quarta-feira, 8 de outubro de 2014

EMPREGADO DOMÉSTICO

Muito já se falou sobre a Lei das Domésticas, porém, o que não é de conhecimento comum são os pequenos detalhes que norteiam o tema.
Quando se fala em empregado doméstico, vem a memoria, na maioria das vezes, aquela mulher, que ajuda nos serviços da casa de uma família.

Na realidade, para o direito trabalhista, é considerado empregado doméstico qualquer pessoa maior de 16 anos contratada por pessoa física ou família para trabalhar em um ambiente residencial e familiar, podendo ser os profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros em residências tanto na zona rural quanto urbana, motoristas particulares e cuidadores de idosos.

Uma vez contratado, o empregado doméstico, que vier a trabalhar por três dias na semana, já vir configurado seu vínculo empregatício, conforme decisões judiciais favoráveis.

Os direitos, atualmente em vigor, estendidos aos domésticos são:

Garantia de salário mínimo, devendo ser pago até o 5º dia do mês subsequente;

Irredutibilidade do salário;

Proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento;

Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias E 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo obrigatória a adoção de controle de jornada, entretanto a mesma é recomendável;

Horas extras, sendo no mínimo 50% (cinquenta porcento) a mais que a hora normal, sendo limitada à 2 (duas) horas/dia de trabalho extra;

Observância de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;

Recolhimentos dos acordos e convenções coletivas;

Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre à menores de 16 anos;

Férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que o salário contratual;

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

Licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias;

Licença paternidade de 5 (cinco) dias;

Repouso Semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Décimo terceiro salário;

Aposentadoria, sendo dever do empregador recolher, mensalmente, 12% (doze por cento) do salário pago ao empregado ao INSS e descontar de 8% a 11% do salário do empregado, de acordo com a remuneração.

Direitos que aguardam regulamentação:

Seguro-desemprego;

Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) obrigatório (Obs.: O FGTS é facultativo, sendo obrigatório após o primeiro recolhimento);

Salário-família;

Adicional noturno;

Seguro contra acidente de trabalho e indenizações;

Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade;

Indenização em demissão sem justa causa (Multa de 40% do FGTS depositado).

Em abril, quando a Lei das Domésticas foi publicada, foi fixado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os empregadores se adaptarem à nova legislação.

Tal norma entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 07 de agosto de 2014, e as penalidades para quem não se adaptar à Lei das Domésticas, que prevê carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras, será multa mínima de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais e seis centavos). Este valor pode ser elevado levando-se em consideração a idade do empregado e o tempo de serviço.
Porém, é de suma importância deixar claro que a multa não se converte em favor do empregado, e sim, a favor de um fundo. Ou seja, o empregado não recebe.

Em relação a fiscalização para posterior aplicação da multa, levando-se em conta que o lar é considerado um ambiente inviolável de acordo com a Constituição Federal de 1988, os fiscais do trabalho não poderão entrar na residência das pessoas, sendo assim, os empregados domésticos ou terceiros podem denunciar a falta de formalização de vínculo de trabalho nas superintendências regionais do trabalho, nas gerências ou agências regionais do Ministério do Trabalho.

Após a ocorrência da denúncia, os empregadores irão receber uma intimação para explicar a situação do empregado nas delegacias do trabalho.

Para formalizar o empregado doméstico para não incorrer na multa ou mesmo em uma ação trabalhista na admissão, o empregado deve apresentar os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, isto é claro, a juízo do empregador;

Exame médico admissional custeado pelo empregador.

Com estes documentos em mãos o empregador procederá o registro do contrato de trabalho, anotando na Carteira de Trabalho os seguintes dados:

Nome completo e CPF do Empregador (Patrão);

Endereço Completo;

Espécie do estabelecimento: Residencial

Cargo: Empregado Doméstico;

Classificação Brasileira de Ocupação - CBO n.: 5121-05;

Data da admissão;

Remuneração especifica: (lembrando que o empregado doméstico possui a garantia de pelo menos salário mínimo);

E por fim, assinatura do empregador.

A conclusão que se tem após a Lei das Domésticas é que ela veio a favorecer não somente ao empregado, mas também ao empregador, que de maneira simples, em sua própria residência, pode seguir as diretrizes da lei e não incorrer em futuras ações trabalhistas.

Por: Greice Patrial

Fonte: JusBrasil


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