terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

DECISÃO DO STF SOBRE O USO DE EPI E SUAS CONSEQUÊNCIAS

No dia 4 de fevereiro de 2015, por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) em trabalho insalubre, considerado eficaz na proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial, assim dispondo: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

Há de se ressaltar, entretanto, que o entendimento não se estende nas hipóteses em que o segurado/trabalhador estiver exposto ao agente físico "ruído" acima dos limites de tolerância, hipótese esta, que, de acordo com o entendimento dos ministros, ainda que elimine a insalubridade pelo uso de EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

O pronunciamento foi firmado, em resposta ao Recuso Extraordinário interposto pelo INSS, onde a autarquia federal defendeu entendimento de que o uso dos EPIs, neutralizam a insalubridade no ambiente de trabalho, consequentemente, não há que se falar em prejuízo a saúde, eliminando, portanto, o direito do segurado a concessão da Aposentadoria Especial.

Em tempo, oportuno ressaltar que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação (15, 20 ou 25, dependendo do fator de risco), concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, portanto, é um benefício de natureza previdenciária que tem por escopo amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde.

Condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física são aquelas as quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.

O documento para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos físico, químico ou biológico acima dos limites de tolerância é denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, formulário este, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Com o preenchimento do PPP a empresa informará, entre outros, a "cargo", "setor", "função", "atividades desenvolvidas", "fator de risco", "concentração/intensidade" que se encontra exposto o funcionário, bem como, o "fornecimento de Equipamento Proteção Individual" - EPI e a sua "eficácia".

Ressalta-se que, Equipamentos de Proteção Individual ou EPIs são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade.

Insta ressaltar que, a "Justificativa" do INSS, qual seja, a "neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI" para o não reconhecimento da exposição ao(s) agentes(s) nocivo(s) e, consequentemente, indeferir o direito a concessão da aposentadoria especial, é rechaçada tanto pela doutrina majoritária, quanto pelos renomados doutrinadores e especialistas na área previdenciária, posicionamento este, a qual me filio, vez que a eficácia do uso de EPI sempre foi considerada limitada, na medida em que não depende apenas do uso, mas da qualidade do equipamento, do acompanhamento do sistema de proteção e, em especial, a correta utilização daqueles e, se de fato, ocorreu a eliminação.

Importante lembrar ainda que, tal decisão também diz respeito aos funcionários públicos, vez que as regras do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, também se aplicam a eles.

Por: Claudia R.S.Oliveira Killian é advogada e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/Sorocaca

Fonte: Cruzeiro do Sul


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