"A
manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do
empregador". Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenize um
funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio
fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda. A
turma acompanhou o voto do ministro Vieira de Mello Filho e fixou a indenização
por danos materiais em R$ 30 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos
de R$ 20 mil.
Ao
revisar a decisão da primeira e segunda instâncias, o ministro Mello Filho
concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do
trabalhador devia ser reformada, pois, conforme o artigo 157, incisos I e II,
da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de
proteção individual, mas fiscalizar e instruir os empregados sobre sua
utilização.
Queimação
química
Soldador
e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador
contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um
colírio lubrificante. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento
duas ou três vezes por dia.
"Foi
como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever
o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que
a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a
suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que
não foi encontrado posteriormente.
Ao pedir
a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não
observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e
proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na
exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de
estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.
Sem
supervisão
O pedido
de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à
ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha
sido demonstrado o dano, não havia no processo nenhum indício de que a
adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou
representantes patronais, nem prova de negligência.
Por isso,
concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No
recurso ao TST, o trabalhador disse que a culpa da empregadora estava no fato
da empresa permitisse o uso do colírio sem indicação ou orientação médica,
somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou
ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não
entregar frascos "nas mãos dos empregados", mas criar um
departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio
sob a supervisão de alguém.
TST
Ao
analisar o recurso, o acordão aponta que "o Tribunal Regional registrou
expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que
eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello. Essa informação, segundo o ministro,
corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de
cuidado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte:
Consultor Jurídico
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