No dia 4 de fevereiro de 2015, por maioria dos
votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a utilização de Equipamento
de Proteção Individual (EPI) em trabalho insalubre, considerado eficaz na
proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial, assim
dispondo: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial".
Há de se ressaltar, entretanto, que o entendimento
não se estende nas hipóteses em que o segurado/trabalhador estiver exposto ao
agente físico "ruído" acima dos limites de tolerância, hipótese esta,
que, de acordo com o entendimento dos ministros, ainda que elimine a
insalubridade pelo uso de EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
O pronunciamento foi firmado, em resposta ao Recuso
Extraordinário interposto pelo INSS, onde a autarquia federal defendeu
entendimento de que o uso dos EPIs, neutralizam a insalubridade no ambiente de
trabalho, consequentemente, não há que se falar em prejuízo a saúde,
eliminando, portanto, o direito do segurado a concessão da Aposentadoria
Especial.
Em tempo, oportuno ressaltar que a aposentadoria
especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução
do tempo necessário à inativação (15, 20 ou 25, dependendo do fator de risco),
concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física, portanto, é um benefício de natureza previdenciária
que tem por escopo amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e
perigosas à sua saúde.
Condições especiais que prejudiquem a saúde e a
integridade física são aquelas as quais a exposição ao agente nocivo ou
associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos
limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja
caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.
O documento para a comprovação da efetiva exposição
do trabalhador aos agentes nocivos físico, químico ou biológico acima dos
limites de tolerância é denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP,
formulário este, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Com o preenchimento do PPP a empresa informará,
entre outros, a "cargo", "setor", "função",
"atividades desenvolvidas", "fator de risco",
"concentração/intensidade" que se encontra exposto o funcionário, bem
como, o "fornecimento de Equipamento Proteção Individual" - EPI e a
sua "eficácia".
Ressalta-se que, Equipamentos de Proteção
Individual ou EPIs são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser
utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou
segurança durante o exercício de uma determinada atividade.
Insta ressaltar que, a "Justificativa" do
INSS, qual seja, a "neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI"
para o não reconhecimento da exposição ao(s) agentes(s) nocivo(s) e,
consequentemente, indeferir o direito a concessão da aposentadoria especial, é
rechaçada tanto pela doutrina majoritária, quanto pelos renomados doutrinadores
e especialistas na área previdenciária, posicionamento este, a qual me filio,
vez que a eficácia do uso de EPI sempre foi considerada limitada, na medida em
que não depende apenas do uso, mas da qualidade do equipamento, do
acompanhamento do sistema de proteção e, em especial, a correta utilização
daqueles e, se de fato, ocorreu a eliminação.
Importante lembrar ainda que, tal decisão também
diz respeito aos funcionários públicos, vez que as regras do artigo 75 da Lei
nº 8.213/91, também se aplicam a eles.
Por: Claudia R.S.Oliveira Killian é advogada e
presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/Sorocaca
Fonte: Cruzeiro do Sul
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