PORTARIA
N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
A
MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao
Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do
Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º -
As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são os seguintes:
I –
Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes
no ambiente de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II –
Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas
de eliminação e neutralização;
III –
Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de
risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua
eliminação ou seu controle;
IV –
Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os
resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a
integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o
trabalhador;
V –
Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos
trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo
constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem
seguidos;
VI –
Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,
treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o
objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos
técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII –
Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação,
reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de
segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII –
Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio
técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e
auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX –
indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio,
recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados
indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e
especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X –
cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador
da sua importância para a vida;
XI –
orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou
constantes em contratos de prestação de serviço;
XII –
executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando
métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais
que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de
acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a
integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII –
levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes
das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem
técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV –
articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e
atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV –
informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas
e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI –
avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que
subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o
trabalhador;
XVII –
articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
XVIII –
participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Art.
2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fonte: Ministério do Trabalho Emprego - MTE
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