quarta-feira, 23 de julho de 2014

RISCO DA ATIVIDADE CONFIGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA POR ACIDENTE DE TRABALHO



Os ministros da 6ª Turma do TST reformaram decisão da Justiça Trabalhista catarinense ao entender que ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa por um acidente de trabalho, apesar de ele ser decorrente de fato de terceiro, porque o risco é inerente à própria atividade exercida pelo autor da ação.

O autor trabalhava de motocicleta, como entregador de bebidas, quando outro veículo lhe cortou a frente ao fazer uma conversão proibida. Em consequência, suas duas pernas foram amputadas na altura dos joelhos.

Os ministros consideraram o fato de que o entregador saiu para atender um pedido da clientela, ou seja, estava no interesse do serviço, e não resolvendo assuntos particulares.

De acordo com o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, o motivo do acidente não foi o excesso de velocidade, como argumentou a empresa. Mas, ainda assim, “a eventual responsabilidade concorrente não afastaria o direito às indenizações por danos morais e materiais, apenas influenciaria na fixação dos seus montantes”, registra a decisão da 6ª Turma.

Foi determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que sejam examinados os pedidos de indenizações.

Fonte: TRT 12º Região

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