O empregador está obrigado a
continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do
empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por
acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base
nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em
que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o
período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na
conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora
reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria
abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito
"comum", não acidentário.
Mas o desembargador Emerson
Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido
ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou
claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido
durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos
laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, ficou demonstrado
que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)
após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o
relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o
trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas
"comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto
no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer".
"O falecido empregado
deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a
reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo
dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando
provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Fonte: TRT 3ª Região
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