Decisão da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reforça sentença de 1º grau e
reconhece direito a estabilidade provisória de trabalhador em contrato de
experiência, vítima de acidente de trabalho.
A decisão ocorreu nos autos
do Processo de nº 0000108-67.2014.5.08.0009, que tem como reclamada a empresa
PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. O processo teve como relatora a Desembargadora Rosita
de Nazaré Sidrin Nassar.
No presente caso, o
trabalhador foi vítima de acidente em transporte coletivo a caminho do
trabalho, no dia 18 de novembro de 2013, um dia antes do encerramento da
prorrogação de seu contrato de experiência. Conforme os depoimentos, após o
acidente, o trabalhador se apresentou normalmente ao serviço e foi dispensado
antes do término do expediente após sofrer hemorragia no nariz, local lesionado
durante o acidente. Através de exames foi constatado fratura do nariz, tendo
sido, posteriormente, submetido à cirurgia. No dia seguinte, foi demitido sem
receber aviso prévio e nem a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
A decisão de 1º grau,
oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Belém, reconheceu a estabilidade acidentária
do trabalhador pelo período de um ano (19.11.2013 a 18.11.2014), convertida em
indenização substitutiva, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na decisão que mantém a sentença, a
relatora usa como referência a Súmula 378, III, do Tribunal Superior do
Trabalho, que garante ao empregado submetido a contrato por tempo determinado a
estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118
da Lei 8.213/91.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho - 8ª Região – Portal Nacional de Direito do Trabalho
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