Saiba
mais sobre a estabilidade no emprego
Existem algumas situações em
que o profissional tem o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a
vontade do empregador, o que é chamado de estabilidade do emprego. Você sabe em
que situações ela acontece?
A legislação trabalhista
assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser
demitido sem justa causa. No entanto, ao contrário dos funcionários do setor
público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é
provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. Caso o
funcionário pratique atos que causem demissão por justa causa ele perde
imediatamente o direito à estabilidade.
Confira
quais as condições em que o profissional tem direito à estabilidade:
Acidente do trabalho: O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para
esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado
que sofreu acidente de trabalho.
Para ter direito à
estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente
seja superior a 15 dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse
caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado
acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença
junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e
não dar entrada no beneficio não terá direito à estabilidade. Caso o empregado
contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu
da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.
Membro
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa):
Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na Cipa também se
aplica a estabilidade provisória. Mas se a empresa deixar de existir, fechar ou
falir, o empregado eleito para a Cipa não terá direito a estabilidade e nem a
indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está
em atividade.
Fonte: www.hagah.com.br
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