Esclarecimento
das principais dúvidas acerca do instituto
Um dos
temas mais polêmicos e recentes, no âmbito do Direito do Trabalho é o instituto
do aviso prévio. Devido às recentes alterações legislativas, surgiram muitos
questionamentos por parte dos empregados, empresários e operadores do Direito.
Segue abaixo algumas das principais dúvidas entre elas:
1) O que
é aviso prévio? Para que serve?
O aviso
prévio corresponde à uma comunicação por parte do empregador ao empregado de que
não quer mais receber os seus serviços. Este aviso também pode (e deve!) ser
dado pelo empregado ao seu patrão, caso não deseje mais prestar serviços para
ele. É necessário que haja o aviso prévio, justamente para que se evite a
"surpresa" no momento de rescindir o contrato de emprego. O
empregador necessita comunicar de forma prévia a dispensa do empregado para que
este possa procurar outras oportunidades no mercado de trabalho antes de ser
"colocado pra fora". Da mesma forma, o empregado precisa comunicar de
forma prévia a sua demissão, para que o seu patrão possa procurar outro
empregado substituto sem que haja prejuízo.
2) Sou um
empresário/empregado e quero conceder o aviso prévio. Como proceder?
Existem
formulários que você pode encontrar no site do Ministério do Trabalho e
Emprego. Clique AQUI para acessa-los .
3) Como
fazer a contagem dos dias de aviso prévio?
Antes, o
aviso prévio correspondia a 30 dias. Hoje, a Lei 12.506/2011 estabeleceu o
aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço.
Basicamente,
a nova regra estabelece o seguinte: Para cada ano completo trabalhado, deve-se
acrescentar mais 3 dias de aviso prévio. Desta forma, deve-se ter em mente que
o tempo mínimo de aviso prévio sempre será de 30 dias, e a cada ano completo,
soma-se +3.
Veja os
exemplos abaixo:
A)
Trabalhou 9 meses na empresa = Tem direito à 30 dias de aviso prévio.
B) Trabalhou
1 ano na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.
C)
Trabalhou 1 ano e 8 meses na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.
D)
Trabalhou 2 anos na empresa = Tem direito à 36 dias de aviso prévio.
No
intuito de esclarecer a proporcionalidade do aviso prévio, foi editada a Nota
Técnica nº 184 de 2012 do MTE, que você pode baixá-la clicando AQUI.
4) Fui
dispensado ANTES da publicação da Lei 12.506/11. Tenho direito ao aviso prévio
proporcional?
Não. O
aviso prévio proporcional é assegurando apenas aos que rescindiram seus
contratos antes da publicação desta lei (vide Súmula 441, TST)
5)
Durante o tempo de aviso prévio, conta-se tempo de serviço?
Sim! A
data da baixa na CTPS deve corresponder à data do término do prazo do aviso
prévio, ainda que o aviso prévio seja indenizado (vide OJ 82, SDI-1, TST).
6) E qual
a diferença entre aviso prévio indenizado e trabalhado?
Os nomes
são autoexplicativos: O aviso prévio trabalhado é aquele cumprido na empresa,
onde o empregado efetivamente encontra-se prestando serviços. Por sua vez, o
aviso prévio indenizado é aquele cumprido em casa, pelo empregado, sem que haja
prestação dos serviços.
7) Fui
dispensado POR justa causa. Quantos dias de aviso prévio terei?
Nenhum.
Nas dispensas por justa causa - onde o empregado pratica uma falta grave - não
lhe é assegurado o direito ao aviso prévio.
8) Soube
que no período de aviso, posso largar o serviço mais cedo. Isso é verdade?
Sim.
Quando o aviso prévio é concedido pelo empregador, o empregado pode optar:a) Sair
duas horas mais cedo do serviço ou) Faltar 7 dias corridos OBS 1: Se você for
trabalhador RURAL, não terá direito a essas duas opções acima. OBS 2.: É vedado
fazer horas extras no encurtamento do aviso. Caso isso ocorra, gera a nulidade
do aviso, caracterizando um novo aviso prévio a ser indenizado pelo empregador!
9) É
possível renunciar o aviso prévio?
Em regra,
não. Mesmo que o empregado peça para que seja dispensado do cumprimento do
aviso, o empregador deve pagar o valor do aviso prévio, SALVO se for comprovado
que o trabalhador obteve um novo EMPREGO (vide Súmula 276, TST).
10) Qual
é o prazo para pagamento das verbas rescisórias, considerando o aviso prévio?
Se o
aviso prévio for TRABALHADO, as verbas rescisórias devem ser pagas no 1º dia
útil seguinte ao do término do aviso, e se o aviso prévio for INDENIZADO, devem
ser pagas em 10 dias corridos. Tais prazos estão previstos no artigo 477, § 6º
da CLT e caso esses prazos não sejam observados, o § 8º deste mesmo artigo
impõe uma multa de 1 salário do empregado em seu favor.
Por:
Daniel Azevedo de O. Maia - Advogado trabalhista - OAB/PB 20.382
Fonte:
Jus Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!