A Lei nº 12.619, de 30 de
abril de 2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, regula e
disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional, em vigor desde junho de 2012, tem provocado grandes alterações
nas empresas de transporte rodoviário de cargas que estão se adaptando as novas
regras objetivando evitar conflitos e demandas trabalhistas e, sobretudo,
dirimir futuro passivo trabalhista, entretanto, o objetivo primordial da nova
lei foi diminuir os acidentes de trabalho, pois os índices são alarmantes,
ultrapassando outras categorias que até então lideravam o ranking de acidentes
do trabalho.
As empresas de transporte
rodoviário de cargas devem cumprir a Lei 12.619/12, controlando a jornada de
trabalhos de seus motoristas de forma fidedigna por meio de anotação em diário
de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos
idôneos instalados nos veículos, zelando para que seus motoristas não
extrapolem a jornada diária de trabalho, assegurando intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição e descanso, além de repouso diário de 11 (onze) horas
a cada (vinte e quatro) horas e descansos semanais de 35 (trinta e cinco horas)
e 36 (trinta e seis) horas nas viagens de longa distância, pois em caso de
acidente de trabalho, em se comprovando que o motorista laborava em jornada
extenuante, sem os descansos previstos na legislação a empregadora poderá vir a
ser responsabilizada pelo acidente de trabalho.
O artigo 7º, inciso XXVIII,
da Constituição Federal, garante "seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”. Assim a responsabilidade da empresa se configura,
gerando a obrigação de indenizar, quando se fizer presente um daqueles
elementos (dolo ou culpa do empregador), sendo que nos casos de motoristas em
empresas de transporte rodoviário de carga, quando restar comprovada jornada
extenuante de trabalho e ausência dos descansos legais, sobretudo do descanso
de 11 (onze) horas entre jornadas, pois nestas circunstâncias, resultará
evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho que vitimou seu
empregado, por sujeitá-lo ao cumprimento de jornada extremamente excessiva, não
observando, inclusive, o intervalo entre as jornadas de 11 (onze) horas
previsto no artigo 66 da CLT, o que contribui para a ocorrência de acidente e
poderá ensejar reparação por dano material e moral na esfera civil e ainda
caracterizar homicídio com dolo eventual na esfera criminal, pois assumiu o
risco de produzir o resultado.
A obrigação de indenizar os
danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças do
trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os
pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao
empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo de causalidade
da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.
Assim a indenização devida
pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta
dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um
dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e
esperada, mas há entendimento que a reparação civil decorrente de acidente de
trabalho é objetiva, sem necessidade de verificação da culpa do empregador, por
força do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 cumulada
com a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, preconizada
no Código Civil, sendo correto afirmar, ainda, que o Instituto Nacional da
Previdência Social tem ingressado com ações regressivas contra os causadores do
dano, mais precisamente contra as empresas que não cumprem as normas de higiene
e condições de trabalho, tanto que a Justiça do Trabalho tem oficiado ao INSS
nas ações em que há condenação decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo
qual as empresas de transporte rodoviário de cargas devem respeitar a lei a fim
de evitar acidente de trabalho, trabalhando na prevenção e diminuição dos
riscos de acidentes, investindo em segurança, pois o investimento em segurança
retorna para a empresa. Ademais é sempre mais vantajoso prevenir, pois está
ficando cada vez mais caro para as empresas suportarem as despesas decorrentes
de acidente de trabalho.
Cristina Ferreira Rodello –
Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga
do ABC
Fonte: http://www.guiadotrc.com.br