A Portaria nº 1.080,
publicada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no último 16 de julho,
trouxe alterações à Portaria SSST nº 53, que aprovou a Norma Regulamentadora -
NR 29, que dispõe sobre a saúde e segurança no trabalho portuário.
As alterações promovidas
pela Portaria adotam, entre outras medidas, que a avaliação específica de risco
de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em
porões deve ser efetuada pela pessoa responsável. Ela também altera as regras
da vistoria da moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos,
em casos de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos.
Outra medida de segurança
prevista na Portaria trata da sinalização obrigatória nos portos organizados,
terminal privativo e terminal retro portuário.
A Portaria dispõe ainda
sobre a segurança em armazéns e silos e de exigências que devem dispor os
locais para “aguardo de serviço”. Além disso, estabelece critério a respeito do
trânsito de cargas perigosas.
Confira
a íntegra da Portaria, abaixo:
PORTARIA No- 1.080, DE 16 DE
JULHO DE 2014
Altera a Norma
Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Art. 9º da Lei n.º
9.719/98, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria
SSST n.° 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora n.º
29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando a
vigorar com as seguintes modificações:
29.3.8.2.1 A avaliação
específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel
sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável,
considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme
estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional
para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), da IMO.
29.3.8.6 A moega ou funil
utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente,
devendo o responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está
em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de
carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.
29.3.8.6.1 No caso de
incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar
seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.
29.3.8.6.2 Toda moega/funil
deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso
bruto.
29.3.8.6.3 A moega ou funil
deve oferecer as seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada
que impeça a exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de
material transparente e resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado
mantido em bom estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso
à cabine e parte superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações
elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento
ergonômico de acordo com a NR17.
29.3.8.6.3.1 Moegas e funis
operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.
29.3.9.1.1 Cada porto
organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de
sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como
sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares,
semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres,
tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos
fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas
diversas atividades executadas nestas áreas.
29.3.9.6 Segurança em Armazéns
e Silos.
29.3.9.6.1 Os armazéns e
silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal
em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique
outros riscos existentes no local.
29.3.9.6.2 Toda instalação
portuária que tenha em sua área de abrangência local onde uma atmosfera
explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou
possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas
de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação
para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno),
circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de
aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com
documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle
dos riscos de explosões e incêndios.
29.4.1.1 Toda instalação
portuária deve ser dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) Ter paredes em alvenaria
ou material equivalente;
b) Ter piso em concreto
cimentado ou material equivalente;
c) Ter cobertura que proteja
contra as intempéries;
d) Possuir área de
ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente
dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
e) Garantir condições de
conforto térmico, acústico e de iluminação;
f) Ter assentos em número
suficiente para atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de
trabalho;
g) Ter pé direito de 2,40m
ou respeitando-se o que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra
riscos de choque elétrico e aterramento elétrico;
i) Ser identificado de forma
visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades;
j) Ser mantido em perfeito
estado de conservação e limpeza.
29.4.1.2 Toda instalação
portuária deve ser dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores
que operem equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise
ergonômica exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.
29.4.1.2.1 O local de
repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário
apropriado ao descanso dos usuários.
29.6.3.1.1 O armador ou seu
preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas
destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro
ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à
administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da
chegada da embarcação, a documentação contendo:
b) ficha de emergência da
carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do
modelo do Anexo VIII;
29.6.3.5 Cabe ao OGMO,
titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos
dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata
os subitens 29.6.3.1.1, alíneas 'b' e 'c', e
29.6.3.2.1 desta NR, com
antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação
deste ato.
Subitem
Prazo
29.3.8.6.3 24 meses
29.4.1.2 06 meses
Fonte: SINAIT
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