sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DE TRAGEDIA EM TRAGEDIA A HISTÓRIA SE REPETE

Atitude: (sinto muito.... Sinto muito....... Blablabla)..
O que acontece após as tragédias dos acidentes de grandes repercussões é subestimar a inteligência de qualquer cidadão de bom senso, vejamos: Em todos os grandes acidentes os argumentos das autoridades se repetem exatamente igual, ou seja – Foi fatalidade, somente laudos esclarecerão as causas, daremos toda a assistência psicológica e assistencial aos familiares. Assim foi na morte do Airton Sena, nas 7 mortes nas construções dos Estádios para a Copa do Mundo, os 10 Trabalhadores mortos no desabamento em São Mateus-SP, o incêndio da boate Kiss e tantos outros.
O que não se comenta é que, o acidente acontece onde a prevenção falha, total falta de cultura prevencionista e que somente se faz prevenção com comprometimento, informação e investimento, o resto é politicagem e desvio de foco.
 A explosão de uma academia de ginastica em São Bernardo do Campos, os 300 mortos na mina de carvão do Egito, e outros, em todos os casos a tragédia serve para mexer com brilho dos que tem o poder de transformação, a exemplo da formula 1 que mudou todas as regras e concepção dos carros de formula 1, o caso dos 33 mineiros do Chile, provocou uma revolução na prevenção naquele País.
No caso do Brasil, é comum a promoção de atos heroicos pela retirada de cadáveres debaixo dos escombros, do que obter investimento na prevenção e promoção das boas práticas preventivas.
Estamos sujeitos de um sistema que se quer faz contagem real das vítimas de Acidentes e Adoecimentos.  
Promovemos a criação de uma Frente Parlamentar pela Segurança e Saúde no Trabalho no Câmara dos Deputados, que tem como missão no mínimo fazer com que a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Decreto 7. 602/2011) saia do papel, o que seria uma grande esperança de ampliação das ações prevencionistas de forma universalizada para todos os trabalhadores e a promoção da cultura prevencionista em nosso Brasil.
Armando Henrique Presidente – FENATEST (Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho); Diretor Força Sindical, Diretor SINTESP


Fonte: Revista Norminha

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TRABALHAR EM TEMPERATURAS EXTREMAS SEM INTERVALO GERA INSALUBRIDADE

A falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação.
Conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. 
A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo. 
O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperação térmica e a consequente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio. 
“Ainda que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou. 
Súmula
A edição de súmulas no tribunal uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais. O Regimento Interno do TRT de Goiás dispõe em seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteração de decisões sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do tribunal em matéria de relevante interesse público. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.


Leia a Súmula 29 do TRT-18:

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIOS QUE SOFRERAM ACIDENTES NO TRABALHO

A Justiça do Trabalho negou recursos de dois trabalhadores que pediam indenizações por acidente de trabalho, mas não conseguiram demonstrar a culpa das empresas. Os processos, em situações distintas, envolvem um engenheiro que rompeu os ligamentos do tornozelo ao cair de cima de uma mesa e uma auxiliar geral que feriu dois dedos da mão ao fazer a limpeza de um equipamento ligado.

Os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, que julgaram os dois recursos, entenderam que os funcionários foram imprudentes e tomaram decisões por conta própria, o que foi determinante para os acidentes. Das decisões, cabem recursos.

O engenheiro agrônomo trabalhava para o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), em Tamarana, região metropolitana de Londrina. Ele pedia indenização por ter machucado o tornozelo direito ao cair de uma mesa enquanto tentava solucionar um problema na linha de internet da unidade, em julho de 2010.

Para o trabalhador, a queda só aconteceu porque ele atendeu a uma ordem de seu superior, que havia pedido providências para o restabelecimento da conexão. Ao tentar por sua conta fazer o conserto, o funcionário sofreu o acidente que resultou em redução de sua capacidade laborativa.

No entendimento dos desembargadores, o funcionário tomou a decisão de tentar resolver o problema sozinho em vez de procurar um técnico habilitado, e com isso assumiu os riscos por eventuais danos à sua saúde.

