segunda-feira, 9 de setembro de 2013

MOTIVOS PARA INVESTIR EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Muitos pensam que acidentes são causados por fatos que fogem ao controle de quem o causou e/ou sofreu. De fato, isso é verdade. Porém é errôneo pensar que o acidente é algo que não possa ser evitado. O empregador deve ter a consciência de que todo fator de risco causador de algum acidente de trabalho é totalmente evitável, passível de prevenção. Para isso, deve-se conhecer quais os fatores causadores de acidentes no trabalho:

Condições inseguras, inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos;

Atos inseguros, entendidos como atitudes indevidas do ser humano;

Eventos catastróficos que podem advir da natureza, como inundações, tempestades, etc.

Cada um dos fatores citados acima podem ocasionar inúmeras situações de risco dentro de um local de trabalho e, cada uma dessas situações de risco só pode ser detectada com estudos técnicos, principalmente no campo da engenharia, que por meio de ações constantes e educacionais capazes de eliminar essas as condições de insegurança.

Todo empresário sabe que os acidentes de trabalho representam prejuízo financeiro para o negócio e, também por outros motivos como a responsabilidade social que todos devem estar cientes da importância de tê-la, é importante ter-se noção dos eventuais prejuízos que a falta de investimentos nas áreas de prevenção a acidentes de trabalho podem causar:

Parcelas do custo de acidentes

O custo total do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto e o custo indireto, ou seja:

“C.T. = C.D.+ C.I.

O custo direto não tem relação com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997. Essa contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco deacidente do trabalho (riscos leve, médios e graves) e da folha de pagamento de contribuição da empresa. Perceba:

1% (um por cento) para a   empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

3 % (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado grave.”

Fonte: Ministério do Trabalho

Ainda, mensurando os prejuízos causados em um acidente de trabalho:

O empregado encarregado de suprir o trabalhador acidentado despendera esforço extra, inclusive passando novamente pelo risco inerente à atividade.

O empregador pagara duplamente pelo mesmo serviço;

O operário ficará prejudicado em sua saúde;

O empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes quinze dias;

A empresa seguradora (no caso do INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal;

O empregador terá de gastar em contratação de um novo empregado para manter o mesmo volume de produção ou, senão, sobrecarregar outros funcionários com a tarefa extra do trabalhador afastado.

Sendo assim, é evidente que os prejuízos com o acidente de trabalho são enormes, caso a empresa não invista em um plano de prevenção. Somente uma organização com engenheiros capacitados e experiência no mercado poderá dar o suporte necessário que o empreendedor precisa neste assunto e, neste ponto, o IMEST é referência.


Fonte: imest.com.br

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