Quando
é considerado doença do trabalho?
É considerado
doença do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, com o segurado empregado no exercício de suas atividades, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução,
temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Causas
As doenças do
trabalho são provocadas devido a exposição prolongada e contínua dos
trabalhadores (as) a determinado agente agressor e/ou pelas condições de
trabalho a qual o trabalhador (a) é submetido sem as devidas proteções de
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos e Proteção Individual
(EPI). Podemos citar como agentes agressores e causadores de doenças, os
produtos químicos, o ruído, poeiras, etc. Já as condições de trabalho e que
podem provocar doenças do trabalho, podemos citar: arranjo físico inadequado,
mobiliário inapropriado, movimentos repetitivos, escalas de revezamento, etc.
Quando
que as doenças podem ser consideradas como acidentes do trabalho?
As doenças do
trabalho são reconhecidas como problema de saúde pública e podem ser
consideradas acidentes do trabalho, conforme item mencionado abaixo:
1.1.1 - É
considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
A doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade. (Decreto nº 2.172/970);
A doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97;
Consequências
As doenças
desencadeadas devido à condição peculiar de determinada atividade ou condições
do ambiente laboral, geram resultados negativos tanto para o empregador quanto
para o trabalhador, além da sociedade como um todo.
As doenças assim
como os acidentes provocam afastamento das atividades laborais por parte do
trabalhador, tornando-o improdutivo por um determinado período, o qual pode ser
dias, meses, ou até mesmo anos. E durante o tempo que permanecer afastados de
suas atividades, o trabalhador receberá os primeiros 30 dias por conta do
empregador e na sequência receberá o restante do período que estiver afastado,
da Previdência Social. Ou seja, sairá do bolso de cada um de nós através das
taxas de impostos que nos é imposto para
cobrir os rombos provocados pelos tratamentos, afastamentos, aposentadorias,
etc.
Os empregadores
sofrem com a falta de mão de obra, mão de obra desqualificada, gastos
financeiros e tempo com treinamentos para preparar outro trabalhador para a
função do trabalhador afastado, gastos com os primeiros 30 dias de salário após
o afastamento, redução da produtividade e qualidade, perda de clientes, imagem
da empresa comprometida com autoridades e instituições (MTE, TST, TRT
Previdência, etc), aumento de fiscalizações, multas, embargo de máquinas e
equipamentos ou até mesmo de toda a edificação da empresa, etc.
A doença do
trabalho que for considerada pelo INSS conforme item 1.1.1 do Decreto nº
2.172/970 mencionado acima como acidente do trabalho, o empregador terá que
arcar com todo o tratamento (medicamentos, exames, cirurgias, transporte, etc),
podendo o INSS entrar com ação regressiva contra a empresa através a Advocacia
Geral da União (AGU), pedindo o ressarcimento dos valores gastos até àquele
momento, caso fique comprovado que a lesão foi causada por negligência do
empregador, a qual poderia ter sido evitada com investimentos em prevenção.
Para o
trabalhador resta o sofrimento gerado pela lesão, gastos com tratamentos se a
doença não for considerada como acidentes e, mesmo que seja considerada como
tal, isso demora um pouco, e até lá o trabalhador terá que se virar. Com seu
sofrimento sofre junto sua família, que na maioria das vezes é sua dependente.
Em alguns casos terá que conviver se medicando o resto de sua vida e ainda
conviver com limitações.
Estatísticas
Em virtude do Dia
Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) preparou e apresentou relatório sobre doenças e acidentes
relacionados ao trabalho e destaca que as mortes provocadas por doenças matam
mais dos que os acidentes.
Segundo relatório
da OIT, são aproximadamente 2 milhões de trabalhadores que morrem a cada ano no
mundo em decorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Destaca
ainda que as doenças matam 6 vezes mais do que os acidentes.
E podemos
confirmar esta gravidade através dos números apresentados no mencionado
relatório, que apresenta o número de 2,34 milhões de mortes anuais, dos quais,
2,02 milhões são provocadas por doenças laborais. Diariamente morrem 5.500 mil
trabalhadores segundo dados. A OIT ainda estima que por ano ocorram 160 milhões
de doenças não fatais.
O custo desses
acidentes são enormes, considera a OIT, custos estes que afetam empregadores,
trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do
país. A OIT estima que a perda com as doenças do trabalho sejam aproximadamente
4% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, cerca de 2,8 trilhões de dólares de
forma direta e indireta.
Estatísticas
de acidentes no Brasil
No Brasil,
segundo dados estatísticos da Previdência Social, estes números passam de 700
mil acidentes por ano. No último relatório presentado pela Previdência que foi
do ano de 2013, foram contabilizados 718 mil acidentes do trabalho. Desse
total, 2.834 mil geraram óbito do trabalhador acidentado. Mais de 16 mil
trabalhadores ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho. Mas o pior
é que estes ainda não são dados 100% verídicos, pois estes são apenas os
registrados, o que os torna possível contabilizá-los.
Segundo dados
apresentados pelo IBGE, no mesmo período ocorreram quase 5 milhões (4.998
milhões) de acidentes do trabalho, somente no Brasil.
A explicação para
tamanha diferença no relatório de ambas instituições, está no fato de que nem
todos os acidentes são realizados a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
ao INSS. Somente são comunicados os acidentes que ocorrem com trabalhadores que
contém registro em carteira e mesmo assim ainda são escondidos os menos graves,
como aqueles em que o trabalhador não se afasta do trabalho, ou se afasta por
dois ou três dias.
Apesar de ser
obrigatório o registro de todo e qualquer acidente, seja com trabalhador
formal, informal ou público, os informais e até mesmo os públicos fogem do
controle da Previdência, que é a responsável pelas estatísticas.
Responsabilidades
do empregador e do trabalhador
Por este motivo,
o empregador deve estar sempre atento em oferecer todos os cuidados para
diminuir os riscos de acidentes e doenças relacionadas à atividade exercida
pelo trabalhador, além de garantir que o mesmo tenha um acompanhamento do seu
estado de saúde.
Algumas
doenças laborais são bastante comuns e resultam no afastamento por vários dias
e, em casos extremos, até meses. Diante disso, é imprescindível que a empresa
fique atenta e redobre o cuidado com algumas patologias.
Já os acidentes ocorridos no ambiente
de trabalho, podem ser evitados com implantação de medidas que visem a proteção
de máquinas e equipamentos, fornecimento de EPI de acordo com risco de cada
atividade, porém não somente fornecer, mas, orientar o trabalhador quanto ao
uso correto, guarda e conservação, exigir o uso conforme rege a alínea “B” do
item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06). Também deve informar o trabalhador sobre os riscos de sua
atividade e orientá-lo quanto aos procedimentos seguros para executar tal
atividade, etc...
O Art. 157 da
Consolidação das Leis Trabalhistas também fala sobre algumas obrigações do
empregador quanto a prevenção de acidentes e/ou doenças laborais.
O trabalhador deve cumprir com as
determinações da empresa quanto as medidas preventivas, e entre estas determinações
podemos citar a alínea “a” do item 6.7.1 da NR-06, o qual determina que o
trabalhador faça uso dos EPI's apenas para a finalidade que se destina, que é
proteger sua integridade física, podendo este ser punido até mesmo com demissão
por justa causa em caso de descumprimento.
Enquanto que o Art 157 da CLT dá
direitos aos trabalhadores e responsabiliza o empregador, o Art. 158,
também da CLT, dá obrigações aos trabalhadores e direito aos empregadores.
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