Os
ministros da 6ª Turma do TST reformaram decisão da Justiça Trabalhista
catarinense ao entender que ficou configurada a responsabilidade objetiva da
empresa por um acidente de trabalho, apesar de ele ser decorrente de fato de
terceiro, porque o risco é inerente à própria atividade exercida pelo autor da
ação.
O
autor trabalhava de motocicleta, como entregador de bebidas, quando outro
veículo lhe cortou a frente ao fazer uma conversão proibida. Em consequência,
suas duas pernas foram amputadas na altura dos joelhos.
Os
ministros consideraram o fato de que o entregador saiu para atender um pedido
da clientela, ou seja, estava no interesse do serviço, e não resolvendo
assuntos particulares.
De
acordo com o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, o motivo do acidente
não foi o excesso de velocidade, como argumentou a empresa. Mas, ainda assim,
“a eventual responsabilidade concorrente não afastaria o direito às
indenizações por danos morais e materiais, apenas influenciaria na fixação dos
seus montantes”, registra a decisão da 6ª Turma.
Foi
determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que sejam examinados os pedidos
de indenizações.
Fonte:
TRT 12º Região
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