Ainda que o trabalhador
tenha predisposição a desenvolver uma doença, o empregador é responsável por
adotar medidas de segurança e prevenção para afastar os riscos. Por essa razão,
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve sentença
que condenou uma empresa a indenizar um operador de máquinas florestais que
desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas
inadequadas. Além dos danos morais, ele receberá, pelos danos materiais, uma
pensão mensal até janeiro de 2032, quando completa 73 anos e 6 meses.
De acordo com ação, o
trabalhador começou a sentir dores nas costas em 1992, quando passou a operar
os equipamentos florestais da empresa, onda trabalhava havia 13 anos. Na
operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado
precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás.
Segundo o processo, essa
postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do
trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de
adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos
da coluna vertebral.
O trabalhador foi
diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram intervenção cirúrgica e
tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do
trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.
Em 2011, o empregado moveu
ação pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença
e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as
patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames
apresentados — o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial,
significando provável predisposição do empregado para a doença.
Primeiro
grau
Para a juíza Ângela Neto
Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as
condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa
não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde
do trabalhador.
Segundo a juíza, ainda que o
empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho
que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades
e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do
reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19,9 mil.
Os danos materiais serão
pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do
contrato. Ele receberá até a data em que completar 73 anos e 6 meses de vida,
em 13 de janeiro de 2032, conforme expectativa de vida média do cidadão
brasileiro, segundo o IBGE.
Recurso
A empresa recorreu da
decisão, mas a 2ª Turma do TRT-9 confirmou a sentença. O relator do acórdão,
desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas
certamente favoreceram o agravamento da doença, “não sendo possível afastar o
trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter
multifatorial”.
Para o relator, em matéria
de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é
apenas orientar e alertar, mas “adotar todas as providências possíveis para
tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas
preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.
Fonte: Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!