Auxílio-doença
acidentário
Tem direito ao recebimento
do auxílio doença o segurado que for vítima de acidente de trabalho e ficar
incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
Sendo que os primeiros
quinze dias de afastamento do trabalhador serão pagãos pela empresa empregadora.
Sendo que a partir do décimo sexto dia, será devido o auxílio doença.
Se o
acidentado não se afastar da empresa no dia do acidente, os quinze dias, cuja
remuneração é de responsabilidade da empresa, serão contados da data do
afastamento.
O auxílio doença é pago até
que o acidentado tenha condições de voltar ao trabalho.
Caso o acidentado permaneça
incapacitado para a atividade que executava, mas que tenha condições para
exercer outras funções, ele passa a receber o auxílio-acidente, terminando o recebimento
do auxílio-doença.
Caso o acidentado ficar
incapacitado para a execução de qualquer atividade, ou seja, não puder mais
trabalhar para subsistir, passa a receber a aposentadoria por invalidez,
cessando o outro benefício.
O valor do auxílio doença
será uma prestação mensal calculada sobre o salário-de-benefício o percentual
de 91%.
Auxílio-acidente
Em virtude de acidente do
trabalho ou doença contraída no serviço, o empregado necessita de cuidados
médicos.
Se a lesão for considerada
leve, de acordo com laudo médico, o acidentado pode continuar o tratamento sem
se afastar do serviço.
Caso o afastamento for
temporário, o segurado então terá direito a receber o auxílio-doença, a partir
do décimo sexto dia, como vimos anteriormente.
Se após o acidente ele ficar
incapacitado para executar a sua atividade, mas tiver condições de executar
outras atividades, ele terá direito a receber o auxílio-acidente.
Conceitua-se
auxílio-acidente, pois é um benefício devido ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a
atividade que habitualmente exercia, mas não para outra.
O auxílio-acidente é mensal
e correspondendo a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/
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