Dois
benefícios têm diferenças entre si, como duração da incapacidade. Saiba quais
são as exigências para que os benefícios sejam concedidos.
O
trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza durante o trabalho ou no
caminho de casa para o trabalho (e vice-versa) e ficou com alguma sequela que
reduziu sua capacidade de realizar as mesmas atividades pode pedir o
auxílio-acidente. Caso o trabalhador esteja incapacitado apenas
temporariamente, o auxílio-doença pode ser solicitado. No entanto, nos dois casos,
algumas condições têm de ser cumpridas.
AUXÍLIO
ACIDENTE
O que é o
auxílio-acidente?
É um
benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que
reduzem sua capacidade de trabalho.
Para quem
o benefício é concedido?
Para o
segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito
ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas,
mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade) e o segurado
especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).
A quem é
vetado o benefício?
Ao
empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.
É exigido
tempo mínimo de contribuição?
Não, mas
o trabalhador deve ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas
contribuições, e provar que não consegue continuar desempenhando as mesmas
atividades. Quem atesta essa condição é a perícia médica do INSS.
Quando
começa a ser pago?
A partir
do dia seguinte em que cessa o auxílio doença.
Qual é o
valor?
Corresponde
a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o
mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com o INSS.
Quando
deixa de ser pago?
Quando o
segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de
Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, segundo a
advogada Marta Gueller, advogada em SP, professora de direito previdenciário e
direitos humanos da Escola Paulista de Direito, mestre em direito das relações
sociais pela PUC/SP, membro permanente da Comissão de Seguridade Social da
OAB/SP e sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de
Advogados em parceira com o Instituto PRO BONO, o auxilio acidente concedido
antes de 10/12/1997 deve ser mantido vitaliciamente e pago em conjunto com a
aposentadoria até a morte do segurado.
O INSS
costuma cancelar este benefício mesmo quando concedido antes de 10/12/97, mas,
quando o segurado aciona a Justiça, as decisões costumam ser favoráveis a ele,
segundo a especialista.
O
auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, de
acordo com o INSS, o auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o
auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.
AUXÍLIO-DOENÇA
O que é o
auxílio-doença?
É um
benefício concedido a pessoa que estiver incapacitada total e temporariamente
para o trabalho por mais de 15 dias. Até 15 dias, a empresa é responsável pelo
pagamento.
Quais são
as exigências?
Segundo a
advogada Marta Gueller, a condição de concessão para este benefício é de 12
contribuições mensais, “salvo para algumas doenças de segregação compulsória
[como tuberculose e nefropatia] que dão direito ao benefício sem a necessidade
de cumprimento do prazo de carência, cobrindo qualquer segurado, desde que
prove tal qualidade, ou esteja dentro do período de graça”, explicou.
Como
pedir o benefício?
Para este
beneficio, o segurado deverá apresentar laudo médico, se submeter à perícia do
INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Se o médico do INSS der
alta, o benefício deixará de ser pago, e o segurado deverá voltar ao trabalho.
Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio
INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.
O pedido
da perícia para a solicitação do benefício deve ser feito entre o 16º e o 30º
dia de afastamento.
Qual é o
valor do benefício?
O INSS
calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de
contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Quando o
benefício deixa de ser pago?
Em caso
de: recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de
acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa; pela morte do segurado;
pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário
ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).
Quais são
os documentos necessários?
Basicamente,
são necessários na maioria dos casos: NIT (PIS/PASEP); atestado médico, exames
de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial; documento de identificação (como carteira de identidade ou de
trabalho); CPF e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência;
comprovante de endereço; título de eleitor e carteira de habilitação, se
possuir. Veja a lista completa, para cada caso, aqui.
Fonte: G1
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