A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos
inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade
independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o
entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o
direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física
da PUC-RS.
O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à
quantidade no caso de transporte de inflamáveis.
A autora relatou que trabalha na universidade desde março de
1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do
laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando
sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional
de insalubridade ou periculosidade.
Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava
constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não
caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido.
Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho considera
perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200
litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu
elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é
irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de
transporte de líquidos inflamáveis, o que não era seu caso. O relator do
recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento
citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da
trabalhadora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por
maioria de votos.
Fonte: Revista Norminha
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