Um trabalhador (Pedreiro) da
construção civil entrou com ação trabalhista contra a empresa que trabalhava,
pedindo adicional de insalubridade e a juíza solicitou perícia técnica para
decidir se condenava a empresa ao pagamento do adicional solicitado.
O Perito emitiu o laudo
favorável ao trabalhador, concedendo lhe insalubridade em grau médio, devido o
manuseio e transporte de "álcalis caustico", sem fazer uso do respectivo EPI (luvas), uma
vez que o empregador não registrava e por isso não provou o fornecimento de EPI.
Além do adicional de
insalubridade, o trabalhador também pediu horas extras pelo tempo gasto
colocando os EPI, que segundo o mesmo gastava 17 minutos para colocar o
uniforme e os EPI’s (Luvas, Botas), o
que fez a Juíza deferir o laudo do Perito, não reconhecendo o adicional de
insalubridade, pois mesmo o empregador não provando o fornecimento de EPI,
ficou claro que o mesmo era fornecido depois da confissão do reclamante.
Muitas empresas fornecem os
EPI’s, mas, somente fornece e acaba não cumprindo as obrigações do empregador
na íntegra, definidas pela Norma Regulamentadora nº 6 – NR 6, no item 6.6
Responsabilidade do Empregador, que são: fornecer, exigir o uso, orientar e
treinar, registrar, etc...e por isso muitas vezes são penalizadas.
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