"Ainda que inconteste o infortúnio e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, indevidas as indenizações pleiteadas, pois o infortúnio teve origem na conduta exclusiva da própria vítima", afirmaram os desembargadores, que negaram os pedidos de indenização por danos morais e materiais, mantendo a decisão proferida em primeira instância pelo juiz da 1ª Vara de Londrina, Sidnei Lopes.

No outro caso analisado, uma auxiliar geral de Arapongas, norte do Paraná, teve dois dedos da mão direita esmagados em setembro de 2010, ao tentar fazer a limpeza da máquina de bordas de uma indústria de móveis, sem desligar o equipamento.

A funcionária da Aramóveis Indústrias Reunidas de Móveis e Estofados Ltda admitiu em depoimento que havia passado por treinamento e que estava ciente de que a limpeza dos maquinários deveria ser feita com os aparelhos desligados. A empresa também mantinha técnicos de segurança, que supervisionavam os trabalhados nos equipamentos.

"A empregada agiu imprudentemente no desempenho de suas funções ao realizar a limpeza de máquina ligada, contrariando, por sua livre vontade, as orientações expressas da ré em sentido contrário, das quais, confessou, tinha plena ciência", observaram os julgadores, ressaltando que o empregador ofereceu condições adequadas de trabalho, demonstrando assim a culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente.

Os desembargadores da Sétima Turma confirmaram o entendimento do juiz Fabio Alessandro Palagano Francisco, da Vara de Arapongas, que havia negado os pedidos de indenização da trabalhadora.


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

EMPREGADO QUE FICOU CEGO POR USO DE MEDICAMENTO SEM SUPERVISÃO É INDENIZADO

"A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador". Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenize um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda. A turma acompanhou o voto do ministro Vieira de Mello Filho e fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
Ao revisar a decisão da primeira e segunda instâncias, o ministro Mello Filho concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada, pois, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, mas fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização.
Queimação química
Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.
"Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.
Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.
Sem supervisão
O pedido de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência.
Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No recurso ao TST, o trabalhador disse que a culpa da empregadora estava no fato da empresa permitisse o uso do colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos "nas mãos dos empregados", mas criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.
TST
Ao analisar o recurso, o acordão aponta que "o Tribunal Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello.  Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS TÊM DIREITO AO FGTS

União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.
Ao julgar, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos do FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador.

Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício (Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001



Fonte: Revista Norminha

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

ÁREAS DE VIVÊNCIA NOS CANTEIROS DE OBRAS

As áreas de vivência são direito do trabalhador. Todo local de trabalho deve possuir áreas humanizadas para os empregados. As áreas de vivências são fundamentais para o trabalhador, até porque ele precisa trabalhar em condições adequadas e realizar suas necessidades básicas.
Por isso é necessário realizar o que determina a NR18, que diz que todo local de obras deve conter instalações sanitárias, vestiários e refeitórios de acordo com número total de trabalhadores. Atualmente existem 36 NR’s (Normas Regulamentadoras) em vigência, e a NR-18 é a Norma que regulamenta o trabalho na construção civil e determina a obrigatoriedade da existência de áreas de vivência. 
Entretanto, o fato de ser obrigatório não significa que as áreas de vivências devem ser construídas de forma inadequada. Ao contrário, elas devem ser bem ventiladas, iluminadas, estruturadas, com condições de higiene e segurança. Se isso não for realizado, as construtoras podem ser multadas ou até mesmo as obras podem ser embargadas. Conclui-se, portanto, que as necessidades e segurança dos trabalhadores é prioridade e o não cumprimento por parte das construtoras, poderá acarretar em penalizações conforme NR-28. 

