É bastante comum ouvirmos
falar sobre caso de empregadores que são condenados ou indiciados criminalmente
por conta de situações que envolvem acidentes e ou mesmo omissão na assistência
à segurança dos funcionários no exercício das atividades. Porém, importante
lembrar que a responsabilidade por tais situações recai sobre ambos os lados.
Ou seja, o próprio trabalhador pode ser responsabilizado direta ou indiretamente
por casos como estes. Situação que recai, principalmente, a quem ocupa cargos
de chefia ou similares dentro de uma empresa.
A Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) traz sem eu Artigo 157 redação que versa sobre o que o
empregador deve cumprir para satisfazer as exigências de segurança e saúde de
seus trabalhadores. Diz o texto que “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar
as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV –
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
Diante disso, cabe observar
o que diz o Código Penal, sem eu artigo 129, quando cita que a responsabilidade
por situação que possa incorrer em incapacidade permanente de exercer a
atividade profissional por conta de lesão grave é de dois meses a um ano de reclusão.
Há ainda menção no parágrafo sétimo do mesmo artigo que afirma que tal pena
pode ser aumentada em um terço se houver falha de observação de regras técnicas
para a execução da referida tarefa causadora da incapacidade.
Sobre a parte que recai a
responsabilidade do próprio trabalhador, cabe citar o que dizem dois
importantes artigos, um do Código Civil (antigo) e outro do Novo Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (artigo
159 do Código Civil antigo). Ou ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Novo Código).
Para ficar mais fácil de
compreender, quando um trabalhador sofre algum tipo de situação que prejudique
sua saúde e segurança quando do exercício da atividade, seja por acidente de
trabalho, principalmente, e for constada falha de terceiros, podem ser
responsabilizados desde o empregador ou seu chefe imediato. Neste caso,
encarregados, gerentes, mestres de obras, no caso da construção civil, entre
outros.
Portanto, cabe lembrar que
todos somos responsáveis pelo bem estar, saúde e segurança na execução de
nossas atividades profissionais.
Fonte: http://olhardovale.com.br/
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