Os termos são parecidos,
porém com significados diferentes.
Para a caracterização de
insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente,
a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras,
etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência
ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres
não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST).
A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40%
sobre o salário mínimo.
Já a periculosidade
caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a
risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se
o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes,
atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a
roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR
nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
Note-se bem a diferença:
enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo,
o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
Além disso, ao contrário da
insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a
caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido
a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado
definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.
Para que o empregado faça
jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia
no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos
agentes insalubres ou perigosos. No entanto, mesmo constatada a presença desses
agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos
de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula
80, TST). Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos
de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a
nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do
adicional respectivo (Súmula 289, TST).
Por fim, cabe lembrar que os
adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, a teor do art.
193, § 2º da CLT. Dessa forma, o empregado poderá optar por aquele que for
maior.
Por Yokota Advogados
Fonte: JusBrasil
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