As áreas de vivências devem ser construídas antes mesmo do início da obra e ser mantida em condições adequadas à NR-18 até o término da obra, independente do número de trabalhadores no canteiro de obras. 
As áreas de vivência devem ser compostas de instalações sanitárias, vestiário, chuveiros, alojamento, refeitório, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório (dependendo da quantidade de trabalhadores).
Acesse a Norma Regulamentadora na íntegra AQUI!



quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

AUXÍLIO ACIDENTE X AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

O Auxílio doença acidentário ou auxílio doença por acidente de trabalho é um benefício que decorre de acidente de trabalho, doença oriunda do trabalho ou doença ocupacional. É o chamado Espécie 91, é um benefício isento de carência, diferente do auxílio doença previdenciário que exige 12 meses de contribuição na maioria dos casos. 
O ESP 91 além de ter sido ocasionado por acidente de trabalho, deve ser comprovado com a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), ou por interpretação do médico perito do INSS quando em alguns casos a Empresa se negar a emitir. Outra característica do ESP 91 é que, o segurado que sofre acidente de trabalho, tem garantido por lei trabalhista, no mínimo 12 meses de estabilidade ou manutenção do seu contrato na empresa, isto após a cessação do auxílio doença acidentário.
Ex: João pedreiro da construtora X, ao subir no andaime em uma obra, se desequilibrou e caiu, quebrando a perna.
O Auxílio Acidente - se divide em duas espécies a ESP 36, gerada por acidente de qualquer natureza, e a ESP 94 decorrente de acidente de trabalho. São benefícios concedidos como forma indenizatória ao segurado empregado, exceto ao doméstico, concedido também ao trabalhador avulso e ao segurado especial, que após perícia médica do INSS se comprova a consolidação das lesões do acidente de qualquer natureza, e resulte em sequelas definitivas, como descritos no Anexo III do Decreto 3.048/99:
Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente;
Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Ex 1: Pedro marceneiro, ao manusear uma de suas ferramentas de corte acidentalmente corta 1 dedo. Após ser submetido à perícia do INSS o médico constatou que ele passaria agora a exercer sua atividade com maior dificuldade, devido a esse fato concede o auxílio acidente.
Ex 2: Se o Pedro tivesse perdido 4 dedos, comprovadamente ele não poderia mais exercer sua atividade de marceneiro, porém após reabilitação profissional poderia exercer outra função, então neste caso Pedro também iria receber o auxílio acidente.
P.S 1: O auxílio doença acidentário é pago no valor de 91% do salário de benefício calculado pelo INSS. Não pode ser cumulado com a remuneração do trabalho.
P.S 2: O Auxílio Acidente irá corresponder à 50% do salário de benefício do segurado e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. E suspenso caso seja concedido um auxílio doença devido a problema de mesmo tipo. O segurado poderá cumular o benefício junto com a remuneração de trabalho.
Fonte: Alô Consultor



quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

SAIBA QUAIS SÃO AS NORMAS QUE OS SÍNDICOS DEVEM CONHECER

A chave para se garantir a segurança do trabalhador no condomínio, evitando acidentes, traumas e custos extras, encontra-se em uma norma básica do Ministério do Trabalho e Emprego: é a NR 9, que exige a realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ponto de partida por onde serão identificados os ambientes, as atividades e os procedimentos com potencial de gerar incidentes.
A partir daí, outras normas vão subsidiar o empregador sobre a maneira mais correta de demandar o trabalho bem como a postura e o comportamento de seu funcionário. São elas a NR 6, relativa ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (luvas, botas, capacetes, óculos de proteção, máscaras faciais etc.); a NR 10, específica a quem lida, direta ou indiretamente, com instalações elétricas; e a NR 35, sobre atividades em altura. Penalidades e multas pelas infrações estão previstas na NR 28. E a fiscalização sobre o uso ou não dos equipamentos adequados está a cargo da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE).
Segundo o engenheiro Ricardo Vitullo, que atua há cinco décadas com segurança do trabalho, um dos pontos mais negligenciados nas edificações está na área da cobertura. É fundamental que todo trabalhador opere ali com cinto de segurança (dentro do prazo de validade de dois anos), atrelado a um cabo e a um sistema de argolas. Mesmo que o serviço fique restrito à cobertura, ele deverá ter passado por exame de audiometria, prevendo-se riscos de vertigem (exames médicos obrigatórios foram instituídos pela NR 7). E no caso de trabalho em fachada, o funcionário deverá ter recebido treinamento anterior sobre os equipamentos como a cadeira, além de um curso relativo à NR 35. Vitullo destaca ainda que os EPIS somente poderão ser comercializados mediante um Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Inmetro, número que terá que constar na Nota Fiscal de venda do produto.
Já a engenheira de segurança do trabalho Keila Cardoso completa que os EPI's apresentam vida útil variável, conforme a qualidade do uso (se correto ou não) e a conservação. “O usuário deve ler cuidadosamente o manual de instrução dos equipamentos adquiridos, assim como inspecionar todos os detalhes a cada utilização e armazenamento, a fim de garantir sua durabilidade”, diz.


