Carnaval
chegando, planos de descanso sendo feitos e eis que, de repente, vem a notícia
de que o patrão não vai liberar o pessoal no carnaval. Mas como? Carnaval é
feriado, não é?
Ao contrário do que muitos
acreditam, carnaval NÃO é feriado nacional. Feriados têm implicação direta nas
relações trabalhistas (trabalhadores que trabalham no feriado devem ganhar este
dia em dobro) e devem ser estabelecidos por leis federais, estaduais e
municipais.
Classificação
dos feriados
Os feriados são
classificados em feriados civis e feriados religiosos, de acordo com a Lei
9.093/95.
civis: devem ser
estabelecidos por lei federal (em número de oito) e por lei estadual (apenas
um);
religiosos: são os “dias
santos de guarda”. Devem ser estabelecidos por lei municipal, no limite de
quatro, dentre os quais está a sexta-feira da paixão, que é um feriado
municipal de âmbito nacional, pois está previsto na Lei 9.093/95.
Feriados
nacionais
Os feriados nacionais estão
previstos nas seguintes leis: Lei 662/49 e Lei 6802/80, que estabelecem oito
feriados:
01/01(Confraternização
Universal)
21/04 (Tiradentes)
01/05 (Trabalho)
07/09 (Independência)
12/10 (Nossa Senhora
Aparecida - padroeira do Brasil)
02/11 (Finados)
15/11 (República)
25/12 (Natal / solstício de
inverno.)
Feriado
Estadual
Pode haver um feriado civil
designado por lei estadual. Em São Paulo é 09/07 (revolução
constitucionalista).
Feriados
Municipais
Como já dito, os feriados
municipais são os feriados religiosos. São em número de quatro, mas os
Municípios podem estabelecer somente três, já que a sexta-feira da paixão é um
"feriado municipal de âmbito nacional" estipulado Lei 9.093/95.
No Município de Sorocaba,
onde atua esta causídica, os feriados municipais de 2.015 são:
03/04/2015 (sexta-feira) -
Sexta-Feira Santa (nacional)
04/06/2015 (quinta-feira) -
Corpus Chisti
15/08/2015 (sábado) - Nossa
Senhora da Ponte
20/11/2015 (sexta-feira) -
Consciência Negra
Feriados
e Direito do Trabalho
No Brasil o trabalho em dias
de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não
é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por
questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem
também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro,
salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Vale destacar que se não
houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados
nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo
verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a
empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique
atento!
Por: Alessandra Prata
Strazzi – advogada
Fonte: Jus Brasil
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