A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP)
decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas
trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o
de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é
impenhorável.
De acordo com a certidão do
oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em
região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de
seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências
endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio.
Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde,
universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado
bem de família.
A Lei 8.009/90 prevê que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.
No Tribunal Superior do
Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo
ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado
receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por
ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto,
ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade
de bem de família, sob pena de violação
aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A
restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um
encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.
Durante o julgamento, os
ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram
ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia
familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho - TST
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