De acordo com o síndico profissional Jessé de Souza Oliveira Jr., em geral seus colegas estão cientes da necessidade e obrigatoriedade dos EPIS, mas acabam muitas vezes surpreendidos pela burla do próprio funcionário em utilizá-los. Assim, ele sugere uma gestão rigorosa do dia a dia das equipes dos condomínios.

Fonte: Direcional Condomínios



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DOENÇAS DEGENERATIVAS

A lei 8213/91 em seu artigo 20, parágrafo 1º, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho, dentre outras, a doença degenerativa. No entanto, é necessário dar atenção a este artigo, pois é preciso entender que mesmo que seja uma doença degenerativa, o seu desenvolvimento pode ter como origem, ou pelo menos como um auxiliar no seu processo degenerativo, as condições específicas de sua atividade laboral.
Podemos apresentar como doenças degenerativas o câncer, que pode ser causado por algum produto químico, algumas doenças osteomusculares que podem ter uma forte contribuição do trabalho ou mesmo doenças cardíacas que terão uma potencialização caso o trabalhador esteja executando suas atividades, por exemplo, em um ambiente de temperatura extrema. Ou seja, não podemos desconsiderar as doenças degenerativas sem uma melhor análise do setor médico da empresa.
Por Mário Sobral Jr – Engenheiro de Segurança do Trabalho


Fonte: Jornal Segurito

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

ANEXO 05 DA NR-16 NÃO VALE PARA TODOS

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou no último dia 07 de janeiro de 2015 a Portaria nº 5, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 8 de janeiro de 2015, revogando a Portaria n.º 1.930/14 e mantendo a suspensão dos efeitos do Anexo 5 da NR 16 apenas para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
 A portaria em questão aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, que determina perigosas as atividades laborais feitas com a utilização de motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas, exceto quando a locomoção se trata do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho.
Segundo o texto do anexo, não são consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido.


Fonte: Revista Proteção

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

PROJETO TORNA INSALUBRE TRABALHO EM COZINHAS INDUSTRIAIS

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43) para tornar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais. O objetivo é garantir, em lei, o recebimento de adicional de insalubridade pelos profissionais desse segmento.
 A medida está prevista no Projeto de Lei 7824/14, do deputado Vicentinho (PT-SP). Segundo o autor, trabalhadores que atuam dentro de cozinhas em estabelecimentos industriais, especialmente os cozinheiros e cozinheiras, estão, de forma contínua, expostos a condições estabelecidas como insalubres, tanto no artigo 189 da CLT, em sua redação atual, quanto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vicentinho explica ainda que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, concedido o direito ao recebimento do adicional de remuneração por atividade insalubre a esses profissionais. No entanto, acrescenta ele, muitos empregadores continuam negando aos cozinheiros e cozinheiras esse direito, uma vez que as decisões judiciais só vinculam as partes em litígio.
A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43) para tornar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais.
Conforme a legislação vigente, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo ou do piso salarial da categoria, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.
 Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo.
Nesse caso, o texto deverá ser analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Câmara Notícia

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CAS EXAMINARÁ REGULAMENTAÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Quatro categorias profissionais poderão ter a regulamentação de suas atividades discutidas pelos senadores na retomada das atividades legislativas em fevereiro. Operadores de telemarketing, despachantes documentalistas, modeladores de vidro e agentes de segurança socioeducativa são abrangidos por projetos de lei em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

As propostas estão à espera de novos relatores, que devem ser definidos assim que a CAS voltar a se reunir.

