Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho origina
de uma justa causa cometida pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Nessa hipótese, cabe ao empregado fazer a
efetiva comprovação da infração empresarial, por meio de uma Reclamação
Trabalhista na Justiça do Trabalho.
As hipóteses
de justa causa cometida pelo empregador estão previstas no artigo 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quais sejam:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Exigir “serviços superiores às forças” significa
que a empresa impõe ao empregado à execução de atividades que ultrapassam sua
capacidade normal de trabalho.
A outra
questão que trata de serviços “defesos por lei” ocorre quando a empresa exige
do empregado serviços que contrariam a legislação vigente.
Já os serviços “contrários aos bons costumes” seria
a execução de atividades que contrariam a moral do empregado.
E última hipótese que seria os serviços “alheios ao
contrato” nada mais é de execução de atividades que não amoldam ao contrato de
trabalho, isto é, diverso do que fora contratado.
b) for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Essa alínea
refere-se, por exemplo, em medidas disciplinares aplicadas aos empregados sem
fundamentos e de forma desproporcional.
c) correr
perigo manifesto de mal considerável;
Esse perigo de mal considerável são adoções
ordenadas pelo empregador que submetem os empregados em risco anormais, que
prejudicam sua saúde e integridade física.
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
O exemplo clássico desse descumprimento contratual
patronal seria a mora salarial contumaz, sendo relevante o atraso salarial por
três meses.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra
ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
São hipóteses de calúnia, difamação ou injúria.
Dano moral.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Essas ofensas podem ocorrer tanto no interior da
empresa ou fora.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este
por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ademais, essas alíneas mencionadas seriam as
hipóteses da falta grave patronal, ou seja, cometido pelos empregadores no
curso de um contrato de trabalho.
Destaca-se, mais, que nas hipóteses das alíneas d e
g, o empregado pode optar em permanecer ou não no serviço até a decisão final.
De outro passo, na rescisão indireta do contrato de
trabalho são devidos os seguintes direitos: saldo de salário; décimo terceiro
proporcional; férias vencidas e proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e
proporcionais; aviso prévio; liberação do FGTS; multa de 40% sobre o FGTS;
seguro desemprego e indenização adicional.
Por: Dra. Erica da Silva Albuquerque
Fonte: Revista Norminha
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