Na legislação trabalhista brasileira, a regra nas
relações de emprego é de contratos por prazo indeterminado. Ou seja, não
havendo disposição em contrário expressa de forma clara e respaldada pelas
exceções previstas na lei, o contrato não tem data fim e só será rescindido
pela vontade de uma ou ambas as partes.
Contudo, existem espécies de contrato por prazo
determinado, como por exemplo, o contrato de experiência. Este tipo de contrato
foi criado com o intuito de “testar” o empregado, a fim de permitir ao
empregador analisar se o contratado tem as aptidões necessárias para laborar na
função, e também permitir que o empregado analise se as condições de trabalho
são atrativas. Caso alguma das partes entenda que a situação não correspondeu
às expectativas, findado o período estipulado entre estes, a relação de emprego
estará extinta, sem a necessidade de aviso-prévio e/ou pagamento de verbas
rescisórias como multa de 40% do FGTS, liberação de guias para
seguro-desemprego.
Esta modalidade de contrato deverá ter um prazo
máximo de 90 dias, sendo possível acordo entre as partes de um período
prorrogável por outro, ou seja, pode-se estipular um contrato de 30 dias
prorrogável por mais 60, ou 45 dias prorrogável por mais 45, por exemplo. O
básico é observar sempre o limite máximo de 90 dias, não importando se houve ou
não prorrogação. Além disso, nos casos de prorrogação, esta só poderá ser
realizada uma vez ao contrato, não sendo possível um contrato de 30 dias
prorrogável por mais dois períodos de 30 dias.
Este tipo de determinação do legislador visa
garantir que o empregador estipule um prazo com o qual seja capaz de realmente
avaliar o empregado, evitando assim que os contratos de experiência sejam
feitos de qualquer forma, desviando o seu objetivo real. Inclusive, a respeito
desse entendimento, os tribunais têm estipulado prazos mínimos de contratos de
experiência, vez que não se poderia elaborar qualquer tipo de análise em 05 ou
07 dias de trabalho.
Vale salientar que qualquer contrato por prazo
determinado deve ser redigido a termo, devendo ser colhida assinatura das
partes e informado de maneira clara as datas de início e fim do referido
contrato. Não obstante, o patrão deverá assinar a CTPS do empregado e recolher
INSS e eventual IRPF caso se enquadre nos valores da tabela.
Nos casos em que o empregado se afastar e o
contrato tiver fim durante o período do afastamento, o empregador deverá
aguardar o retorno do empregado para efetivar a rescisão. Isso quer dizer que,
caso o empregado se afaste por até 15 dias, e seu contrato de experiência
extrapole o prazo determinado em 10 dias, o patrão deverá contabilizar e arcar
com estes 10 dias no momento da rescisão. Tal obrigação se dá porque
afastamentos por saúde de até 15 dias devem ser pagos pela empresa, somente
recaindo ao o INSS as hipóteses de 16 dias em diante.
Alternativa desconhecida por alguns empregadores é
a chamada “cláusula assecuratória”, prevista no art. 481 da CLT, a qual
determina a obrigação de pagamento de aviso-prévio, caso uma das partes opte
pela rescisão antes do prazo acordado. Inexistindo esta cláusula, inexiste
também a necessidade de pagamento de aviso prévio se o contrato for rescindido
antes do prazo, sendo cabíveis todas as demais verbas inerentes à rescisão,
seja ela por justa causa, sem justa causa ou o próprio pedido de demissão do
empregado.
Por fim, versando a respeito das estabilidades, o
contrato de experiência não afasta as hipóteses previstas na legislação, como
casos de gravidez e acidente de trabalho, por exemplo. Neste, o contrato
restará interrompido, tendo o empregado a garantia de emprego assegurada por
prazo mínimo de 12 meses. Já na hipótese de estado gravídico, a estabilidade se
estende da descoberta da referida gestação até 05 meses após o parto, conforme
súmula 244 do TST.
Por: Luiz Eduardo Duarte
Fonte: Jus Brasil
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