Operador de telemarketing

PLS 311/2014 regulamenta as operações de telemarketing e atividades de teleatendimento, hoje disciplinadas apenas pela Portaria 9/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A portaria, conforme explicou o autor do projeto, ex-senador Vital do Rêgo (atualmente ministro do TCU), alcança os operadores de telemarketing, tanto na modalidade ativo quanto na de receptivo, e de centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers) para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. Pela norma, por exemplo, a jornada máxima de trabalho desses profissionais é de seis horas diárias.

Entretanto, por não ter força de lei, o direito não é plenamente reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde ainda há divergências sobre o tema.
A urgência da regulamentação da matéria é para que se evite uma discussão judicial sem fim, em prejuízo de milhares de trabalhadores vinculados a esse ramo de atividade. Além disso, os trabalhadores estão expostos a atividade estafante e que traz sérios riscos a sua saúde”, defende Vital do Rêgo, na justificação da proposta.

Despachantes

Também está na pauta da CAS o PLS 292/2014, que regulamenta a profissão de despachante documentalista. A proposta, de iniciativa do senador Walter Pinheiro (PT-BA), disciplina a atividade e lista responsabilidades e direitos.

O texto determina que o profissional terá de ressarcir clientes e o poder público por danos e prejuízos provocados por sua ação ou omissão, ou de seus funcionários. O projeto também prevê que para exercer a profissão é preciso ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista e estar inscrito no conselho regional de despachantes documentalistas.

Os despachantes manipulam documentos públicos e particulares, sendo necessário um rigoroso controle do desempenho das suas funções. O mau desempenho de seu trabalho pode resultar em prejuízos para os clientes e cidadãos, se não chegar a trazer prejuízos até para o funcionamento da máquina estatal”, defende Walter Pinheiro.

Agentes de segurança

Os agentes de segurança socioeducativa — profissionais responsáveis pela segurança nas unidades de internação de jovens infratores — também estão contemplados no Projeto de Lei do Senado 278/2014, de autoria do ex-senador Antônio Carlos Rodrigues, atual ministro dos Transportes. A proposta, afirma o autor, tem objetivo de qualificar e valorizar esses profissionais que lidam diretamente com os jovens infratores.

Além de especificar as funções compatíveis com o trabalho de segurança socioeducativa, a regulamentação prevê também carga horária de trabalho reduzida de 40 horas semanais e piso salarial de R$ 1,2 mil. O texto exige ainda que o agente tenha concluído o ensino médio e passado por curso preparatório para o cargo de, no mínimo, 120 horas de carga horária.
Suas atividades não se limitam à mera manutenção da ordem, mediante medidas coercitivas. Eles interagem de forma permanente com os adolescentes e participam ativamente da vida do interno e, por essa razão, precisam estar capacitados para participar ativamente do processo socioeducativo”, argumenta o autor da proposta.

Vidros

Já o PLS 300/2014, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), regulamenta as atividades de soprador, moldador e modelador de vidro. A intenção da proposta, afirma a senadora, é garantir que o profissional, responsável pela manipulação do vidro incandescente, seja reconhecido no mercado de trabalho e tenha seus direitos e deveres definidos.

Segundo a autora do projeto, os modeladores e sopradores são essenciais para a produção de diversos itens de vidro e cristal, desde esculturas e produtos decorativos até objetos de uso médico e laboratorial.

A principal mudança prevista na regulamentação é a exigência, para exercício da profissão, de formação em nível técnico ou em curso específico da área, com pelo menos 200 horas/aula. Artesões que trabalham com vidro não precisam de curso técnico, já que, como explica Vanessa, “a produção artística se baliza, fundamentalmente, por critérios estéticos”.

As matérias serão votadas em decisão terminativa na CAS. Se aprovadas e não houver recurso para votação em Plenário, seguem para análise da Câmara dos Deputados.


Fonte: Agência Senado



terça-feira, 13 de janeiro de 2015

MTE DIVULGA NOVA TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO

Valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.385,91 e tem como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00
Brasília, 12/01/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00.
O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013. De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
O valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo atual.
Tabela para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78
 Até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.


Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

CUIDADOS NO TRABALHO COM MATERIAL PERFURO-CONTANTE

Diariamente nos serviços de saúde, diversos profissionais sofrem acidentes de trabalho com material biológico e/ou perfuro-cortante. Estes tipos de acidentes são os que envolvem sangue ou outros fluidos orgânicos potencialmente contaminados, sendo considerados extremamente perigosos por serem potencialmente capazes de transmitir mais de 50 tipos de patógenos diferentes. Sendo que, os agentes infecciosos mais frequentemente relatados são o vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os vírus das hepatites B (HBV) e C (HCV).
Os tipos de exposição envolvendo material biológico consideradas de risco são: exposições percutâneas (lesões provocadas por instrumentos perfurantes ou cortantes por agulhas, lâminas de bisturi, vidrarias, etc.), exposições de mucosas (ocorrência de respingos na face envolvendo olho, nariz ou boca; ou exposição de mucosa genital), exposição de pele não íntegra (contato com locais onde a pele apresenta dermatites ou feridas abertas).
A probabilidade de contaminação no caso de acidente com material biológico para HIV é de 0,3% na exposição percutânea e 0,09% na exposição mucosa;30% para  Hepatite B e 1,8% para hepatite C.


É importante relatar que o risco de adquirir infecção pós-exposição ocupacional é variável e depende de diversos fatores como o tipo de acidente, tamanho e gravidade da lesão, presença e volume de sangue envolvido, condições clínicas do paciente-fonte e seguimento adequado pós-exposição.
Secco e Robazzi (2007) em pesquisa com profissionais de enfermagem no Paraná descreve que 70% dos acidentes com material biológico atingiram as mãos dos profissionais, com perfuro–cortante tipo agulha, em especial após algumas horas de trabalho, estando esta situação associada a sobrecarga de trabalho vivenciada pela classe.
Mas apesar destes dados relevantes quanto ao risco de contaminação para profissionais de saúde no exercício da profissão, diversos deles não obedecem às práticas adequadas para sua proteção como uso correto do equipamento de proteção individual (EPI) como luvas, óculos de proteção, máscaras, avental, mesmo quando estes são disponibilizados pelo serviço, bem como a disposição final incorreta dos perfuro-cortantes.
Assim, fazem-se necessárias medidas adequadas para evitar acidente com exposição de material biológico, tais como:
 ·         Ao transferir instrumentos, evitar que estejam apontados para alguém;
·         Apontar os instrumentos para a direção contrária a que você está;
·         Evitar pegar instrumentos cortantes com as mãos, usar pinças, alicates ou porta-agulhas;
 ·         Evitar que agulhas fiquem fora dos limites da bandeja;
·         Manter as brocas inseridas nas peças de mão voltadas para o solo, evitando arranhões;
·         Não reencapar as agulhas com as mãos, se fizer isso use uma pinça ou alicate para a preensão da tampa, evitando que a agulha fique apontada para o dedo; 
·         Adotar precauções padrão, como sempre utilizar luvas, óculos, máscara e avental quando manipular sangue e secreções (independente do diagnóstico do paciente)
·         Manter atenção durante a realização dos procedimentos;
·         Manipular com cuidado as agulhas e instrumentos cortantes;
·         Não utilizar os dedos como anteparo durante a realização de procedimentos que utilizem materiais perfuro-cortante;
·         Desprezar conjunto seringa/agulha sem desmontá-lo;
·         Seguir as recomendações para montagem e preenchimento das caixas de perfuro-cortantes;
·    Desprezar todo material perfuro-cortante, mesmo que estéril, em recipientes adequados.
 Apesar das medidas de prevenção evitar acidentes, mesmo assim, isso é uma coisa que pode acontecer com qualquer um de nós, e daí, na hora do nervoso qual precaução tomar:
·         Mantenha a calma. Segundo o Ministério da Saúde, as quimioprofilaxias contra Hepatites e HIV devem ser iniciadas até duas horas após o acidente. Em casos extremos, pode ser realizada até 24 a 36 horas depois. Nos acidentes de alto risco para Hepatite B, a quimioprofilaxia pode ser iniciada até uma a duas semanas depois.
·         Lave bem com água e sabão o ferimento ou a pele exposta ao sangue ou líquido orgânico. Lave as mucosas com soro fisiológico ou água em abundância. O uso de anti-sépticos tópicos com álcool 70% também pode ser feito
·         Dirija-se o quanto antes ao Centro de Referência no atendimento de acidentes ocupacionais com material biológico de sua região.
·         Obs.: Caso o profissional trabalhe em um estabelecimento hospitalar, este deve dirigir-se ao Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH). O atendimento é considerado uma urgência devido ao pouco tempo disponível para se iniciar a profilaxia com os medicamentos antiretrovirais (2 horas após o acidente).
·         Obtenha do paciente-fonte uma anamnese recente e detalhada sobre seus hábitos de vida, história de transfusão sanguineas , uso de drogas, vida sexual, uso de preservativos, passado em presídios ou manicômios, história de hepatite e DSTs e sorologias anteriores, para analisar a possibilidade de situá-lo numa possível janela imunológica.
·         Leve sua carteira de vacinação ou informe sobre seu estado vacinal e dados recentes de sua saúde, sorologias anteriores, etc.
·         Deverá ser solicitada pelo médico a coleta de amostras de sangue seu e do paciente-fonte, em tubos de ensaio, sem anticoagulante, devidamente identificados, que serão encaminhados imediatamente ao laboratório de referência para serem centrifugados.
·         O paciente-fonte pode recusar-se a se submeter à realização da sorologia para HIV. Se isso ocorrer, deve-se considerar o paciente como sendo soropositivo e com alto título viral.
·         Caso o quadro caracterize situação de risco, as quimioprofilaxias contra o HBV e o HIV serão iniciados.
·         Repetir-se-ão as sorologias seis semanas, três meses, seis meses e um ano após o acidente ou a critério do médico.
É importante que os profissionais de saúde sejam sempre estimulados e sensibilizados pelos serviços de saúde através de medidas educativas quanto a esta temática, e possam manter situação vacinal adequada. Cabendo aos serviços de saúde no qual os profissionais estão inseridos oferecer condições adequadas de trabalho, e medidas preventivas para estas situações, além de atendimento adequado pós-exposição para prevenção de infecções pós-acidente com material biológico.
Fonte: Odonto Divas/Penso Saúde



sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

PRÓ-QUÍMICA ONLINE É UM APLICATIVO PORTÁTIL GRATUITO

O Pró-Química Online é um aplicativo portátil gratuito desenvolvido pela SUATRANS Emergência S.A. para profissionais do setor de emergências que atuam com produtos perigosos. O programa contém informações do Manual de Emergências do Pró-Química da ABIQUIM - Associação Brasileira da Industria Química e funciona nos aparelhos iPhone, iPod Touch e iPad.
O Manual para Atendimento a Emergências informa o número ONU e a classificação de risco de aproximadamente 2 mil produtos químicos, oferecendo orientações para as primeiras ações em situações de emergência no transporte.
A nova edição, atualizada pela Abiquim, atende as recomendações da ONU para o transporte de produtos perigosos e a Resolução 420, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, do Ministério dos Transportes.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

MTE APROVA REGRAS PARA MULTA EM INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO TRABALHO DOMÉSTICO

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no último dia 24 de dezembro no Diário Oficial da União, Seção 1, página 249, a Portaria Nº 2.020, de 23 de dezembro de 2014, que aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. A portaria entrou em vigor na data de publicação.

De acordo com a portaria, os valores terão como base de cálculo as multas da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão considerados, para valor da multa, a gravidade da infração conforme tempo de serviço, idade e o número de empregados prejudicados.

A portaria estabelece que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador.

Em relação à idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

A norma também define que o valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados e será dobrado, em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Mas, o valor da multa também poderá será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Fiscalização – Em agosto do ano, passado o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. De acordo com a IN, a fiscalização do trabalho doméstico é realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.

Leia na íntegra o texto da Portaria 2020 AQUI!



Assessoria de Imprensa/MTE – Revista Norminha