Muito já se falou sobre a Lei
das Domésticas, porém, o que não é de conhecimento comum são os pequenos
detalhes que norteiam o tema.
Quando se fala em empregado
doméstico, vem a memoria, na maioria das vezes, aquela mulher, que ajuda nos
serviços da casa de uma família.
Na realidade, para o direito
trabalhista, é considerado empregado doméstico qualquer pessoa maior de 16 anos
contratada por pessoa física ou família para trabalhar em um ambiente
residencial e familiar, podendo ser os profissionais responsáveis pela limpeza
da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros,
caseiros em residências tanto na zona rural quanto urbana, motoristas
particulares e cuidadores de idosos.
Uma vez contratado, o
empregado doméstico, que vier a trabalhar por três dias na semana, já vir
configurado seu vínculo empregatício, conforme decisões judiciais favoráveis.
Os direitos,
atualmente em vigor, estendidos aos domésticos são:
Garantia de salário mínimo,
devendo ser pago até o 5º dia do mês subsequente;
Irredutibilidade do salário;
Proteção ao salário, sendo
crime a retenção dolosa de pagamento;
Jornada de trabalho de 8
(oito) horas diárias E 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo
obrigatória a adoção de controle de jornada, entretanto a mesma é recomendável;
Horas extras, sendo no mínimo
50% (cinquenta porcento) a mais que a hora normal, sendo limitada à 2 (duas)
horas/dia de trabalho extra;
Observância de normas de
higiene, saúde e segurança do trabalho;
Recolhimentos dos acordos e
convenções coletivas;
Proibição de discriminação em
relação à pessoa com deficiência;
Proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre à menores de 16 anos;
Férias anuais remuneradas com
1/3 (um terço) a mais do que o salário contratual;
Aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço;
Licença à gestante de 120
(cento e vinte) dias;
Licença paternidade de 5
(cinco) dias;
Repouso Semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
Décimo terceiro salário;
Aposentadoria, sendo dever do
empregador recolher, mensalmente, 12% (doze por cento) do salário pago ao
empregado ao INSS e descontar de 8% a 11% do salário do empregado, de acordo
com a remuneração.
Direitos que
aguardam regulamentação:
Seguro-desemprego;
Fundo de garantia por tempo de
serviço (FGTS) obrigatório (Obs.: O FGTS é facultativo, sendo obrigatório após
o primeiro recolhimento);
Salário-família;
Adicional noturno;
Seguro contra acidente de
trabalho e indenizações;
Auxílio-creche e pré-escola
para filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade;
Indenização em demissão sem
justa causa (Multa de 40% do FGTS depositado).
Em abril, quando a Lei das
Domésticas foi publicada, foi fixado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para
os empregadores se adaptarem à nova legislação.
Tal norma entrou em vigor
nesta quinta-feira, dia 07 de agosto de 2014, e as penalidades para quem não se
adaptar à Lei das Domésticas, que prevê carteira assinada, jornada de trabalho
definida e pagamento de horas extras, será multa mínima de R$ 805,06
(oitocentos e cinco reais e seis centavos). Este valor pode ser elevado
levando-se em consideração a idade do empregado e o tempo de serviço.
Porém, é de suma importância
deixar claro que a multa não se converte em favor do empregado, e sim, a favor
de um fundo. Ou seja, o empregado não recebe.
Em relação a fiscalização para
posterior aplicação da multa, levando-se em conta que o lar é considerado um
ambiente inviolável de acordo com a Constituição
Federal de 1988, os fiscais do trabalho não poderão entrar na
residência das pessoas, sendo assim, os empregados domésticos ou terceiros
podem denunciar a falta de formalização de vínculo de trabalho nas
superintendências regionais do trabalho, nas gerências ou agências regionais do
Ministério do Trabalho.
Após a ocorrência da denúncia,
os empregadores irão receber uma intimação para explicar a situação do
empregado nas delegacias do trabalho.
Para formalizar o empregado
doméstico para não incorrer na multa ou mesmo em uma ação trabalhista na admissão,
o empregado deve apresentar os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
Atestado de boa conduta,
emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, isto é claro, a juízo do
empregador;
Exame médico admissional
custeado pelo empregador.
Com estes documentos em mãos o
empregador procederá o registro do contrato de trabalho, anotando na Carteira
de Trabalho os seguintes dados:
Nome completo e CPF do
Empregador (Patrão);
Endereço Completo;
Espécie do estabelecimento:
Residencial
Cargo: Empregado Doméstico;
Classificação Brasileira de
Ocupação - CBO n.: 5121-05;
Data da admissão;
Remuneração especifica:
(lembrando que o empregado doméstico possui a garantia de pelo menos salário
mínimo);
E por fim, assinatura do
empregador.
A conclusão que se tem após a
Lei das Domésticas é que ela veio a favorecer não somente ao empregado, mas
também ao empregador, que de maneira simples, em sua própria residência, pode
seguir as diretrizes da lei e não incorrer em futuras ações trabalhistas.
Por: Greice Patrial
Fonte: JusBrasil