segunda-feira, 3 de junho de 2013

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Auxílio-doença acidentário

Tem direito ao recebimento do auxílio doença o segurado que for vítima de acidente de trabalho e ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias. 

Sendo que os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador serão pagãos pela empresa empregadora.

Sendo que a partir do décimo sexto dia, será devido o auxílio doença.

Se o acidentado não se afastar da empresa no dia do acidente, os quinze dias, cuja remuneração é de responsabilidade da empresa, serão contados da data do afastamento.

O auxílio doença é pago até que o acidentado tenha condições de voltar ao trabalho.

Caso o acidentado permaneça incapacitado para a atividade que executava, mas que tenha condições para exercer outras funções, ele passa a receber o auxílio-acidente, terminando o recebimento do auxílio-doença.

Caso o acidentado ficar incapacitado para a execução de qualquer atividade, ou seja, não puder mais trabalhar para subsistir, passa a receber a aposentadoria por invalidez, cessando o outro benefício.

O valor do auxílio doença será uma prestação mensal calculada sobre o salário-de-benefício o percentual de 91%.

Auxílio-acidente
Em virtude de acidente do trabalho ou doença contraída no serviço, o empregado necessita de cuidados médicos.

Se a lesão for considerada leve, de acordo com laudo médico, o acidentado pode continuar o tratamento sem se afastar do serviço.

Caso o afastamento for temporário, o segurado então terá direito a receber o auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia, como vimos anteriormente.

Se após o acidente ele ficar incapacitado para executar a sua atividade, mas tiver condições de executar outras atividades, ele terá direito a receber o auxílio-acidente.

Conceitua-se auxílio-acidente, pois é um benefício devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que habitualmente exercia, mas não para outra.

O auxílio-acidente é mensal e correspondendo a 50% do salário-de-benefício do segurado.


Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/

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