O acidente do trabalho é tão
antigo quanto o próprio trabalho. Mas a preocupação real de evitá-lo ou de
indenizar o trabalhador vítima de lesões, nem tanto. Ainda hoje abusos são
cometidos em detrimento do trabalhador, o qual, não raras vezes, é submetido ao
trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, sem que haja
preocupação do empregador em minimizar ou eliminar os agentes prejudiciais à
saúde.
Acidentes do trabalho são as
doenças profissionais, aquelas desenvolvidas pelo trabalho em determinada atividade,
assim como a doença do trabalho desencadeada pelas condições especiais de
labor, como no caso da LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Por sua vez, não são
consideradas doenças do trabalho aquelas que acometem a pessoa ainda que ela
esteja desempregada, aposentada ou ausente do trabalho.
Vale lembrar que, quando o
trabalhador é vítima de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada, ele
terá direito ao recebimento de auxílio previdenciário do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Mas, independentemente desse benefício, é direito do
trabalhador a indenização civil proporcional ao dano, a qual deverá ser paga
pelo empregador.
A Constituição, no artigo
7º, inciso XXVIII, aduz ser direito do empregado o seguro contra acidentes de
trabalho, o qual deve ser custeado pelo empregador. Contudo o seguro não exclui
a indenização civil a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa
pelo acidente sofrido pelo empregado.
Os termos “dolo” ou “culpa”
previstos no artigo da Constituição antes referido nos remete à ideia de que a
responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é
subjetiva, ou seja, deverá ser comprovado que o empregador tinha a intenção de
promover o acidente (dolo) ou que este ocorreu em razão de sua culpa (violação
de um dever, por ação ou omissão).
Contudo a jurisprudência
trabalhista está admitindo responsabilidade civil objetiva do empregador para
obrigá-lo a indenizar o trabalhador acidentado. Dessa forma, basta que o
empregado demonstre ter acontecido a ação ou omissão do empregador e o nexo de
causalidade deste com o dano por ele experimentado.
Um dos fundamentos legais
para se admitir a responsabilidade civil objetiva do empregador é a previsão do
artigo 927, parágrafo único do Código Civil, cuja redação afirma que haverá a
responsabilidade de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para os
direitos de outrem.
O Tribunal Superior do
Trabalho, em reiteradas decisões, está acatando a responsabilidade civil
objetiva nas hipóteses de acidente do trabalho, justamente por entender que a
empresa deve arcar com os riscos advindos de sua atividade empresarial
(responsabilidade em face do risco).
E não é só. No caso de morte
do trabalhador acidentado, a situação contra a empresa se agrava, pois deverá
arcar com o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por
danos morais aos herdeiros dependentes do trabalhador. Isso porque os
dependentes do falecido podem ingressar com ação contra o empregador requerendo
essas indenizações.
Constatada a
responsabilidade civil do empregador, ele terá o dever de indenizar os
herdeiros do trabalhador falecido em relação aos danos emergentes, que são os
gastos imediatos, como despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do
corpo da vítima, despesas com funeral, jazigo etc.
A empresa responsável pelo
acidente deve, ainda, realizar o pagamento de lucros cessantes aos dependentes
do trabalhador falecido, considerando a probabilidade de vida deste. Certamente
a morte precipitada do trabalhador diminui o rendimento mensal dos familiares
dependentes. Por isso, os lucros cessantes deverão ser pagos pelo empregador na
forma de pensão à família do falecido.
A terceira hipótese de
pagamento aos familiares do trabalhador morto em acidente do trabalho é a
indenização por danos morais. Essa indenização, quando arbitrada, deve ser paga
em única parcela, de preferência juntamente com os lucros emergentes, e tem a
função de proporcionar certo conforto e compensação à família que perdeu o ente
querido, bem como desestimular a empresa a novamente permitir situações que
resultem em morte de trabalhadores.
Diante desse cenário, as
empresas devem, cada vez mais, voltar as atenções para a questão de medicina e
segurança do trabalho, promovendo treinamentos e investindo em equipamentos de
proteção individuais e coletivos aos trabalhadores, no intuito de minimizar ou,
até mesmo, excluir os riscos da atividade aos seus empregados.
Vale lembrar que não basta a
empresa fornecer o equipamento de proteção. É necessário promover a
fiscalização quanto ao correto uso do equipamento, pois, no caso de acidente, a
empresa não poderá alegar em defesa que forneceu o material e o trabalhador não
a utilizou.
Caso a empresa verifique que
o empregado está descumprindo as normas de segurança do trabalho por não
utilizar o equipamento de proteção entregue, ela poderá advertir, suspender e
até mesmo demitir o empregado por justa causa, dependendo da reincidência no
descumprimento do dever de segurança.
Por fim, para incentivar
essas práticas preventivas é importante destacar que a manutenção do meio
ambiente do trabalho equilibrado gera lucro para a empresa, uma vez que reduz
os pedidos de indenização, o número de faltas ou afastamento dos empregados por
doença ou acidente do trabalho, além de evitar que máquinas fiquem paralisadas
prejudicando a produção.
Desse modo, investimentos
realizados no ambiente laboral e na saúde do trabalhador trarão, além de
resultados materiais, mais qualidade de vida e dignidade tanto ao empregado
quanto ao empregador.
Autora: Débora Veneral,
gerente da Escola de Gestão Pública, Política e Jurídica do Centro
Universitário Uninter. Sonia de Oliveira, professora de Direito do Centro Universitário
Uninter
Fonte: Correio Forense
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!