terça-feira, 18 de junho de 2013

EMPREGADO COM ESTABILIDADE SÓ PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA

Saiba mais sobre a estabilidade no emprego

Existem algumas situações em que o profissional tem o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, o que é chamado de estabilidade do emprego. Você sabe em que situações ela acontece?

A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa. No entanto, ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. Caso o funcionário pratique atos que causem demissão por justa causa ele perde imediatamente o direito à estabilidade.

Confira quais as condições em que o profissional tem direito à estabilidade:

Acidente do trabalho: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho.

Para ter direito à estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no beneficio não terá direito à estabilidade. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa):

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na Cipa também se aplica a estabilidade provisória. Mas se a empresa deixar de existir, fechar ou falir, o empregado eleito para a Cipa não terá direito a estabilidade e nem a indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está em atividade.


Fonte: www.hagah.com.br

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