Muitos pensam que acidentes
são causados por fatos que fogem ao controle de quem o causou e/ou sofreu. De
fato, isso é verdade. Porém é errôneo pensar que o acidente é algo que não
possa ser evitado. O empregador deve ter a consciência de que todo fator de
risco causador de algum acidente de trabalho é totalmente evitável, passível de
prevenção. Para isso, deve-se conhecer quais os fatores causadores de acidentes
no trabalho:
Condições inseguras,
inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos;
Atos inseguros, entendidos
como atitudes indevidas do ser humano;
Eventos catastróficos que
podem advir da natureza, como inundações, tempestades, etc.
Cada um dos fatores citados
acima podem ocasionar inúmeras situações de risco dentro de um local de
trabalho e, cada uma dessas situações de risco só pode ser detectada com
estudos técnicos, principalmente no campo da engenharia, que por meio de ações
constantes e educacionais capazes de eliminar essas as condições de
insegurança.
Todo empresário sabe que os
acidentes de trabalho representam prejuízo financeiro para o negócio e, também
por outros motivos como a responsabilidade social que todos devem estar cientes
da importância de tê-la, é importante ter-se noção dos eventuais prejuízos que
a falta de investimentos nas áreas de prevenção a acidentes de trabalho podem
causar:
Parcelas
do custo de acidentes
O custo total do acidente do
trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto e o custo indireto, ou seja:
“C.T. = C.D.+ C.I.
O custo direto não tem relação
com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho que o
empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS,
conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997.
Essa contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três
níveis de risco deacidente do trabalho (riscos leve, médios e graves) e da
folha de pagamento de contribuição da empresa. Perceba:
1% (um por cento) para
a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
2 % (dois por cento) para a
empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja
considerado médio;
3 % (três por cento) para a
empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja
considerado grave.”
Fonte: Ministério do
Trabalho
Ainda, mensurando os
prejuízos causados em um acidente de trabalho:
O empregado encarregado de
suprir o trabalhador acidentado despendera esforço extra, inclusive passando
novamente pelo risco inerente à atividade.
O empregador pagara
duplamente pelo mesmo serviço;
O operário ficará
prejudicado em sua saúde;
O empregador arcará com as
despesas de salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes quinze
dias;
A empresa seguradora (no
caso do INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir
do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal;
O empregador terá de gastar
em contratação de um novo empregado para manter o mesmo volume de produção ou,
senão, sobrecarregar outros funcionários com a tarefa extra do trabalhador
afastado.
Sendo assim, é evidente que
os prejuízos com o acidente de trabalho são enormes, caso a empresa não invista
em um plano de prevenção. Somente uma organização com engenheiros capacitados e
experiência no mercado poderá dar o suporte necessário que o empreendedor
precisa neste assunto e, neste ponto, o IMEST é referência.
Fonte: imest.com.br
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