quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM ESTABILIDADE GARANTIDA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reforça sentença de 1º grau e reconhece direito a estabilidade provisória de trabalhador em contrato de experiência, vítima de acidente de trabalho.

A decisão ocorreu nos autos do Processo de nº 0000108-67.2014.5.08.0009, que tem como reclamada a empresa PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. O processo teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar.

No presente caso, o trabalhador foi vítima de acidente em transporte coletivo a caminho do trabalho, no dia 18 de novembro de 2013, um dia antes do encerramento da prorrogação de seu contrato de experiência. Conforme os depoimentos, após o acidente, o trabalhador se apresentou normalmente ao serviço e foi dispensado antes do término do expediente após sofrer hemorragia no nariz, local lesionado durante o acidente. Através de exames foi constatado fratura do nariz, tendo sido, posteriormente, submetido à cirurgia. No dia seguinte, foi demitido sem receber aviso prévio e nem a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A decisão de 1º grau, oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Belém, reconheceu a estabilidade acidentária do trabalhador pelo período de um ano (19.11.2013 a 18.11.2014), convertida em indenização substitutiva, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na decisão que mantém a sentença, a relatora usa como referência a Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho, que garante ao empregado submetido a contrato por tempo determinado a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região – Portal Nacional de Direito do Trabalho

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