Por: Luinor Miranda
Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez
refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de
serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo
em que tentava equilibrar o aparelho celular no ombro. Dei bom dia e sequer fui
notada. Noutro momento, cansado daquela manobra, segurava o telefone com uma
mão e com a outra fazia movimentos de vai-e-vem com o rodo, sem, contudo,
conseguir executar com êxito o seu trabalho.
Não bastasse isso, mensagens de texto pareciam
chegar a todo o momento, provavelmente do WhatsApp, o que deixava aquele homem
ainda mais atrapalhado no desempenho da sua função. Olhava aquele quadro ainda
com certa preocupação, tendo em vista que o piso estava molhado e cheio de
sabão, mas o trabalhador parecia estar mais atento a conversa que mantinha com
a pessoa do outro lado da linha. Essa situação perdurou por vários minutos, e
pelo visto ainda iria render muito mais, como pude perceber em razão da demora
do elevador
Nos tempos modernos não se pode olvidar que a
telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais.
Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho
tem resultado em decréscimo da produtividade e, portanto, levado os
empregadores a adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a
fim de coibir tal prática.
Além de levar à redução da carga horária, o celular
tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode
ocasionar sérios acidentes de trabalho. No caso acima relatado, o auxiliar
poderia simplesmente escorregar e, com isso, acabar quebrando a perna. Então,
imagine o que pode acontecer com os funcionários da indústria que operam
máquinas pesadas e cortantes.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI -
Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu
provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à
indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por
unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu
com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na
prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da
construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros
dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da
Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo
à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais
segurança e saúde no ambiente laboral.
Neste passo, há de se ter em mente que o celular há
muito deixou de ser um simples aparelho de comunicação. Hoje, nos deparamos com
uma realidade na qual o avanço tecnológico permite o uso a internet por meio de
diversos canais, inclusive dos smartphones (telefones inteligentes). Assim, as
redes sociais estão ao alcance de todos em qualquer lugar e a qualquer hora.
Basta o usuário se conectar a uma rede wi-fi ou outra disponível.
Embora ainda não exista legislação específica que
discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar
normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna
excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir
as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a
dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão
elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho
da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode
cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho,
seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou
por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.
Dessa forma, é importante ressaltar que a demissão
por justa causa continua sendo tratada pelo Judiciário com muita parcimônia,
tendo em vista que tal instituto retira do trabalhador o direito ao
percebimento das verbas rescisórias. Contudo, a atual realidade nos traz uma
problemática que será em breve pacificada pela jurisprudência. Isso porque já
existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do
celular durante a jornada de trabalho tanto para o empregado quanto para o
empregador.
Fonte: Consultor Jurídico
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