua atividade e orientá-lo quanto aos procedimentos seguros para executar tal atividade, etc...

O Art. 157 da Consolidação das Leis Trabalhistas também fala sobre algumas obrigações do empregador quanto a prevenção de acidentes e/ou doenças laborais.

O trabalhador deve cumprir com as determinações da empresa quanto as medidas preventivas, e entre estas determinações podemos citar a alínea “a” do item 6.7.1 da NR-06, o qual determina que o trabalhador faça uso dos EPI's apenas para a finalidade que se destina, que é proteger sua integridade física, podendo este ser punido até mesmo com demissão por justa causa em caso de descumprimento.

Enquanto que o Art 157 da CLT dá direitos aos trabalhadores e responsabiliza o empregador, o Art. 158, também da CLT, dá obrigações aos trabalhadores e direito aos empregadores.

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