segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS NOS ACIDENTES DE TRABALHO


A Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, em vigor desde junho de 2012, tem provocado grandes alterações nas empresas de transporte rodoviário de cargas que estão se adaptando as novas regras objetivando evitar conflitos e demandas trabalhistas e, sobretudo, dirimir futuro passivo trabalhista, entretanto, o objetivo primordial da nova lei foi diminuir os acidentes de trabalho, pois os índices são alarmantes, ultrapassando outras categorias que até então lideravam o ranking de acidentes do trabalho.

As empresas de transporte rodoviário de cargas devem cumprir a Lei 12.619/12, controlando a jornada de trabalhos de seus motoristas de forma fidedigna por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, zelando para que seus motoristas não extrapolem a jornada diária de trabalho, assegurando intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, além de repouso diário de 11 (onze) horas a cada (vinte e quatro) horas e descansos semanais de 35 (trinta e cinco horas) e 36 (trinta e seis) horas nas viagens de longa distância, pois em caso de acidente de trabalho, em se comprovando que o motorista laborava em jornada extenuante, sem os descansos previstos na legislação a empregadora poderá vir a ser responsabilizada pelo acidente de trabalho.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, garante "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Assim a responsabilidade da empresa se configura, gerando a obrigação de indenizar, quando se fizer presente um daqueles elementos (dolo ou culpa do empregador), sendo que nos casos de motoristas em empresas de transporte rodoviário de carga, quando restar comprovada jornada extenuante de trabalho e ausência dos descansos legais, sobretudo do descanso de 11 (onze) horas entre jornadas, pois nestas circunstâncias, resultará evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho que vitimou seu empregado, por sujeitá-lo ao cumprimento de jornada extremamente excessiva, não observando, inclusive, o intervalo entre as jornadas de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT, o que contribui para a ocorrência de acidente e poderá ensejar reparação por dano material e moral na esfera civil e ainda caracterizar homicídio com dolo eventual na esfera criminal, pois assumiu o risco de produzir o resultado.

A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo de causalidade da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.

Assim a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, mas há entendimento que a reparação civil decorrente de acidente de trabalho é objetiva, sem necessidade de verificação da culpa do empregador, por força do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 cumulada com a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, preconizada no Código Civil, sendo correto afirmar, ainda, que o Instituto Nacional da Previdência Social tem ingressado com ações regressivas contra os causadores do dano, mais precisamente contra as empresas que não cumprem as normas de higiene e condições de trabalho, tanto que a Justiça do Trabalho tem oficiado ao INSS nas ações em que há condenação decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual as empresas de transporte rodoviário de cargas devem respeitar a lei a fim de evitar acidente de trabalho, trabalhando na prevenção e diminuição dos riscos de acidentes, investindo em segurança, pois o investimento em segurança retorna para a empresa. Ademais é sempre mais vantajoso prevenir, pois está ficando cada vez mais caro para as empresas suportarem as despesas decorrentes de acidente de trabalho.

Cristina Ferreira Rodello – Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC

Fonte: http://www.guiadotrc.com.br

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