Gravidez de risco é aquela
que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa
situação costumam apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações
visuais; contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo
e perda de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.
Em razão dessa incapacidade
provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as
gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear
em face do INSS o benefício do auxílio-doença.
Assim, quando um médico
indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15
primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após
solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS. Caso, na via
administrativa for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que
a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas
decisões podem ser revistas judicialmente.
Em caso semelhante, na 2ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar
R$ 50. 000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que
teve negado o seu direito ao auxílio doença e que veio a perder seu bebê.
A desembargadora Marga Inge
Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o
que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada
a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta
positiva do Estado”.
Desejando saber mais sobre a
possibilidade de recebimento de auxílio-doença das gestantes com gravidez de
risco, procure um advogado especialista em previdenciário e faça jus a seus direitos.
Fonte: Revista Norminha
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