Uma empregada da GRI –
Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar
apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá
direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e,
assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.
De acordo com o laudo
pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o
celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de
operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos
procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a
trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao
acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau
leve.
Em reclamação trabalhista, a
operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento
vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por
entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso,
ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".
No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento
de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do
trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi
pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o
acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor
orientar semelhante atitude".
Em recurso de revista da GRI
para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou
que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco
do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da
própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o
acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações,
apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão
por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da
vítima", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho - TST
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