18.15.1 O dimensionamento
dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de
andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
18.15.2 Os andaimes devem
ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de
trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas
regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado
pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes
completos ou quaisquer componentes estruturais.
18.15.2.2 Devem ser gravados
nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e
indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de
fabricação.
18.15.2.3 É vedada a
utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
18.15.2.4 As montagens de
andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.15.2.6 As superfícies de
trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento
ou desencaixe.
18.15.2.7 Nas atividades de
montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
a) todos os trabalhadores
sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto
de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura
mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas
devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda
acidental; e
d) os trabalhadores devem
portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu
último exame médico ocupacional e treinamento.
Andaimes Suspensos
18.15.30.1 Os andaimes
suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde
conste a carga máxima de trabalho permitida.
18.15.30.3 Deve ser
garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua
utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou
equipamentos específicos para tal fim.
18.15.31 O trabalhador deve
utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de
segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da
estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
18.15.32 A sustentação dos
andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras
estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o
maior esforço solicitante.
18.15.32.1 A sustentação dos
andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
18.15.32.1.1 Em caso de
sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa
deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado
18.15.32.1.2 A verificação
estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes
suspensos em platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de
realização dos serviços.
18.15.32.2 A extremidade do
dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente
fixada, constando essa especificação do projeto emitido.
18.15.32.3 É proibida a
fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia,
pedras ou qualquer outro meio similar.
18.15.32.4 Na utilização do
sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos
andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável quanto à
forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de
sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou
outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével
em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que
impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de
cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes
suspensos.
18.15.34 Os cabos de
suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.
18.15.35 Os dispositivos de
suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável
pela obra, antes de iniciados os trabalhos.
18.15.35.1 Os usuários e o
responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.15.36 Os cabos de aço
utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que
para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada
tambor; e
b) passar livremente na
roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e
conservação.
18.15.37 Os andaimes
suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de
trabalho.
18.15.38 É proibido
acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.
18.15.39 É proibida a
interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de
tarefas.
18.15.40 Sobre os andaimes
suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.
18.15.40.1 É proibida a
utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que
não estejam vinculados aos serviços em execução.
18.15.41 Os quadros dos
guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema
guarda corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.
18.15.41.1 O estrado do
andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte
18.15.41.2 É vedada a
utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de
oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.
18.15.42 Os guinchos de
elevação para acionamento manual devem observar os seguintes
requisitos:
a) ter dispositivo que
impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de
alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
c) possuir segunda trava de
segurança para catraca; e ser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 A largura mínima
útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e
cinco centímetros.
18.15.43.1 A largura máxima
útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um
guincho em cada armação, deve ser de noventa centímetros.
18.15.43.3 Os estrados dos
andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito
metros).
18.15.44 Quando utilizado
apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança
adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se
a sobrecarga indicada pelo fabricante do
equipamento
Fonte: Norma Regulamentadora Nº18 (NR 18 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!